DESTAQUES DA SEMANA
Solução de Consulta COSIT reafirma regras de incidência do Imposto de Renda sobre a ação judicial de perdas e danos.
A Solução de Consulta DISIT nº 0008/2025 reafirma regras apuração e incidência do Imposto de Renda sobre ações judiciais de perdas e danos que versem sobre bens imóveis.
Na oportunidade, fora esclarecido pelo Fisco que os valores recebidos em ação judicial a título de perdas e danos, quando correspondentes exclusivamente à recomposição patrimonial – apurada pela diferença entre os custos de construção dos imóveis e seus respectivos valores de mercado – são isentos de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Por outro lado, eventuais valores que excedam a mera recomposição patrimonial, representando frustração de lucros em razão da não concretização do negócio, configuram acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo IRPF, salvo se caracterizados como indenização por dano moral.
Solução de Consulta COSIT reafirma não incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social Previdenciária sobre juros de mora.
A Solução de Consulta COSIT nº 0003/2025 reafirma não incidência de Imposto de Renda e Contribuição Social Previdenciária sobre juros de mora recebidos em razão de atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive quando calculados com base na taxa Selic.
O entendimento exarado segue na esteira do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, o qual expressamente consignou “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Embora a Receita Federal não tenha mencionado diretamente o referido tema, ela adotou, integralmente, os fundamentos do Parecer SEI nº 10.167/2021/ME, que incluiu esta tese na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN. O referido parecer, ainda, destaca que os juros moratórios, mesmo calculados com base na taxa Selic, têm natureza indenizatória e visam exclusivamente compensar o credor pela mora no pagamento de remuneração. A utilização da Selic como indexador, portanto, conforme consignado na Solução de Consulta, não converte esses valores em rendimentos tributáveis, pois a finalidade compensatória prevalece sobre a natureza financeira.
No que se refere às contribuições sociais previdenciárias, a solução estabelece que as diferenças de remuneração, reconhecidas administrativamente, devem sofrer incidência de contribuição mensal, conforme a competência de cada pagamento, incluindo os acréscimos legais por recolhimento fora do prazo. Contudo, os juros moratórios, por sua natureza compensatória, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas apenas as diferenças de remuneração propriamente ditas, conforme as regras vigentes na época do pagamento.
OUTRAS NOTÍCIAS
STF forma maioria para declarar a inconstitucionalidade de leis que dispensam pagamento de honorários advocatícios em transações tributárias.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no sentido de declarar a inconstitucionalidade das disposições previstas em normas federais que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de celebração de acordos ou parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado.
Trata-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Na ocasião, o CFOAB questionou a constitucionalidade dos dispositivos das Leis 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014, que previam a dispensa do pagamento de honorários advocatícios nos casos de celebração de acordos e adesão a parcelamentos tributários realizados por particulares junto ao poder público.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual “os honorários de sucumbência são titularizados pelos advogados, públicos ou privados, e possuem especial proteção, pois remuneram esses profissionais pelos serviços prestados, decorrendo disso o caráter remuneratório e alimentar dessa verba, com os privilégios disso decorrentes”. O ministro considerou que as normas impugnadas “invadem o âmbito da propriedade dos advogados, bem como ofendem as garantias constitucionais do trabalho e da respectiva remuneração”, razão pela qual as declarou inconstitucionais.
Na oportunidade o Ministro Relato propôs a fixação da seguinte tese: A lei que dispensa pagamento de honorários sucumbenciais fixados em sentença judicial ou estipula que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, alterando, desse modo, o sujeito devedor da obrigação, ofende a Constituição, pois interfere na propriedade privada dos advogados, públicos ou privados, e na remuneração decorrente do trabalho desses profissionais”.
STF declara inconstitucionalidade lei estadual que instituiu isenção de IPVA para carros elétricos por ausência de estimativa de impacto financeiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, confirmou a medida cautelar concedida e, desde logo, julgou procedente o pedido formulado na presente demanda, para declarar a inconstitucionalidade de lei do estado de Roraima que instituiu isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros elétricos e híbridos.
Trata-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo Governo do estado de Roraima contra a Lei 1.983/2024, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de veto do executivo.
A norma em questão havia sido suspensa em outubro de 2024 pela concessão de medida cautelar ad referendum do ministro relator, que considerou que o texto não apresentava uma estimativa adequada do impacto financeiro e orçamentário, o que é requisito imprescindível para a concessão de benefícios fiscais. O relator ressaltou, ainda, que a lei não dispõe de mecanismos de compensação para a perda de arrecadação decorrente da isenção do tributo no estado. Na oportunidade, destacou que a suspensão da norma visa evitar consequências imediatas até que seja realizada a análise do mérito do processo, que ainda não foi iniciada.
Ocorre que, o plenário da corte, ao apreciar a medida cautelar concedida, acolheu integralmente as razões do relator, confirmando a decisão monocrática e, desde logo, julgando procedente o pedido formulado pelo governo do estado de Roraima para declarar a inconstitucionalidade da lei que concedeu isenção para carros elétricos e híbridos.
STF declara inconstitucionalidade lei estadual suspendeu o recolhimento de ICMS-ST nas operações com mercadorias produzidas por estabelecimentos do estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trecho de uma lei Estado do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS nas operações de circulação interna de algumas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no território estadual, mantendo o recolhimento para produtos produzidos fora.
Trata-se do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, que questionou o artigo 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro.
O dispositivo impugnado suspendia a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, o qual antecipa a cobrança do imposto e centraliza sua retenção em um único contribuinte, nas operações de circulação de água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no Estado. Em seu voto, o relator afirmou que a norma estadual criava um regime jurídico mais favorável para as mercadorias originárias do Estado, isentando-as do recolhimento antecipado do ICMS, o que conferia uma vantagem competitiva às mercadorias fluminenses, ao reduzir seu preço no início da cadeia de consumo.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a dispensa da antecipação do tributo representava um tratamento fiscal mais benéfico, configurando uma vantagem competitiva ilegal para os produtos locais em relação aos de outras origens geográficas, prática que é vedada pela Constituição Federal.
STJ nega possibilidade de exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega possibilidade de exclusão Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo. Trata-se de acordão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial interposto pela Tabulae Indústria de Móveis LTDA, em que, por unanimidade, foi confirmada decisão do TRF4 que havia determinado a impossibilidade de exclusão da CPRB da própria base de cálculo.
O contribuinte tratou o caso como uma derivação da denominada “tese do século” (Tema 69), na qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento ou de receita bruta das empresas.
Não obstante, para o Min. Relator, a controvérsia aproxima-se mais do Tema 1.048 da repercussão geral, que concluiu ser constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Naquele contexto, o STF havia decidido pela impossibilidade de a empresa adotar o novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS incidente, sob pena de ampliar de forma desproporcional o benefício fiscal, em evidente descompasso com o artigo 155, § 6º, da CF/1988, que impõe a edição de lei específica para a redução da base de cálculo de tributo.
Com isso, embora o exame se refira especificamente à CPRB, a 1ª Turma adiantou, parcialmente, seu entendimento quanto aos demais tributos incidentes na cadeia produtiva, prevalecendo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o qual enfatizou que a tributação ocorre mediante a inclusão, na base de cálculo da CPRB, dos tributos incidentes na operação comercial, inclusive dos valores concernentes à própria CPRB.
STJ mantem decisão do TF5 e nega penhora de valores recebidos com cartão de crédito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantem decisão do TRF5 que nega pedido de penhora de valores recebidos pelo contribuinte de instituições financeiras, decorrentes das vendas com cartão de crédito. Trata-se de decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Polo Wear Riomar Comércio de Confecções LTDA.
No caso em tela, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para a cobrança de débitos tributários da empresa Polo Wear Riomar Comércio de Confecções LTDA, requerendo a penhora dos valores provenientes de operações com cartão de crédito. Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional, Leonardo Quintas Furtado, argumentou que os montantes recebidos via cartões de crédito e débito possuem natureza análoga ao dinheiro, pois decorrem diretamente das vendas realizadas pelo contribuinte. Segundo o entendimento da União, tais valores constituem crédito líquido, certo e exigível em favor do estabelecimento comercial, assemelhando-se, portanto, a depósitos em espécie.
O relator, ministro Francisco Falcão, no entanto, acolheu o entendimento do TRF5, segundo o qual a Fazenda Nacional não adotou outras diligências para localizar bens passíveis de penhora, limitando-se à busca de ativos financeiros, em afronta ao artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo estabelece a ordem de bens a serem penhorados, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro e, em seguida, os títulos de crédito.
Ademais, o ministro destacou que a revisão da decisão do TRF5 demandaria o reexame do conjunto probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. Em razão disso, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial, reafirmando a impossibilidade de rediscussão da matéria fática na instância superior.
STJ mantem cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), consolidando o entendimento de que os valores referentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais permanecem sujeitos à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na oportunidade, os contribuintes alegaram omissão no acordão e pediam explicações sobre os motivos que justificariam os depósitos judiciais estarem sujeitos à tributação, ao passo que os valores recebidos a título de repetição de indébito não estariam (Tema 962 do STF).
Importante frisar que, em 2013, no julgamento original dos Temas 504 e 505, o STJ havia consolidado entendimento favorável à legalidade da tributação sobre os levantamentos de depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito. Contudo, a decisão proferida pelo STF no Tema 962, em 2021, inverteu essa lógica ao declarar a inconstitucionalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os juros da repetição de indébito. O Supremo, no entanto, determinou que a controvérsia relativa ao levantamento de depósitos judiciais era de natureza infraconstitucional, delegando a análise ao STJ.
Subsequentemente, os contribuintes requereram que o STJ reconsiderasse a decisão de 2013, pleiteando a extensão do precedente do Tema 962 aos depósitos judiciais, em razão da identidade de fundamentos. Contudo, o tribunal aplicou o precedente exclusivamente à repetição do indébito, mantendo o entendimento anterior em relação à tributação da Selic no levantamento de depósitos judiciais.
Nas suas razões esclareceu o Min. Relator que Tema 962 do STF excluía a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos na repetição do indébito, e que não cabia ao STJ “realizar uma extensão dessa exclusão”. Destarte, julgando improcedente o recurso dos contribuintes.
CARF decide manter possibilidade de creditamento sobre garantia de fábricas, mas afasta possibilidade de creditamento sobre bônus e comissões paga às concessionárias.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a possibilidade de creditamento sobre despesas decorrentes da garantia de fábrica concedida por montadoras, por entender que tais valores se amoldam ao conceito de insumos, afastando, contudo, o creditamento relativo a bônus e comissões pagos às concessionárias Trata-se de decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Volvo do Brasil Veículos Ltda.
A controvérsia recai sobre a qualificação, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, das despesas incorridas a título de garantia de fábrica e dos valores pagos a concessionárias sob a rubrica de bônus e comissões, considerando que tais dispêndios ocorrem após a conclusão do processo produtivo, mas dele decorrem diretamente. O contribuinte sustenta que ambas as parcelas são essenciais à atividade empresarial e derivam de imposições normativas, notadamente do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Argumenta que tais normas estabelecem a obrigatoriedade da concessão de garantia e a comercialização exclusiva por intermédio de concessionárias, disciplinadas por convenções coletivas.
Em sede de sustentação oral, reiterou que a prestação do serviço de garantia não enseja ônus ao consumidor e que a obrigação da montadora apenas se exaure com o decurso do prazo de garantia, e não com a efetivação da venda. O relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, asseverou que, no setor automotivo, a concessão de garantia e o pagamento de bônus e comissões decorrem de imposição convencional, distinguindo-se das comissões regulares de venda, que derivam exclusivamente da liberalidade do contratante. Segundo seu entendimento, tais despesas devem ser consideradas insumos, eis que decorrem de obrigação legal cuja exclusão comprometeria a viabilidade da operação.
O colegiado, contudo, adotou entendimento parcialmente divergente. Com exceção do conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que rejeitou integralmente a possibilidade de creditamento, os demais membros acompanharam o relator quanto ao reconhecimento das despesas com garantia de fábrica como insumos aptos à apropriação de créditos. No que concerne aos valores pagos a título de bônus e comissões às concessionárias, prevaleceu a tese divergente inaugurada pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de. Para essa corrente, tais dispêndios, embora relevantes à dinâmica empresarial, vinculam-se primordialmente à comercialização dos produtos, não se qualificando como insumos da atividade produtiva, mas sim como liberalidade destituída de contraprestação de serviço.
CARF confirma incidência de contribuição previdenciária sobre PLR e bônus de contratação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, decidiu manter a exigência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados (PLR) e bônus de contratação. A decisão fundamentou-se na ausência de memória de cálculo para a PLR e na vinculação do bônus à permanência do empregado no cargo, descaracterizando sua natureza indenizatória. Trata-se de julgamento realizado pela 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso Voluntário interposto pelo BTG Pactual Gestora de Recursos LTDA.
Para o fisco, o plano de PLR do BTG conferia ao empregador a prerrogativa de modificar unilateralmente suas regras, o que afrontaria o princípio da previsibilidade e a exigência de negociação coletiva. Além disso, apontou a desproporção entre os valores pagos e a remuneração anual de determinados diretores como indicativo da natureza salarial da verba. Quanto ao bônus de contratação, a Receita Federal sustentou que tal montante integra o conjunto de incentivos destinados à captação de profissionais, estando, portanto, diretamente vinculado à prestação de serviços.
A defesa alegou, no entanto, que o plano de PLR observava integralmente os requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que foi regularmente pactuado com a entidade sindical competente. Aduziu, ainda, que a disparidade entre a remuneração e os valores distribuídos a título de PLR não constitui fundamento legítimo para a incidência tributária, uma vez que a legislação não estabelece limites ou proporções fixas. No que concerne ao bônus de contratação, a defesa argumentou tratar-se de incentivo pontual, sem caráter de habitualidade, afastando, assim, sua natureza salarial.
O relator, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os fundamentos apresentados pelo Fisco, concluindo que a fiscalização demonstrou elementos suficientes para a incidência tributária sobre as verbas em questão, em razão da ausência de memória de cálculo que fundamentasse os valores pagos a título de PLR e da vinculação do bônus de contratação à permanência do empregado no cargo. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do relator.