Presidência da República publica lei que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten)
A Presidência da República sancionou o Projeto de Lei n.º 327/2021, instituindo o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), que visa promover o desenvolvimento sustentável por meio de incentivos financeiros e fiscais para a transição energética. Destaca-se, nesse contexto, a criação do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde), destinado a viabilizar projetos de energia limpa e sustentável.
O Fundo Verde, de natureza privada, funcionará como garantia para operações de crédito relacionadas a iniciativas de transição energética. Empresas poderão utilizar créditos que possuem perante a União, como valores decorrentes de impostos federais passíveis de restituição, ressarcimento ou reembolso, para compor o fundo. Isso inclui créditos tributários de IPI, PIS/Pasep e Cofins, bem como precatórios reconhecidos judicialmente. A administração do fundo ficará sob responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Além disso, a nova legislação autoriza a vinculação de transações tributárias ao investimento em desenvolvimento sustentável. Empresas em débito com a União poderão negociar condições mais favoráveis junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, condicionando parte do acordo ao aporte de recursos em projetos aprovados no âmbito do PATEN.
PGFN regulamenta dispensa de garantia em ações judiciais que impugnem decisões do CARF proferidas mediante voto de qualidade
A Portaria nº 95/2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a dispensa de garantia em processos judiciais que contestem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fundamentadas em voto de qualidade, conforme o art. 4º da Lei nº 14.689/2023. Publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2025, a norma estabelece os critérios e procedimentos necessários para a aplicação do dispositivo legal, solucionando a lacuna normativa que condicionava sua efetividade à regulamentação pela PGFN.
A dispensa de garantia não é automática, exigindo que o contribuinte demonstre capacidade de pagamento relativamente ao crédito tributário discutido, conforme o art. 3º, inciso I, da Portaria. Essa demonstração pode ser equiparada à prestação de garantia, permitindo a utilização de modalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Os contribuintes interessados devem formalizar o pedido via plataforma Regularize, nos moldes da Portaria PGFN nº 33/2018, instruindo-o com: (i) identificação das inscrições em dívida ativa relacionadas; (ii) relação de bens livres e desimpedidos, acompanhada de avaliações; e (iii) demonstrações financeiras auditadas por empresa independente, conforme o art. 4º da Portaria. Esse novo marco normativo busca harmonizar o tratamento de litígios tributários à luz do princípio da capacidade contributiva, promovendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Solução de Consulta COSIT confirma a equiparação do sócio ostensivo pessoa física da Sociedade em Cota de Participação (SCP) à pessoa jurídica.
A Solução de Consulta COSIT nº 01/2025 reafirma o entendimento de que o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP) é equiparado a pessoa jurídica para fins de aplicação da legislação tributária federal.
Desse modo, no entender da Receita Federal, sendo o sócio ostensivo pessoa física está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos pessoas jurídicas de SCP, haja vista que se equipara a pessoa jurídica para fins tributários, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 2.303/86.
Solução de Consulta DISIT confirma incidência de IRPJ/CSLL sobre o valor principal do indébito tributário
A Solução de Consulta DISIT nº 2015/2024 reafirma a incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor principal do indébito tributário gerado pela inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, e estabelece os procedimentos aplicáveis à compensação tributária.
Em seu entender, a recomposição patrimonial da pessoa jurídica, ao restituir valores utilizados anteriormente para dedução do IRPJ e CSLL e que posteriormente foram objeto de repetição de indébito, deve ser considerada para integrar as bases de cálculo desses tributos, dado o acréscimo patrimonial resultante. Para o Fisco, tal sistemática não configura violação ao prazo decadencial, visto que a disponibilidade dos valores ocorre exclusivamente com a efetiva recomposição do patrimônio.
No que se refere à compensação de indébito resultante de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais não foram definidos, em nenhuma fase do processo, os valores a serem restituídos, o momento definitivo para a oferta à tributação dos valores do principal do indébito ocorrerá na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual será declarado sob condição resolutória o valor integral a ser compensado.
Por outro lado, caso ocorra a escrituração contábil desses valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, será no momento da escrituração que tais valores deverão ser oferecidos à tributação.
CARF confirma possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em despesas relacionadas com marketing, publicidade e manutenção de plataformas virtuais.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por maioria, a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas a publicidade, marketing e manutenção de plataformas virtuais. A decisão foi fundamentada na qualificação dessas despesas como insumos essenciais ao processo produtivo e à geração de receitas, especialmente no contexto de operações exclusivamente digitais.
O julgamento foi conduzido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, no Recurso Voluntário interposto por NS2.com Internet S/A (Netshoes). A contribuinte sustentou que a Receita Federal do Brasil (RFB) errou ao desconsiderar que tais despesas constituem insumos, considerando a natureza de sua atividade empresarial, que depende integralmente de uma plataforma eletrônica para conectar consumidores e viabilizar o processo produtivo.
Em sua defesa, a empresa destacou que não possui estabelecimentos físicos e que o investimento em publicidade, marketing e tecnologia é indispensável para atrair clientes e viabilizar as operações de e-commerce. Além disso, esclareceu que os créditos de PIS e COFINS atualmente aproveitados restringem-se a despesas tecnológicas diretamente vinculadas à operação da plataforma e à geração de receitas, não incluindo gastos administrativos ou operacionais de suporte.
O voto condutor, proferido pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis, acolheu integralmente os argumentos apresentados pela contribuinte. A decisão foi fundamentada no Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que define o conceito de insumos para fins de creditamento, alinhando-o às peculiaridades do modelo de negócios digital.
CARF condiciona apuração extemporânea de créditos de PIS/COFINS à retificação das declarações e demonstrativos correspondentes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, que a apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS é admissível apenas mediante a retificação prévia das declarações e demonstrativos fiscais pertinentes, como o DACON e a DCTF. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, no julgamento do Recurso Voluntário interposto por Bremil S/A Indústria de Produtos Alimentícios, afastando a possibilidade de apuração direta desses créditos sem o devido ajuste nas obrigações acessórias.
No voto vencedor, a conselheira redatora, Francisca Elizabeth Barreto, argumentou que a apuração dos créditos deve observar a periodicidade mensal estabelecida na legislação, sendo a retificação das declarações fiscais uma exigência indispensável para a formalização dos créditos omitidos. Segundo a redatora, a regularização prévia nos demonstrativos fiscais é essencial para assegurar o controle e a conformidade na apuração tributária, sendo a inobservância dessa etapa considerada uma irregularidade insanável. Ademais, sustentou que admitir créditos não formalizados configuraria uma usurpação da competência da Delegacia da Receita Federal.
Por outro lado, o conselheiro Daniel Moreno Castillo apresentou voto divergente, ressaltando que, embora a legislação exija a apuração mensal de créditos, erros no período de apuração, desde que os créditos sejam legítimos, não devem obstar o direito do contribuinte de utilizá-los. Castillo destacou que o prazo de cinco anos para formalização do pedido de crédito seria suficiente para corrigir falhas procedimentais, sem prejuízo ao contribuinte, desde que o reconhecimento ocorra dentro do período legal.
Na visão do conselheiro relator divergente, a finalidade do tributo e o direito do contribuinte ao crédito não podem ser inviabilizados por meros erros formais, que podem ser corrigidos tempestivamente. Ele concluiu que, desde que observados os requisitos legais e a legitimidade dos créditos, a correção da extemporaneidade na apuração não compromete a regularidade do processo fiscal.