Pedro Jeronimo – Advogado Trabalhista
Tese firmada para o tema 1046 de repercussão geral no STF: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.
No mês de junho de 2022, por ampla maioria dos votos, foi fixada a tese de que convenções e acordos coletivos (CCT’s e ACT’s) PODEM vir a prevalecer sobre a lei, conforme explicitado na certidão de julgamento do caso. Vejamos:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.”
Como expresso na certidão de julgamento, tais negociações podem se sobrepor ao legalmente estabelecido, desde que seja assegurada a observância aos direitos absolutamente indisponíveis.
Entretanto, na prática, essa situação se mostra um pouco nebulosa. A primeira pergunta que se pode fazer é: o que deve entender como “absolutamente indisponíveis”? Ao que nos parece, a resolução (ou não) de tal indagação ficará a critério de cada julgador: juízes, desembargadores e ministros… até que se chegue novamente ao STF.
Mais do que nunca se mostra extremamente necessário que o empresário procure uma consultoria jurídica especializada antes de firmar qualquer tipo de negociação com seu funcionário, seja o acordo coletivo ou mesmo individual de trabalho.