Receita Federal institui Programa “Receita Sintonia” para beneficiar empresas que mantêm conformidade tributária.
A Receita Federal, por meio de portaria, instituiu o projeto-piloto do programa “Receita Sintonia”, que tem como objetivo fomentar a conformidade tributária, mediante a concessão de benefícios diferenciados aos contribuintes que demonstrem histórico de regularidade no cumprimento de suas obrigações fiscais.
Nesta fase inicial, o programa abrange as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), bem como as entidades sem fins lucrativos que sejam imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por outro lado, estão excluídas desta etapa as empresas optantes pelo Simples Nacional, aquelas com menos de seis meses de registro no CNPJ, os órgãos públicos, as organizações internacionais e as entidades extraterritoriais.
Os contribuintes que forem classificados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo programa farão jus a benefícios específicos, tais como prioridade na tramitação de requerimentos administrativos relativos à restituição, ressarcimento e reembolso de tributos, além de atendimento preferencial em demandas protocoladas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ademais, os participantes do programa terão acesso exclusivo a eventos técnicos e fóruns consultivos promovidos pela Administração Tributária.
Além disso, uma das principais vantagens concedidas aos contribuintes enquadrados no programa é a mitigação do risco de autuação automática em caso de identificação de eventuais inconsistências fiscais pela fiscalização. Neste caso, os contribuintes poderão solicitar a instauração do Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, regulamentado pela Portaria RFB nº 467/2024, possibilitando a manifestação de auditores fiscais da área de julgamento sobre eventuais controvérsias tributárias, em um esforço para prevenção e solução antecipada de litígios administrativos e judiciais.
Solução de Consulta COSIT afasta possibilidade de extensão dos benefícios do Perse para empresas de mesmo grupo econômico criadas após a concessão benefício.
A Solução de Consulta COSIT nº 17/2025, da Receita Federal do Brasil, esclarece que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 – que concede alíquota zero no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – não se aplica a empresas do mesmo grupo econômico constituídas após a data de concessão do benefício.
Segundo o entendimento da Receita Federal, para que a empresa possa usufruir do benefício, é necessário que ela já estivesse regularmente exercendo as atividades econômicas previstas na norma em 18 de março de 2022. Caso a empresa não estivesse operando até essa data, ainda que outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico desempenhasse tais atividades e atendesse aos requisitos do Perse, a nova empresa não poderá usufruir do benefício.
A Receita fundamenta essa posição no fato de que os critérios de elegibilidade para a fruição do incentivo são subjetivos e aplicáveis exclusivamente à pessoa jurídica beneficiária, não podendo ser estendidos a terceiros, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
PGFN amplia alcance de edital de transação tributária que versa sobre ágio
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou o Edital nº 25/2024 para permitir a transação de todas as teses relacionadas à amortização de ágio. Anteriormente, o parcelamento estava restrito a casos de ágio interno e àqueles que envolviam o uso de empresa veículo. A mudança, publicada no Edital nº 10/2025, também eliminou a limitação temporal anteriormente imposta, que restringia a transação a autuações ocorridas até a edição da Medida Provisória nº 627/2013.
Com a nova redação, a transação passa a abranger outras hipóteses de ágio, como aquelas decorrentes de transferências de ágio, reestruturações societárias e questionamentos relacionados a laudos de avaliação. Além disso, a exigência de que as autuações relativas ao ágio interno tivessem ocorrido antes da MP nº 627/2013 – posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014 – foi suprimida, permitindo a adesão à transação independentemente da data da operação.
Destarte, independentemente do tipo de ágio ou do período do débito em discussão, desde que a disputa esteja ativa, os contribuintes poderão aderir ao programa de transação, beneficiando-se de descontos de até 65%, além da possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 vezes.
STF julga favorável a inclusão do PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, um recurso extraordinário que questionava a constitucionalidade da Lei do município de São Paulo, que incluía os tributos ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). Esta decisão está vinculada a questões derivadas da denominada “tese do século”.
Trata-se do julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, ajuizada contra o artigo 14 da Lei nº 13.701/03, do município de São Paulo, a qual estabelecia que a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente.”
A defesa do contribuinte sustentou que a inclusão de outros tributos na base de cálculo do ISS contraria a Lei Complementar nº 116, de 2003, que estabelece, de forma precisa, que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço” e que não admite qualquer tipo de variação ou ampliação. A argumentação se baseia, ainda, na violação do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que determina que a definição de tributos e suas espécies deve ser feita exclusivamente por meio de lei complementar. O contribuinte também procurou correlacionar a questão com o entendimento firmado no RE 574.706 (Tema 69), que estabelece que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Entretanto, ao relatar o processo, o ministro Gilmar Mendes destacou que o STF já havia enfrentado questão similar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, de 2016, em que foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos que excluíram da base de cálculo do ISS valores não previstos na legislação complementar. Esse entendimento foi reiterado na ADPF 189, em 2020. O ministro destacou que a exclusão dos valores mencionados somente poderia ocorrer se expressamente autorizada pela Lei Complementar, sendo inadmissível tal exclusão sem respaldo legal específico.
Além disso, o relator apontou que o STF não poderia adentrar na análise de eventual violação da lei complementar pelo dispositivo municipal, devido à incidência da Súmula nº 280, que impede a análise de normas locais em sede de recurso extraordinário.
STF forma maioria para manter suspensão de processos envolvendo sub-rogação do Funrural
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no sentido de referendar a decisão do Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão de todos os processos relacionados à sub-rogação da contribuição social destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
A controvérsia subjacente ao presente julgamento diz respeito à posição do Ministro Marco Aurélio, que, em seu voto escrito, considerou procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), limitando-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991. No entanto, o ministro não abordou, de maneira expressa, a constitucionalidade do artigo 30, inciso IV, da mesma legislação, que disciplina a sub-rogação da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Em razão desse impasse interpretativo, o resultado do julgamento permanece não proclamado, e a controvérsia jurídica persiste, gerando insegurança quanto à aplicação da norma. Nesse contexto, e considerando a potencial modificação de votos por parte dos ministros, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar ad referendum para determinar a suspensão nacional dos processos que tratam da constitucionalidade da sub-rogação da contribuição ao Funrural.
Em sede de referendo os Ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam integralmente o voto do Min. Relator, estando os processos suspensos até proclamação do resultado,
STF dispensa requerimento prévio para ajuizamento de ação judicial para concessão de isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial visando ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave.
Trata-se do julgamento do Tema 1373 da Repercussão Geral, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito de recurso interposto por contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça, que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
O STF, ao julgar o recurso, ratificou esse entendimento, citando precedente do Ministro Luiz Fux, no qual o ministro consignou que “esta Corte firmou orientação no sentido de que a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) – exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários – não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário”.
Com isso, restou consolidada a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
STF suspende cobrança de PIS/COFINS sobre reservas técnicas de seguradoras
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, mantém liminar para suspender cobrança PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras que são parte no processo.
Trata-se de julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, negou provimento a agravo interposto pela União contra medida liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros), que suspendeu a exigibilidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre reservas técnicas até o julgamento definitivo da matéria.
O mérito da controvérsia, que versa sobre a constitucionalidade da incidência dessas contribuições sobre as reservas técnicas das seguradoras, contudo, ainda não foi analisado e encontra-se pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral.
STJ nega possibilidade de exclusão do Crédito Presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantem decisão do TRF4 e nega possibilidade de exclusão do Crédito Presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de acordão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial interposto pela DHB Componentes Automotivos S/A, em que, por unanimidade, foi confirmada decisão do TRF4 que havia determinado a impossibilidade de exclusão do Crédito Presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
O contribuinte alegou que os valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI não deveriam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Argumentou que tais montantes não poderiam ser considerados receita tributável, uma vez que não representam uma manifestação de riqueza do contribuinte passível de tributação. Além disso, pleiteou a aplicação por analogia da ratio decidendi do Tema 504, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, o Ministro Relator posicionou-se no sentido de que a controvérsia em análise difere substancialmente do Tema 504. Em suas palavras, “A situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu sobre a inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, que diz respeito às bases de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, pois tratam de tributos distintos”.
Consequentemente, com entendimento favorável à Fazenda Nacional, o tribunal decidiu manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a inclusão do crédito presumido de IPI nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O acórdão esclareceu que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o benefício fiscal em si, mas sim sobre o lucro real apurado a partir do resultado positivo decorrente da diminuição da carga tributária.
STJ reforça aplicabilidade da Súmula 649 do STJ e afasta incidência do ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a validade da Súmula 649, que estabelece a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o serviço de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior, estendendo sua aplicabilidade ao transporte intermunicipal de produtos com mesma destinação.
Trata-se de decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo, que questionava a incidência de ICMS sobre operações de transporte intermunicipal realizadas antes da exportação.
O Estado de São Paulo sustentava a aplicabilidade do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em precedente vinculante, havia negado a extensão da isenção a embalagens produzidas para produtos destinados à exportação.
Apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, o Ministro Relator defendeu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional.” Assim, aplicou expressamente o entendimento consagrado na Súmula 649 do STJ, segundo a qual “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” O relator enfatizou que esse entendimento também deve ser estendido ao transporte intermunicipal de produtos destinados à exportação, devendo ser mantida a decisão da corte de origem
STJ entende que Fazenda pode arbitrar base de cálculo do ITCMD em caso de sucessão de quotas de capital social
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a Fazenda pode arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado. Trata-se de decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Mato Grosso.
No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança visando à anulação dos pareceres de avaliação emitidos pelo fisco estadual relativamente às quotas de participação societária, para fins de apuração do ITCMD. Pleiteou, assim, que a base de cálculo do tributo considerasse o valor das quotas declarado pelo próprio contribuinte, e não o valor de mercado dos bens que compunham, em sua maioria, o patrimônio da sociedade. Além disso, requereu a dedução das dívidas do espólio no cálculo do imposto.
Em primeira instância, a sentença concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade fiscal realizasse novo cálculo do ITCMD, tomando por base o valor de mercado dos imóveis integralizados na sociedade na data do fato gerador, com a dedução das dívidas do espólio.
Contudo, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, estabelecendo que a base de cálculo do ITCMD deveria se limitar ao montante declarado pelo contribuinte, correspondente ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem a necessidade de avaliação específica dos imóveis que compunham o capital social.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ reformou o entendimento do Tribunal de Justiça. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que a apuração do ITCMD com base exclusivamente no valor patrimonial das quotas, sem a devida avaliação de mercado dos bens que integraram o capital social, implicaria distorção na valoração real da sociedade, esvaziando a aplicabilidade do artigo 148 do CTN.
Destarte, concluiu que “o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como ocorreu no presente caso, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que compuseram esse capital, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).”
STJ reitera entendimento pela não incidência de ISS sobre a atividade-meio do serviço de telecomunicação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera entendimento pela não incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades tidas como atividade-meio na atividade de prestação de serviço de telecomunicações. Trata-se de decisão proferida pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, que discute a incidência de ISS sobre atividades de “planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa” (subitem 17.03 da lista de serviços da LC 116/03), tidas como atividade-meio pelo contribuinte.
No caso concreto, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, impugnando autos de infração que exigiam ISS sobre tais atividades. A sentença declarou parcialmente procedentes os embargos para anular parte dos autos de infração, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que não incide ISS sobre atividades-meio, uma vez que a atividade-fim (telecomunicações) está sujeita ao ICMS.
Contra essa decisão, a municipalidade interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao artigo 1º da LC 116/03 e defendendo a incidência do ISS sobre a tarifa de telecomunicações, sob o argumento de que se trata de prestação de serviço tributável. O Ministro Relator, contudo, enfatizou que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, independentemente da existência de pagamento, não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio na exploração de telecomunicações.