Foi publicada, no dia 22 de junho, a Lei Federal nº 14.375 que, entre outras disposições, alterou dispositivos da Lei nº 13.988/2020, a qual dispõe sobre a transação de dívidas perante a União. Importante saber que a transação de dívidas faz parte do serviço que permite ao contribuinte, que não realizou fraudes contra a Fazenda e que se enquadra nas modalidades previstas na legislação, regularizar sua situação fiscal perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em condições diferenciadas.
Assim, a nova lei trouxe algumas vantagens aos contribuintes que desejam pôr em ordem as dívidas perante o fisco. Um desses benefícios é a ampliação do percentual máximo de desconto concedido para o pagamento das pendências, que antes era de 50% (cinquenta por cento), para o percentual de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Ademais, anteriormente vigorava o prazo máximo de quitação da transação em até 84 meses, no entanto, com a nova lei o prazo passou para 120 meses.
Outro benefício interessante, trazido pela nova lei, foi a autorização de transação sobre créditos não inscritos em dívida ativa da União e que estejam em contencioso administrativo fiscal. Nesses casos será possível que o contribuinte apresente proposta de transação fiscal ao fisco a fim de que o saldo possa ser negociado. O que resultará em uma oportunidade de resolver a situação de modo mais célere.
Por fim, a nova lei também permitiu a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente, já após a incidência dos descontos. Vê-se, portanto, que a nova legislação trouxe importantes ferramentas para facilitar a quitação de débitos federais.
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