Solução de Consulta DISIT afasta a possibilidade de utilização de percentual reduzido de IRPJ e CSLL para serviços de apicultura
A Solução de Consulta DISIT nº 4003/2025 afasta a aplicabilidade do percentual reduzido de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os serviços de acupuntura e às atividades de apoio à gestão da saúde.
A Solução de Consulta baseia-se, assim como no caso pretérito, na interpretação do art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a”, e § 2º da Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, estabelecendo que os serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia se sujeitam, no regime de lucro presumido, à aplicação de percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que cumpridas as exigências legais pertinentes.
Ambas as normas foram reguladas, como determina a parte final do primeiro parágrafo, pela, pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 50/2002 da Anvisa, a qual estabelece, nas Atribuições 1 a 4, o rol das atividades consideradas como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia.
A bem da verdade, é incontroverso o fato que a mencionada resolução não prevê de forma expressa os serviços de acupuntura e apoio à gestão da saúde, motivo pelo qual os contribuintes buscaram adotar uma interpretação extensiva das atribuições ali descritas, visando enquadrar tais serviços. Todavia, a Receita Federal concluiu pela impossibilidade dessa ampliação interpretativa, afastando a aplicação dos percentuais reduzidos, diante da ausência de previsão específica na RDC n.º 50/2002 da Anvisa.
TRF4 confirma possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em despesas relacionadas com despesas operacionais e ativos imobilizados.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu confirmar a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas operacionais, abrangendo gastos com combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos de proteção individual (EPIs), além da aquisição de bens do ativo imobilizado, como caminhões e carrocerias frigoríficas.
Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, ressaltou que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 estabeleceram a sistemática de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à Cofins, adotando o método subtrativo indireto, conforme evidenciado nas exposições de motivos das Medidas Provisórias nº 66 e nº 135.
Com base na jurisprudência consolidada do STJ, o relator reconheceu que combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e manutenção de veículos configuram insumos essenciais à prestação de serviços de transporte, assegurando, portanto, o direito ao creditamento.
Relativamente aos seguros de cargas e de responsabilidade civil, EPIs, extintores de incêndio, discos tacógrafos, lonas e cintas de amarração, entendeu que tais despesas, além de guardarem vinculação direta com o objeto social da empresa, configuram insumos relevantes à luz do critério de essencialidade fixado pelo Tema 779/STJ, notadamente em razão da imposição normativa que as torna obrigatórias para a atividade empresarial.
Por outro lado, indeferiu o direito ao creditamento das despesas com IPVA, emplacamento, licenciamento, monitoramento e rastreamento de veículos, seguro obrigatório DPVAT, embalagens para transporte e pallets, sob o fundamento de que tais gastos não se enquadram no conceito jurídico de insumos, constituindo meros custos operacionais sem a necessária essencialidade ou relevância para a atividade econômica.
CARF confirma a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins em despesas relacionadas à locação de uniformes e veículos, além de serviços de Cross Docking e fretes não sujeitos às contribuições ou com alíquota zero.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu confirmar a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas vinculadas aos serviços de movimentação “Cross Docking”, locação de uniformes, locação de veículos, fretes contratados para aquisições de mercadorias destinadas à revenda não sujeitas ao pagamento das contribuições, bem como fretes vinculados à aquisição de insumos, inclusive importados, sujeitos à alíquota zero ou à apuração de crédito presumido, desde que observada a Súmula CARF nº 188.
O voto condutor entendeu que os gastos relacionados aos serviços de movimentação denominados Cross docking enquadram-se no conceito de insumos, ainda que executados em momento posterior à conclusão do processo produtivo. Para o relator a referida conclusão não contrasta com o teor do Tema 779 do STJ.
A saber, Cross Docking constitui uma operação logística na qual mercadorias provenientes de fornecedores ou fabricantes são transferidas diretamente aos clientes, com mínima ou nenhuma permanência em estoque. Trata-se, em essência, da supressão da etapa tradicional de armazenamento, o que otimiza a cadeia de suprimentos.
Embora, sob um prisma rigoroso, tais atividades possam aparentar ser executadas após o término da produção, o contexto específico do Cross Docking aplicado a produtos alimentícios revela uma peculiaridade relevante: a prestação desse serviço decorre de “obrigação imposta pela legislação, visando garantir que os bens estejam aptos ao consumo”. Assim, no entendimento do Relator, mesmo encerrada a etapa produtiva, os dispêndios relacionados a essa obrigação deve ser considerados insumos.
No que concerne à locação de uniformes e veículos, a lógica mostra-se ainda mais evidente. Relativamente à locação de uniformes, o voto do Conselheiro destacou que os trabalhadores envolvidos na manipulação de alimentos devem apresentar-se com vestimentas compatíveis com a atividade, devidamente conservadas, higienizadas, trocadas diariamente e utilizadas exclusivamente nas áreas internas do estabelecimento, em conformidade com a Resolução Anvisa nº 216/2004.
Diante desse cenário, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03, o Conselheiro o Relator entendeu que a locação de uniformes em questão configura insumo, uma vez que “se trata de contratação de um serviço essencial e relevante para a consecução das atividades de manipulação de alimentos.”
Por fim, no que se refere aos fretes vinculados à aquisição de insumos, inclusive importados, sujeitos à alíquota zero ou à apuração de crédito presumido, o entendimento adotado é que a norma impede o creditamento apenas em relação a bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Contudo, não veda o direito a crédito sobre serviços de transporte efetivamente tributados, ainda que vinculados a bens desonerados.
Nesse sentido, “é cabível a apropriação de crédito das contribuições em questão, calculado com base nos valores de fretes referentes à aquisição de insumos sujeitos à alíquota de 0% e de insumos sujeitos à apuração de crédito presumido, desde que tais serviços contratados sejam registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
CARF confirma possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ/CSLL, de despesas decorrentes de furto de energia
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu confirmar a possibilidade de dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para a fiscalização, os valores relacionados às chamadas “perdas não técnicas” não configurariam custos ou despesas operacionais dedutíveis, sob o argumento de que tais perdas, classificadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) como resultantes de furto ou fraude de energia, não se relacionariam diretamente com a atividade econômica da empresa.
A contribuinte, por sua vez, argumentou que a energia furtada constitui custo inerente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, estando “intrinsecamente ligada ao exercício da atividade”. Defendeu ainda que, por se tratar de prejuízos decorrentes de furto, restariam preenchidos os requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) para dedução.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro André Luis Ulrich Pinto, no sentido de que as perdas não técnicas integram o custo próprio da atividade empresarial e, por isso, devem ser dedutíveis. Ressaltou ainda que a empresa concessionária necessita adquirir volumes de energia superiores aos efetivamente fornecidos aos consumidores, justamente para absorver tanto as perdas técnicas quanto as não técnicas, motivo pelo qual tais valores também poderiam ser deduzidos como despesas operacionais.