#InformativodoERICK 69ª Edição

STJ inicia julgamento sobre a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, no dia 21 de maio, a possibilidade de excluir o diferencial de alíquotas do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse tema é visto pelos contribuintes como um desdobramento da discussão que permitiu às empresas retirar o ICMS da base de cálculo dessas contribuições federais, conhecida como a “tese do século”.

Embora não haja precedentes no STJ sobre essa questão, já existem decisões monocráticas indicando que o tema é constitucional e deveria ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o STF já proferiu decisões monocráticas afirmando que a questão é infraconstitucional, devolvendo os processos ao STJ.

Durante o julgamento, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques votou pelo conhecimento parcial do recurso, negando-lhe provimento e destacando que não há decisão colegiada do STF classificando o tema como infraconstitucional.

Após o voto do relator, o Ministro Teodoro Silva pediu vista, suspendendo o julgamento sem previsão de retomada.

REsp nº 2133501, julgamento em 21 de maio de 2024

PGFN e Receita Federal lançam proposta para adesão à transação de débitos relacionados ao IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS

No dia 16 de maio, o Ministério da Fazenda publicou um edital de transação tributária para negociação de débitos decorrentes de exclusões consideradas irregulares pela Receita Federal, relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Essas exclusões violariam o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que trata do tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, afetando a apuração do IRPJ e da CSLL para empresas sob o regime do lucro real.

O edital segue o artigo 13 da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/23), que estabelece a necessidade de uma transação tributária especial para esses débitos. A adesão à proposta, que não diferencia entre débitos de crédito presumido de ICMS e outros incentivos, vai até o dia 28 de junho. Esse é o segundo edital do programa “Transação 2.0”, criado pelo Governo Federal para aumentar a arrecadação fiscal e reduzir litígios judiciais e administrativos.

Edital MF/PGFN nº 4/2024, publicado no DOU em 16 de maio de 2024

Carf decide que poder de gestão na empresa não é critério absoluto para atribuição da responsabilidade tributária

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária solidária de um sócio de pessoa jurídica com débitos de IRPJ e CSLL. A decisão determinou que o fisco deve demonstrar o interesse comum entre a empresa e o sócio no fato gerador do tributo, evidenciando a intenção de fraude por parte do gestor.

Além disso, a decisão reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, argumentando que a multa de 150% só se aplica em casos de reincidência, o que não se verificava nesse caso.

Processo nº 15746.720073/2020-27, decisão publicada em 24 de abril de 2024

STJ decide que compete ao juízo da execução fiscal determinar bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A 2ª Seção do STJ decidiu que cabe ao juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores de uma empresa em recuperação judicial. O Ministro-Relator Ricardo Villas Bôas Cueva argumentou que o termo “bens de capital” se refere apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, e que dinheiro não é considerado bem de capital. Assim, o juízo de recuperação judicial não deve discutir a possibilidade de bloqueio desses valores.

A decisão, com placar de seis votos a um, foi desfavorável ao contribuinte, estabelecendo que o juízo de execução fiscal é competente para bloquear valores monetários da empresa.

CC nº 196.553/PE, acórdão publicado em 25 de abril de 2024

STJ decide que animais vivos podem ser considerados carne para fins tributários

A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a distinção entre animal vivo e morto é irrelevante para dedução do crédito presumido de PIS e Cofins. A decisão alinha-se com o entendimento do Carf, que considera a natureza da mercadoria produzida ou comercializada, e não a origem do insumo.

Essa decisão permite aos contribuintes deduzir o crédito presumido de PIS e Cofins à alíquota de 60% sobre as operações de compra dos insumos, conforme o artigo 8°, inciso I, parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004.

Embora o processo tenha sido remetido ao TRF 3º Região para análise de outros aspectos, a decisão é inédita e favorável aos contribuintes. 

AREsp 1.320.972, julgado em 16 de maio de 2024

Contribuinte obtém liminar para exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins-importação

A 2ª Vara Federal de Osasco/SP concedeu liminar que suspende a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins para serviços importados, seguindo o entendimento do STF no RE 980.249, que reconheceu a impossibilidade de incluir o ISS na base de cálculo dessas contribuições. A decisão reforça que a Constituição Federal elegeu o valor aduaneiro como base econômica do PIS e da Cofins, sem distinção entre produtos, bens ou serviços importados.

Para os contribuintes, essa decisão liminar pode orientar futuras decisões judiciais.

Processo nº 5000076-17.2024.4.03.6130, decisão publicada em 29 de abril de 2024

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Tributário

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