#Informativodoerick 8ª Edição

Projeto de Lei das Criptomoedas volta para pauta da semana na Câmara dos Deputados.

Na nova lei, a prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais” que inclui a troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira, troca entre ativos virtuais, transferência de ativos virtuais, custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais, participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais e também outros serviços que estiverem ligados direta e indiretamente a atividade prestadora de ativos virtuais.

Além disso, o projeto, se aprovado, irá incluir o art. 171-A, no Código Penal brasileiro criando um novo tipo penal de estelionato em caso de prática de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com reprimenda de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão.

Outro importante ponto da lei é que mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber. 

As prestadoras  já existentes terão seis meses para se adaptar às novas regras quando sancionada a nova lei e poderão continuar funcionando durante o processo de adaptação.

TRF4 rejeita pedidos para retirar ISS da base de cálculo do PIS e COFINS

A 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, cerca de 40 pedidos em um único dia, as tentativas das empresas de retirar o pagamento do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em suma, os contribuintes buscam que seja aplicada a mesma regra da “tese do século” que tratava da retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 69, para o ISS e, com isso, haja a restituição de valores já pagos.

Na visão dos contribuintes, assim como o ICMS, o ISS não compõe o faturamento da empresa, já que os valores são logo repassados aos municípios. Em contrapartida, o entendimento dos juízes federais é que, “se trata de outra situação e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los”, como dito pelo Juiz Relator Roberto Fernandes Júnior. Em reforço a esse argumento, o relator entende, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas, como no caso do Tema 69, justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem – indevidamente – por analogia ou extensão”. Além disso, afirmam os magistrados federais que o ISS é um tributo cumulativo, diferentemente do ICMS e, até mesmo, que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em 2015, que o ISS seria faturamento para fins da incidência do PIS e da Cofins (Tema 634).

Não obstante tudo isso, até o momento, o Tema 118, reconhecido em 2008, que trata da composição do ISS para o cálculo do PIS e da Cofins, sequer começou a ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). Assim é que, com a indefinição no STF, ainda há controvérsias entre as decisões. Insta ressaltar, por exemplo, que, recentemente, em sede de mandado de segurança coletivo, na 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi concedida, por sentença, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os associados e filiados da Câmara de Dirigentes Lojistas do Rio de Janeiro (SPC-RJ).

Publicada a Lei n.º 14.367/2002, que dispõe sobre ajustes na cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível

No dia 15/6/2002, foi publicada a Lei n.º 14.367/2022, decorrente da conversão da MP 1100/2022, a qual “altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível” (art. 1.º).

A partir da edição da nova lei, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, a carga das Contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização do etanol passa a ser a mesma para as hipóteses de venda direta realizada pelo produtor ao comerciante varejista e de venda intermediada por um distribuidor (art. 5.º, §4.º-A c/c §4.º-B da Lei n.º 9718/98, alterados pelo art. 3.º da Lei n.º 14.367/2022).

A lei prevê, ainda, que as cooperativas de produção de etanol hidratado combustível podem optar pelo regime especial que as equipara a agentes produtores (art. 5.º, §4.º-D, da Lei n.º 9718/98, alterado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.367/2022) e que “o transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista” (art. 5.º, §21, da Lei n.º 9718/98, acrescido pelo art. 3.º da Lei n.º 14.367/2022).

STF define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho.

Em decisão liminar recente, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e determinou que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional a partir do dia 1º de julho. 

A relevante decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022. Conforme os termos da liminar, até que uma nova norma seja editada pelo Confaz, a base de cálculo do ICMS para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses.

Uma série de medidas importantes que devem ser seguidas pelos estados e pela Petrobras também foram estipuladas pelo Ministro através da liminar. 

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

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