#InformativodoERICK 76ª Edição

A Solução de Consulta DISIT nº 8001/2025 confirma a aplicabilidade do percentual reduzido de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os serviços hospitalares prestados utilizando-se de estrutura de terceiros.  

A Solução de Consulta baseia-se na interpretação do art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, e § 2º da Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, estabelecendo que os serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia se sujeitam, no regime de lucro presumido, à aplicação de percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes. 

A norma em questão, integralmente reprisada para efeitos de apuração da CSLL, embora com valores percentuais diferentes, visa reduzir a carga tributária sobre os serviços hospitalares, terapêuticos e de diagnóstico, possibilitando que sejam usufruídos pelas pessoas jurídicas que prestem os referidos serviços. 

No caso, decidiu-se que o referido benefício se estende às sociedades médicas que prestem serviços hospitalares, ainda que em ambientes de terceiros, desde que organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial. Além disso, exige-se a observância das normas da Anvisa e a comprovação de que o ambiente onde os serviços são prestados possui alvará expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu confirmar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a compensação cruzada de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS próprio. 

Trata-se de acordão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial interposto pela Via Varejo (Grupo Casas Bahia), em que, por unanimidade, foi confirmada decisão do TJSP que afastou a possibilidade de compensação cruzada.  

Em seu recurso, o contribuinte reclamava a aplicação dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, além de invocar os artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), como fundamento jurídico para a pretensão de compensação tributária. 

Os dispositivos legais em questão estabelecem que a legislação estadual deve disciplinar a apuração do imposto e que as operações de compensação devem ser realizadas exclusivamente entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados no mesmo Estado. 

A ministra relatora Regina Helena Costa, concordou quanto a ampla previsão constitucional relativa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, a qual, em seu sentir, deveria bastar para afastar restrições indevidas à compensação pretendida. Contudo, ponderou que há precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) em sentido contrário. 

Em sua explicação colecionou o Tema nº 346 da repercussão geral, pelo qual o STF assentou que “embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito dos contribuintes compensarem créditos decorrentes do ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão.” Diante disso, concluiu o acórdão que “o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização expressa em legislação complementar” (RE 601967).  

Portanto, concluiu que “não se extrai diretamente da Lei Complementar nº 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS acumulados na escrita fiscal para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST.” Por outro lado, a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS-ST pelos centros de distribuição, que antecipa o valor devido pela venda posterior nas lojas da mesma pessoa jurídica, encontra-se prevista no Decreto nº 57.608, de 2011. A empresa, conforme ressaltado pela relatora, aderiu voluntariamente a essa sistemática de substituição tributária. 

A ministra destacou, por fim, que, embora os Estados possam expandir as modalidades de quitação do ICMS-ST, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu expressamente que “a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma por ela [a empresa] pretendida.” Sendo que para avaliar a conformidade dessa previsão específica, “seria imperioso analisar a legislação local, procedimento interditado a esta Corte.” 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, sob o rito dos repetitivos, pela impossibilidade de enquadramento da remuneração dada às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade. Destarte, não é possível a compensação das remunerações com tributos devidos pelas empresas empregadoras.  

Trata-se de julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1290, em recurso especial representativo de controvérsia, no qual se discutia a equiparação das remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 com o salário-maternidade. A controvérsia girava em torno da ausência de vinculação dessas verbas a uma efetiva contraprestação de serviço em razão da gravidez. 

O salário-maternidade é devido, em via de regra, por 120 dias, iniciando-se até 28 dias antes da data prevista para o parto. No caso de atividades insalubres, no entanto, o benefício pode ser estendido durante todo o período da gravidez, quando inexiste a possibilidade de transferência da gestante para local salubre (Art. 394-A da CLT).  

Ocorre que, durante a pandemia de Covid-19, com a sanção da Lei 14.151/21, todas as gestantes foram afastadas do trabalho presencial. Enquanto muitas permaneceram em teletrabalho, outras não puderam exercer suas funções remotamente, razão pela qual buscou-se equiparar o referido afastamento sem a efetiva contraprestação laboral ao afastamento em razão de insalubridade. Sob este argumento, a Lei 14.151/21 teria declarado uma insalubridade presumida as gestantes gerada pela pandemia, sendo, portanto, enquadrado os referidos pagamentos como salário maternidade.  

No voto condutor, todavia, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a pandemia foi um “período excepcional”, não podendo ser equiparadas as condições de insalubridade da CTL e caracterizando, portanto, remuneração regular. Ademais, rememorou que que a possibilidade de equiparar tais remunerações ao salário-maternidade chegou a ser aprovada no Congresso, mas foi vetada pelo então presidente Jair Bolsonaro sob o argumento de inviabilidade financeira para a União. Assim, os valores pagos às gestantes permaneceram exclusivamente a cargo do empregador.  

O Relator, por fim, enfatizou que, nas ações em que os empregadores buscam recuperar valores pagos, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional e não sobre o INSS, pois a disputa envolve a compensação desses valores com tributos devidos. Na oportunidade se fixou a seguinte tese: 

“Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobrestar o julgamento de processo que discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Stock Options para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Trata-se de decisão proferida pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Contribuinte, que discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as Stock Options, em razão de sua suposta natureza remuneratória. 

O tema em questão já foi abordado em informativo anterior. Naquela oportunidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, no julgamento do Recurso Voluntário da MRV Engenharia e Participações S.A., por voto de qualidade, entendeu pela natureza remuneratória dos planos de Stock Options, que consistem em planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus funcionários. 

No entanto, o julgamento do Tema 1226 foi afastado, na ocasião, com base no argumento de que não havia ocorrido o trânsito em julgado, e, portanto, a decisão não vinculava o colegiado. No caso presente, no entanto, os julgadores seguiram entendimento diverso e concordaram em sobrestar o julgamento do processo com base em uma Nota Técnica do Carf (3043/2024), que indica a aplicação do artigo 100 do Regimento Interno. O dispositivo determina o sobrestamento quando há acórdão de mérito ainda não transitado em julgado nas cortes superiores. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu reconhecer a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros, em razão da quantidade de serviço prestado, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais.  

Trata-se de julgamento realizado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Recurso Voluntário interposto pela HCB Cardiologistas S/S Ltda., em que, por unanimidade, foi confirmada a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros, com base na quantidade de trabalho prestado, afastando-se, assim, a natureza de pró-labore dos valores distribuídos. 

A controvérsia em questão refere-se à natureza da distribuição de lucros aos sócios, quando condicionada à quantidade de serviços prestados e em desacordo com a proporcionalidade da participação no capital social. Para o Fisco, tais valores deveriam ser classificados como pró-labore, uma vez que não remuneram o capital investido, sendo repassados aos profissionais de acordo com a quantidade de trabalho executado. A fiscalização sustenta, ainda, que, apesar de feitos sob esse formato, os pagamentos não deveriam ocorrer de maneira desproporcional, visto que a remuneração dos sócios deve obedecer à sua participação no capital social. 

O contribuinte, por sua vez, argumentou que não existe norma que proíba os sócios de assumir o risco do negócio sem a previsão de um valor fixo pelo trabalho. Sustentou, ainda, que em sociedades desse tipo, a distribuição desproporcional de lucros é uma prática usual, na qual aqueles que mais contribuem para o faturamento recebem uma parcela maior dos lucros, sem que isso configure abuso do planejamento tributário. 

O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, acolheu os argumentos da defesa ao reconhecer a validade da distribuição desproporcional de lucros, entendendo que, de fato, não existe norma que proíba a distribuição exclusivamente via dividendos, sem a obrigatoriedade do pró-labore. Seu entendimento foi seguido pela turma. 

O acórdão, ainda, aguarda publicação.  

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Tributário

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