No último dia 14 de julho, a juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, atendeu pedido de empresa para que fosse garantido o direito de recolher o ITBI considerando o valor da operação. A empresa alegou que a prefeitura de São Paulo adota o entendimento de que o cálculo do imposto deve considerar o valor venal de referência, estipulado por tabela. Contudo, esse valor costuma ser superior ao praticado na compra e venda, assim como superior a base de cálculo do IPTU.
Para embasar à referida decisão, a juíza citou três teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça em março deste ano:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Por essa razão, restou decidido que a fixação da base de cálculo do ITBI na forma como estabelecida pela legislação local, com base no valor venal de referência, está em descompasso com a decisão supra e não pode prevalecer. Dessa forma, a juíza deferiu liminar para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITBI incidente na transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base de cálculo o valor da transação comercial indicado pelo particular. A correção é plenamente válida, eis que não representa acréscimo ao valor, senão sua atualização.