Maria Eduarda Barbosa – Direito Tributário
Através da Instrução Normativa nº 2.070/2022, modificando o art. 2º da IN nº 599/2005, a Receita Federal ampliou as hipóteses de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital com a venda de imóvel.
O referido benefício prevê a isenção de IR sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no Brasil.
A partir da modificação, os contribuintes também poderão usufruir do benefício nas hipóteses em que o ganho de capital for direcionado para a quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante em momento anterior à celebração do contrato de venda.