Em sessão realizada no dia 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, entendeu ser inconstitucional que instituições financeiras cancelem os precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) não resgatados no prazo de dois anos. Um dos fundamentos para a decisão foi o de que não cabe à lei determinar às instituições financeiras, que são controladas pelo Poder Executivo, a competência atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.
O entendimento foi fixado no julgamento da ADI 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), movida contra a Lei nº 13.463/2017. Nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, relatora do caso, a previsão de indisponibilidade de valor devido ao credor atenta contra os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal. Assim sendo, o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da mencionada lei.
Ainda endossando o voto da Ministra Rosa Weber, o também Ministro Edson Fachin mencionou que o direito, nestes casos, só é concretizado com o saque dos valores referentes ao precatório e/ou RPVs. Sob essa mesma perspectiva, a Ministra Carmem Lúcia acrescentou que não basta que haja o direito, mas que seja efetivado por meio do saque.
Assim, a decisão pode beneficiar, por exemplo, os titulares de créditos obtidos em face do poder público através de ações judiciais e que tenham sido eventualmente atingidos pelo mencionado prazo de dois anos. De igual maneira, também devem ficar atentos à nova regra aqueles que figuram como herdeiros ou cessionários dos referidos créditos em precatório ou RPV.