Sancionada lei que devolve PIS/Cofins cobrado na conta de luz
Jean Queiroga – advogado tributário
A Lei 14.385, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (28) estabelece a devolução do ICMS incluído na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins. A medida atendeu a decisão, ainda em 2017, do STF que julgou inconstitucional a cobrança de PIS/Cofins na luz.
A devolução se dará por meio de aumentos menores nas tarifas de energia. Segundo detalhamento da Aneel, no caso do cálculo das tarifas da Enel, que terá reajuste médio de 12,04% a partir de segunda-feira (4), a devolução dos créditos de PIS/Cofins foi responsável por -8,70% na composição do índice de reajuste médio da operadora de luz.
Multa por atraso na emissão de DCTFWeb passará a ser automática, anuncia Receita Federal do Brasil
Felipe Chaves – advogado tributário
A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou, no último dia 21, que, caso o contribuinte emita a Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais por meio online (DCTFWeb) com atraso, sofrerá a cobrança da respectiva multa de forma automática. A medida valerá para qualquer DCTFWeb a partir de 1º de julho de 2022, independentemente da data do fato gerador.
A penalidade se refere à Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) e será emitida pelo próprio sistema, em conjunto com o DARF para pagamento. O valor da multa, que também é aplicável nos casos de erros e ausência de entrega, é de 2% ao mês sobre o total de contribuições informadas, ainda que já pagas, limitada a 20%.
A multa é de no mínimo R$ 200,00 quando não há fatos geradores e de R$ 500,00 em todos os outros casos. Porém, há descontos que variam de 25% a 90%, a depender do contribuinte e do momento de pagamento.
Lei nº 14.375/2022 facilita transações tributárias com a Fazenda Nacional
Diana Costa – advogada tributário
O novo diploma legal publicado em 22 de junho de 2022 alterou dispositivos da Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e condições para que a Fazenda Nacional realize transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária.
Dentre as alterações mais relevantes, está a possibilidade de abatimento de dívidas com o Fisco Federal utilizando-se de valores de prejuízo fiscal, conforme requisitos e limites estabelecidos pela lei, o que leva em conta o cenário de dificuldades financeiras por que passam diversas empresas no Brasil desde a Pandemia provocada pela COVID.
Outra novidade importante é a ampliação do desconto relativo aos juros e multas cujo limite máximo passa de 50% para 65%, além do prazo de parcelamento que era limitado a 84 meses e passou a ser de até 120 meses.
Com essas alterações, os contribuintes terão mais oportunidades de realizar transações tributárias e regularizar sua situação com a Receita Federal.