#InformativodoERICK 73ª Edição

Via: Jota 

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/12), o Projeto de Lei 3817/24, que estabelece uma tributação mínima global de 15% para multinacionais com rendimentos anuais superiores a € 750 milhões. 

A proposta aprovada é semelhante à Medida Provisória (MP) 1262, apresentada em outubro, e busca alinhar o Brasil às diretrizes do Pilar 2 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), uma iniciativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Pilar 2 estabelece uma tributação mínima global de 15% sobre a renda de multinacionais com faturamento anual acima de € 750 milhões. Caso esse percentual não seja alcançado, o texto determina a cobrança de um adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

A medida não visa aumentar a carga tributária sobre as multinacionais, mas sim evitar a perda de receitas fiscais para outros países. Segundo as regras da OCDE, já adotadas em diversas nações, se esse imposto não for recolhido no Brasil, poderá ser exigido em outras jurisdições onde a multinacional possuir operações. 

O texto, que segue agora para sanção presidencial, também prorroga até 2029 o direito a um crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior, além de manter as regras da Tributação em Bases Universais (TBU). 

Via: Agência Câmara 

A Câmara dos Deputados aprovou o PLP 68/24, após retorno do Senado, incorporando mudanças ao texto original. Agora, o projeto segue para a sanção presidencial.  

Entre as alterações aprovadas, destacam-se a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda; a definição de uma alíquota máxima de 0,25% para minerais, reduzindo o teto de 1% previsto na emenda constitucional; e uma redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos. 

Apesar do aumento previsto para alíquota geral, a Câmara manteve a isenção para a cesta básica, arroz, feijão, leite, manteiga, carnes e peixes, açúcar, macarrão, sal, farinha de mandioca e de milho, fórmulas infantis; óleo de babaçu; pão francês; grãos de milho e de aveia; farinhas de aveia e de trigo; queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, provolone, parmesão, fresco e do reino; farinha e massas com baixo teor de proteína; fórmulas especiais para pessoas com doença inatas do metabolismo; mate. 

Foi incluído que medicamentos não contemplados com alíquota zero terão redução de 60% na alíquota geral, e que turistas estrangeiros poderão solicitar a devolução de tributos sobre produtos adquiridos no Brasil e embarcados em sua bagagem. Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais, material de fertilização, vacinas veterinárias e outros materiais usados na agropecuária contarão com redução de 60% dos tributos se registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. 

Manteve-se, também, o modelo de “cashback”, que consiste na devolução de tributos a pessoas, cadastradas no CadÚnico, com renda familiar mensal por pessoa declarada de até meio salário mínimo. Para gás, água e energia elétrica, o “cashback” será de 100% da CBS e 20% do IBS, enquanto para as demais mercadorias, será de 20% da CBS e do IBS (excluídas as mercadorias em que incidirá o Imposto Seletivo).  

O texto ainda inovou ao criar uma nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI). Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão ao Simples). 

As novas regras substituirão tributos antigos, mas serão implementadas de forma gradual. Para o IBS, haverá uma fase inicial de teste entre 2026 e 2028, com uma alíquota simbólica de 0,1%. A partir de 2029, começa a transição para a alíquota plena, que só será aplicada integralmente em 2033.  

Já para a CBS, a transição será mais rápida: em 2026, a alíquota inicial será de 0,9%. Em 2027, o tributo alcançará a alíquota plena, com um ajuste adicional de 0,1 ponto percentual até 2028, compensando a tributação reduzida do IBS no mesmo período. 

Via: STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança do imposto sobre herança (ITCMD) em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento foi concluído na última sexta-feira (13), em sessão virtual. 

Os planos de previdência privada aberta funcionam como uma modalidade de seguro, permitindo ao titular sacar o dinheiro conforme necessário, desde que respeite um período de carência de 60 dias após o primeiro depósito. Os modelos VGBL e PGBL diferem na forma de tributação do Imposto de Renda. Em caso de falecimento do titular, os valores acumulados são transferidos diretamente aos beneficiários, semelhante ao funcionamento de um seguro de vida. 

Na decisão, o STF definiu que o ITCMD não deve incidir sobre esses valores repassados aos beneficiários. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, argumentou que os beneficiários têm direito aos valores por força de contrato e não por sucessão hereditária. Ele também destacou que a decisão não impede a atuação do Fisco contra eventuais fraudes ou abusos relacionados ao planejamento tributário. O voto de Toffoli foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. 

Via: STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, permitir a cobrança do PIS e da Cofins sobre os rendimentos financeiros obtidos por entidades fechadas de previdência complementar. A decisão, que encerrou a análise do Recurso Extraordinário (RE) 722528, contou com placar apertado de 6 a 5, seguindo o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. 

O ministro argumentou que as aplicações financeiras realizadas pelas entidades são parte essencial de suas atividades empresariais, o que as enquadra no conceito de faturamento definido no artigo 195 da Constituição Federal. O ministro sustentou que esses rendimentos, obtidos no âmbito do exercício empresarial, não podem ser considerados estranhos à atividade-fim dessas entidades. 

A tese aprovada pelo plenário foi: “É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.” Essa orientação deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. 

Via: Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, restabelecer a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos mensalmente pela Viação Novacap S/A a título de uniformes. O colegiado entendeu que o pagamento recorrente, previsto em convenção coletiva, caracteriza habitualidade, o que justifica a incidência tributária. 

Os pagamentos, realizados via folha salarial entre agosto de 2001 e dezembro de 2006, contemplavam funcionários nas funções de motorista, motorista júnior, cobrador, despachante e fiscal. Para a fiscalização, esses valores possuem natureza salarial, e não indenizatória, estando, portanto, sujeitos à contribuição previdenciária. 

No acórdão, o voto condutor destacou que a habitualidade do pagamento não se dá apenas pela periodicidade mensal, mas pela expectativa dos empregados de que o valor seria recebido. A decisão reafirma a relevância da comprovação clara de isenção em casos semelhantes. 

Via: STJ

Em decisão unânime, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores de PIS e Cofins não podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, quando sua base de cálculo é o valor da operação.  

A fundamentação da tese aprovada deriva da própria incidência normativa do art. 150, §6º, da Constituição Federal, que exige a previsão de lei específica para autorizar qualquer redução de base de cálculo de tributos.  

Nesse sentido, apesar de criticada pelos contribuintes, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos, destacou que a decisão respeita a repartição de competências entre o Poder Legislativo e o Judiciário, dada a ausência de previsão legal sobre a exclusão em tela. Em suas palavras, “não é possível imaginar que o legislador se esqueceu de alterar legislação sobre o ICMS para excluir PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS” e que, portanto, caberia à Corte trabalhar “no sentido da preservação da segurança jurídica e legalidade estrita”. 

Com o julgamento, portanto, o STJ fixou a tese vinculante de que “A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. 

Via: Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, restabelecer a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 411,3 milhões em um caso envolvendo a amortização de ágio realizada por uma matriz. O colegiado também manteve, por unanimidade, a cobrança de R$ 75 milhões relacionados à parcela “earn out” (pagamento contingente), ao considerar que o montante foi amortizado duas vezes, nos anos de 2012 e 2015. 

A operação teve origem na aquisição da matriz por um grupo de investidores, realizada por meio de uma empresa veículo que, posteriormente, foi incorporada à matriz. A empresa veículo foi criada para captar recursos financeiros por meio de um fundo de investimento, viabilizando a aquisição societária. Entretanto, a Receita Federal contestou o ágio gerado, alegando que a empresa veículo funcionou como uma estrutura artificial, sem atividade econômica real, sendo criada exclusivamente para a operação. 

A defesa sustentou que a criação da empresa veículo foi indispensável para contrair a dívida necessária à aquisição, argumentando que, sem sua participação, a operação de compra não seria possível. Além disso, afirmou que a amortização da parcela “earn out” ocorreu de forma regular e dentro do prazo estipulado no contrato. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a utilização de uma empresa veículo transitória para legitimar a dedução do ágio configurava uma estrutura artificial e não atendia aos critérios de validade tributária. 

Por outro lado, o colegiado afastou, por unanimidade, a aplicação de multa agravada por embaraço à fiscalização, bem como a responsabilidade solidária dos sócios das empresas envolvidas. O relator do caso, acompanhado por dois conselheiros, defendeu a legitimidade econômica da amortização de ágio gerado na operação principal, mas foi voto vencido. Em relação à parcela “earn out”, concordou com a cobrança, ao entender que não houve comprovação suficiente para afastar a duplicidade na amortização. 

Via: STJ

A 1ª Turma de julgamento do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à energia elétrica utilizada na produção de gases que foram dispersados na atmosfera durante o processo produtivo. O entendimento diverge de um precedente anterior da 2ª Turma, o que indica que o tema será levado à análise da 1ª Seção para unificação da jurisprudência. 

O caso envolve a produção de gases industriais como oxigênio, nitrogênio e argônio, cuja questão foi levada ao Judiciário após um estado da federação vedar o aproveitamento de créditos relacionados à energia utilizada na produção de gases não comercializados, mas dispersados na atmosfera. O Estado argumentou que os créditos deveriam ser estornados, já que os gases liberados na atmosfera não têm saída tributada, com base no artigo 21 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que veda créditos em casos de mercadorias cuja saída não seja tributada. 

Por outro lado, a defesa da empresa sustentou que os gases liberados na atmosfera são resíduos do processo produtivo e não o produto final. Argumentou ainda que o gás ventado não é o mesmo gás entregue ao consumidor final e que o crédito de ICMS relacionado à energia elétrica não está vinculado à tributação da saída do produto. Assim, a liberação de gases durante a produção seria uma perda inerente ao processo industrial, sem impactar o direito ao crédito. 

Os ministros seguiram o entendimento do relator, que destacou que a Lei Kandir não condiciona o crédito de ICMS à destinação final das mercadorias produzidas. O relator considerou que os gases dispersados são refugos naturais do processo produtivo, e a energia consumida na industrialização garante o direito ao crédito, mesmo que parte dos gases não seja comercializada. Esse posicionamento contrasta com a decisão da 2ª Turma em outro caso, que considerou necessário o estorno do crédito. A questão deverá ser submetida à 1ª Seção para resolução da divergência. 

Via: Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que valores pagos como indenização por descumprimento de contrato entre empresas podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL. No caso analisado, uma empresa holding deduziu como despesa um pagamento de R$ 1,4 bilhão realizado em um acordo judicial para encerrar litígio relacionado a um contrato entre acionistas de uma companhia controladora de mineradora. O colegiado entendeu que o pagamento estava diretamente vinculado à atividade econômica principal da empresa, sendo, portanto, dedutível. 

A controvérsia surgiu de divergências sobre a aplicação de uma cláusula contratual que previa a compra de ações entre os acionistas de uma sociedade controladora. Após disputa judicial para discutir o valor e as condições de transferência de ações, as partes firmaram um acordo, cujo pagamento foi posteriormente deduzido pela empresa holding. A defesa argumentou que a despesa estava vinculada à preservação de sua atividade principal, que é a gestão de participações societárias, sendo essencial para evitar prejuízos e preservar sua posição acionária. 

Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentou que a dedução não cumpria os requisitos legais estabelecidos no Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Alegou que o pagamento não era uma despesa usual ou necessária à atividade da empresa e que decorreu de uma violação deliberada de obrigações contratuais. Assim, considerou que a dedução não deveria ser admitida. 

O relator, no entanto, acatou os argumentos da empresa e concluiu que a despesa era dedutível, por estar diretamente ligada à manutenção de sua fonte produtora e atividade econômica principal. Destacou que a indenização atendia aos critérios legais de dedutibilidade, sendo essencial para a preservação da atividade econômica da empresa. O entendimento do relator foi acompanhado por todos os integrantes do colegiado. 

Via: STF

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar dispositivos da Lei 14.973/2024 que obrigam empresas beneficiárias de incentivos fiscais federais a apresentar declarações detalhadas sobre os valores recebidos. Os artigos 43 e 44 da norma estão sendo questionados, e o caso foi distribuído para análise de um dos ministros da Corte. 

A entidade que move a ação sustenta que as obrigações impostas pela lei violam princípios constitucionais como simplicidade tributária, proporcionalidade e razoabilidade. Alega que essas exigências aumentam o custo de conformidade das empresas de forma desnecessária e inadequada, além de comprometer direitos como o de petição, de acesso ao Poder Judiciário e da livre iniciativa, ao mesmo tempo em que afetam a confiança dos contribuintes. 

O artigo 43 da norma determina que empresas beneficiadas por incentivos fiscais detalhem à Receita Federal tanto os benefícios recebidos quanto o valor correspondente do crédito tributário. Já o artigo 44 impõe penalidades de 0,5% a 1,5% da receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios, para empresas que não entreguem ou atrasem as declarações. 

A entidade autora da ação argumenta que a Receita Federal já possui dados suficientes para identificar e quantificar os benefícios fiscais recebidos pelas empresas, tornando a nova obrigação desnecessária. Aponta que a exigência impõe custos adicionais às empresas sem oferecer clareza suficiente nas regras para cumprimento da declaração, o que poderia prejudicar os contribuintes. 

Via: RFB

A Secretaria da Receita Federal no Brasil, em 27 de novembro de 2024, publicou as Soluções de Consulta n.º 4046, 4047 e 4048, que determinam a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, potencializando a divergência entre o entendimento administrativo e judicial.  

A RFB sustenta que a exclusão do ICMS-ST só pode ser aproveitada pelo substituto tributário, ou seja, aquele responsável pelo pagamento do ICMS em nome de outros contribuintes, rejeitando sua aplicabilidade ao substituído, que não efetuam diretamente o pagamento. Tal abordagem contraria o julgamento do STJ que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1125), reconheceu que o ICMS, mesmo quando sob o regime de substituição tributária, não configura receita e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo desses tributos. O Tribunal entende que, para fins de PIS e Cofins, todos os contribuintes estão em situação jurídica equivalente, independentemente de integrarem ou não o regime de substituição tributária. 

A Receita Federal, por ora, não está vinculada ao entendimento do STJ, uma vez que inexiste parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que obrigue os fiscais a adotarem a posição judicial. Por consequência, enquanto não houver Parecer, a Receita Federal continuará a não adotar o entendimento do STJ, de modo que não restarão alternativas aos contribuintes substituídos, senão recorrer ao Judiciário para assegurar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins. 

Via: STF

Supremo Tribunal Federal julga que não há repercussão geral na controvérsia relativa à possibilidade de incidência do PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus. 

Apesar de não ter firmado decisão em sede de repercussão geral, o STJ tem firmado sua jurisprudência no sentido de que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às contribuições para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviço. 

Via: STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.431, impetrada pela Confederação Nacional de Transportes, em face de norma que estabeleceu responsabilidade solidária, ao representante brasileiro de transportador estrangeiro, do Imposto de Importação. 

A ação foi impetrada em face do artigo 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei n° 37/1966, com redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, que conferia ao representante, no Brasil, de transportador estrangeiro, a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto de importação. 

Via: Jota 

A proposta aprovada é semelhante à Medida Provisória (MP) 1262, apresentada em outubro, e busca alinhar o Brasil às diretrizes do Pilar 2 do BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), uma iniciativa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Pilar 2 estabelece uma tributação mínima global de 15% sobre a renda de multinacionais com faturamento anual acima de € 750 milhões. Caso esse percentual não seja alcançado, o texto determina a cobrança de um adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

A medida não visa aumentar a carga tributária sobre as multinacionais, mas sim evitar a perda de receitas fiscais para outros países. Segundo as regras da OCDE, já adotadas em diversas nações, se esse imposto não for recolhido no Brasil, poderá ser exigido em outras jurisdições onde a multinacional possuir operações. 

O texto, que segue agora para sanção presidencial, também prorroga até 2029 o direito a um crédito presumido de 9% sobre lucros obtidos no exterior, além de manter as regras da Tributação em Bases Universais (TBU). 

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

O trabalho de assessoria tributária é desenvolvido em nosso escritório de modo a prevenir e mitigar litígios entre os clientes e o fisco das diversas esferas da federação, bem como a obter máxima economia fiscal. As atividades são desenvolvidas sempre em conjunto com os departamentos contábeis, fiscais e de compliance de nossos clientes, garantindo assim sinergia com as decisões e objetivos empresariais.

Nesse contexto, oferecemos as seguintes soluções jurídicas no âmbito tributário:

Consultivo:

  • Planejamento tributário, incluindo a formatação jurídica de novos negócios e a reestruturação de atividades objetivando a redução do custo fiscal;
  • Opinativos legais e pareceres jurídicos;
  • Assessoramento em auditorias

Contencioso:

  • Assessoria em procedimentos de fiscalização em âmbito federal, estadual e municipal;
  • Defesas, impugnações e recursos em procedimentos administrativos;
  • Propositura de medidas judiciais relativas à matéria fiscal (ações anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, etc);
  • Recuperação de créditos tributários;
  • Desenvolvimento de teses tributárias e realização dos respectivos direitos;
  • Acompanhamento de processos nos Tribunais Superiores (STF, STJ) e nos Tribunais administrativos estaduais (CARF, TIT, TATE, etc);
  • Administração de passivos tributários.