#InformativodoERICK 74ª Edição

A Presidência da República sancionou o Projeto de Lei n.º 327/2021, instituindo o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), que visa promover o desenvolvimento sustentável por meio de incentivos financeiros e fiscais para a transição energética. Destaca-se, nesse contexto, a criação do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), destinado a viabilizar projetos de energia limpa e sustentável. 

O Fundo Verde, de natureza privada, funcionará como garantia para operações de crédito relacionadas a iniciativas de transição energética. Empresas poderão utilizar créditos que possuem perante a União, como valores decorrentes de impostos federais passíveis de restituição, ressarcimento ou reembolso, para compor o fundo. Isso inclui créditos tributários de IPI, PIS/Pasep e Cofins, bem como precatórios reconhecidos judicialmente. A administração do fundo ficará sob responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 

Além disso, a nova legislação autoriza a vinculação de transações tributárias ao investimento em desenvolvimento sustentável. Empresas em débito com a União poderão negociar condições mais favoráveis junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, condicionando parte do acordo ao aporte de recursos em projetos aprovados no âmbito do PATEN. 

A Portaria nº 95/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a dispensa de garantia em processos judiciais que contestem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fundamentadas em voto de qualidade, conforme o art. 4º da Lei nº 14.689/2023. Publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2025, a norma estabelece os critérios e procedimentos necessários para a aplicação do dispositivo legal, solucionando a lacuna normativa que condicionava sua efetividade à regulamentação pela PGFN.  

A dispensa de garantia não é automática, exigindo que o contribuinte demonstre capacidade de pagamento relativamente ao crédito tributário discutido, conforme o art. 3º, inciso I, da Portaria. Essa demonstração pode ser equiparada à prestação de garantia, permitindo a utilização de modalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.  

Os contribuintes interessados devem formalizar o pedido via plataforma Regularize, nos moldes da Portaria PGFN nº 33/2018, instruindo-o com: (i) identificação das inscrições em dívida ativa relacionadas; (ii) relação de bens livres e desimpedidos, acompanhada de avaliações; e (iii) demonstrações financeiras auditadas por empresa independente, conforme o art. 4º da Portaria. Esse novo marco normativo busca harmonizar o tratamento de litígios tributários à luz do princípio da capacidade contributiva, promovendo maior segurança jurídica aos contribuintes. 

A Solução de Consulta COSIT nº 01/2025 reafirma o entendimento de que o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP) é equiparado a pessoa jurídica para fins de aplicação da legislação tributária federal. 

Desse modo, no entender da Receita Federal, sendo o sócio ostensivo pessoa física está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos pessoas jurídicas de SCP, haja vista que se equipara a pessoa jurídica para fins tributários, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 2.303/86. 

A Solução de Consulta DISIT nº 2015/2024 reafirma a incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor principal do indébito tributário gerado pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, e estabelece os procedimentos aplicáveis à compensação tributária. 

Em seu entender, a recomposição patrimonial da pessoa jurídica, ao restituir valores utilizados anteriormente para dedução do IRPJ e CSLL e que posteriormente foram objeto de repetição de indébito, deve ser considerada para integrar as bases de cálculo desses tributos, dado o acréscimo patrimonial resultante. Para o Fisco, tal sistemática não configura violação ao prazo decadencial, visto que a disponibilidade dos valores ocorre exclusivamente com a efetiva recomposição do patrimônio. 

No que se refere à compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais não foram definidos, em nenhuma fase do processo, os valores a serem restituídos, o momento definitivo para a oferta à tributação dos valores do principal do indébito ocorrerá na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual será declarado sob condição resolutória o valor integral a ser compensado.  

Por outro lado, caso ocorra a escrituração contábil desses valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, será no momento da escrituração que tais valores deverão ser oferecidos à tributação. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por maioria, a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas a publicidade, marketing e manutenção de plataformas virtuais. A decisão foi fundamentada na qualificação dessas despesas como insumos essenciais ao processo produtivo e à geração de receitas, especialmente no contexto de operações exclusivamente digitais. 

O julgamento foi conduzido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, no Recurso Voluntário interposto por NS2.com Internet S/A (Netshoes). A contribuinte sustentou que a Receita Federal do Brasil (RFB) errou ao desconsiderar que tais despesas constituem insumos, considerando a natureza de sua atividade empresarial, que depende integralmente de uma plataforma eletrônica para conectar consumidores e viabilizar o processo produtivo. 

Em sua defesa, a empresa destacou que não possui estabelecimentos físicos e que o investimento em publicidade, marketing e tecnologia é indispensável para atrair clientes e viabilizar as operações de e-commerce. Além disso, esclareceu que os créditos de PIS e COFINS atualmente aproveitados restringem-se a despesas tecnológicas diretamente vinculadas à operação da plataforma e à geração de receitas, não incluindo gastos administrativos ou operacionais de suporte. 

O voto condutor, proferido pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis, acolheu integralmente os argumentos apresentados pela contribuinte. A decisão foi fundamentada no Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que define o conceito de insumos para fins de creditamento, alinhando-o às peculiaridades do modelo de negócios digital. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, que a apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS é admissível apenas mediante a retificação prévia das declarações e demonstrativos fiscais pertinentes, como o DACON e a DCTF. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, no julgamento do Recurso Voluntário interposto por Bremil S/A Indústria de Produtos Alimentícios, afastando a possibilidade de apuração direta desses créditos sem o devido ajuste nas obrigações acessórias. 

No voto vencedor, a conselheira redatora, Francisca Elizabeth Barreto, argumentou que a apuração dos créditos deve observar a periodicidade mensal estabelecida na legislação, sendo a retificação das declarações fiscais uma exigência indispensável para a formalização dos créditos omitidos. Segundo a redatora, a regularização prévia nos demonstrativos fiscais é essencial para assegurar o controle e a conformidade na apuração tributária, sendo a inobservância dessa etapa considerada uma irregularidade insanável. Ademais, sustentou que admitir créditos não formalizados configuraria uma usurpação da competência da Delegacia da Receita Federal. 

Por outro lado, o conselheiro Daniel Moreno Castillo apresentou voto divergente, ressaltando que, embora a legislação exija a apuração mensal de créditos, erros no período de apuração, desde que os créditos sejam legítimos, não devem obstar o direito do contribuinte de utilizá-los. Castillo destacou que o prazo de cinco anos para formalização do pedido de crédito seria suficiente para corrigir falhas procedimentais, sem prejuízo ao contribuinte, desde que o reconhecimento ocorra dentro do período legal. 

Na visão do conselheiro relator divergente, a finalidade do tributo e o direito do contribuinte ao crédito não podem ser inviabilizados por meros erros formais, que podem ser corrigidos tempestivamente. Ele concluiu que, desde que observados os requisitos legais e a legitimidade dos créditos, a correção da extemporaneidade na apuração não compromete a regularidade do processo fiscal. 

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

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