#InformativodoERICK 71ª Edição

Reforma tributária: grupo de trabalho apresenta relatório final do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024

No dia 04 de julho de 2024, o grupo de trabalho da reforma tributária apresentou o relatório final do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, voltado à operacionalização dos três novos tributos a serem instituídos: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.

O substitutivo do PLP nº 68/2024 consolida o primeiro texto enviado pelo Governo Federal, porém promove alguns ajustes. Entre as principais alterações, destaca-se a ampliação da definição de “fornecimento”, abrangendo a entrega de bens materiais e imateriais, além da prestação de serviços. O texto revisado também modifica as regras de incidência dos tributos em operações não onerosas e introduz novas hipóteses de não incidência, como a baixa de participação societária e doações sem contraprestação.

Além disso, o novo texto introduz novas modalidades de split payment e ajusta as regras de importação e exportação, bem como inclui novos regimes especiais e adaptações para setores específicos, como a construção civil e cooperativas.

A expectativa é que a votação do PLP nº 68/2024 na Câmara dos Deputados ocorra até o final da semana (12/07). 

Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, em tramitação

Judiciário indefere maioria de pedidos liminares contra a incidência dos tributos federais sobre os incentivos fiscais

A conversão da Medida Provisória nº 1.185 na Lei nº 14.789/2023, que trata do regime de tributação das subvenções para investimentos, provocou um aumento na litigiosidade em matéria tributária no Brasil. Os contribuintes, em entendimento contrário àquele defendido pela Fazenda Nacional, buscam excluir a receita obtida pela fruição das subvenções para investimentos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Alavancando a tributação da União, a conversão da Medida Provisória em Lei, em conjunto com a adoção das recentes políticas de austeridade fiscal, reflete o esforço arrecadatório do Governo Federal para alcançar o déficit zero e cumprir o arcabouço fiscal, conforme já pronunciado pelo Presidente da República e pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

Em uma análise do total de processos que versam sobre a matéria, verifica-se que apenas 39% já obtiveram alguma decisão judicial quanto às liminares perseguidas para afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a receita auferida a partir da concessão de subvenções para investimentos. O que se percebe é que, apesar dos esforços empregados pelos contribuintes, a taxa de deferimento de liminares é baixa, aproximando-se dos 9% sobre o total de ações que versam acerca da temática. Por outro lado, 20% dos pedidos liminares já obtiveram indeferimento integral, favorecendo à União em sua arrecadação tributária. Ainda, 10% das liminares obtiveram parcial deferimento.

JOTA, 04/07/2024

Supremo Tribunal Federal julgará em agosto a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento presencial, para o dia 28 de agosto de 2024, o RE 592.616 (Tema 118 de repercussão geral), que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Até agora, a tese defendida pelos contribuintes para excluir o ISS da tributação pelo PIS/Cofins recebeu quatro votos favoráveis. Três desses votos não podem mais ser alterados porque foram dados por ministros que já se aposentaram (Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski). O Ministro Celso de Mello, em seu voto, explicou que o ISS é um ingresso financeiro temporário e não se encaixa no conceito de faturamento para a cobrança do PIS e da Cofins. O quarto voto, dado pela Ministra Cármen Lúcia, ainda pode ser revertido, pois ela ainda está em exercício.

Os outros quatro ministros já votaram contra a tese defendida pelos contribuintes: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O Ministro Dias Toffoli justificou seu voto a favor da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, argumentando que não há obrigatoriedade de não-cumulatividade para o imposto municipal.

RE 592.616 (Tema 118 de repercussão geral)

Carf valida cobrança de Cide sobre remessas ao exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão unânime, aceitou o pedido da PGFN para validar a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas feitas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos tridimensionais (3D).

Contrariando o que alegava a PGS Investigação Petrolífera Ltda., o Carf decidiu que havia, de fato, prestação de serviço contratado e não apenas um contrato de afretamento (locação) de plataforma de petróleo. O órgão administrativo atribuiu uma natureza jurídica diferente ao contrato de locação apresentado pela empresa, interpretando que o acordo era, na verdade, um contrato de prestação de serviço.

Para justificar essa mudança, o Conselheiro Relator destacou as obrigações previstas no contrato, como operação da embarcação, fornecimento de mão de obra, coleta e processamento de dados. Concluiu-se que o contrato era para serviços técnicos de levantamento de dados sísmicos, o que atrai a incidência da Cide.

JOTA, 04/07/2024

1ª Turma do Carf mantém cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), por voto de desempate, rejeitou o recurso de um contribuinte e manteve a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as gratificações e participações nos lucros pagas a diretores empregados.

A PGFN argumentou que os diretores empregados não podem ser considerados empregados comuns para fins de cobrança do IRPJ. A Procuradora Edeli Bessa explicou que esses diretores possuem plenos poderes, representam a empresa e não estão sujeitos a qualquer tipo de subordinação. Por isso, os valores pagos a eles não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

JOTA, 02/07/2024

Superior Tribunal de Justiça estabelece novo marco temporal para a modulação dos efeitos da decisão do Tema Repetitivo nº 1.125, que versa sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

No dia 20 de junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente os embargos de declaração para definir um novo marco temporal para a modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.125: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Inicialmente, para reduzir o impacto aos cofres federais, o STJ definiu o dia 14 de dezembro de 2023 como a data a partir da qual o ICMS-ST deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, após nova análise, o STJ mudou essa data para 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69 do STF, que estabeleceu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

Os contribuintes que entraram com ações até essa data terão o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins reconhecido, além do direito de receber de volta os valores pagos indevidamente.

Por outro lado, os contribuintes que entraram com ações após o dia 15 de março de 2017, ou que não entraram com ações, não terão o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins reconhecido. Esses contribuintes poderão solicitar a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente apenas pela via administrativa, e a devolução será limitada aos últimos cinco anos.

REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265/SP (Tema 1.125)

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Tributário

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