Natascha Lisboa – Direito Tributário
Na origem da discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação do IPCA , além de juros moratórios, como índice de correção monetária na cobrança dos créditos tributários pelo município de São Paulo, uma vez que, foi estipulado pela União o uso da taxa básica de juros (Selic) como o índice de referência para ser utilizado.
No STF, por maioria, foi reconhecido que o Recurso Extraordinário 1346152 é de questão constitucional e de Repercussão geral, por discutir a possibilidade de fixação, pelos municípios, de índices de correção monetária, e taxas de juros de mora em percentual superior ao estabelecido pela União para aos créditos tributários, e se há possibilidade da aplicação do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli), o qual concluiu que os Estados e o DF podem legislar sobre índices de correção monetária, e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, portanto que seja observado o limite do percentual estabelecido pela União para os mesmos fins.