A Oitava Turma do TST, em julgamento realizado no dia 13/07/2022, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST no caso de descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
A OJ 191 da SbDI-1 do TST diz o seguinte:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
É pacificado na Justiça do Trabalho que o dono da obra não tem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária sobre as obrigações trabalhistas contraídas entre o empreiteiro e o trabalhador, salvo nos casos em que o dono da obra seja construtor ou incorporador. Na verdade, essa expressão está contida na redação da referida Orientação Jurisprudencial.
Pois bem. No caso analisado pela Oitava Turma, tratava-se de multa aplicada pela fiscalização do trabalho que apurou infração às normas de saúde e segurança do trabalho ao visitar o canteiro de obras. Para os Ministros daquela Turma, por unanimidade, o caso não enseja aplicação da OJ 191, mesmo não sendo o dono da obra construtor ou incorporador, pois não estava se falando de obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Segundo o relator do recurso, o Ministro Agra Belmonte, “isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”.
Ainda para o Ministro Belmonte, as empresas que contratam terceiros devem observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. E concluiu: “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”. Dessa forma pode-se concluir que, independentemente de o dono da obra ser construtor/incorporador ou não, deve-se sempre ficar atento ao local da obra, zelando por um ambiente digno e seguro.