Reestruturação do PERSE vai à sanção após aprovação pelo Senado Federal
O PL 1026/2024, que reestrutura o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foi aprovado, no dia 30/04/2024, pelo Senado Federal sem mudanças do texto enviado pela Câmara dos Deputados.
O PL prevê isenção de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ até que se atinja o custo fiscal de R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Assim que o Poder Executivo demonstrar que esse limite foi atingido, o benefício fiscal será extinto a partir do mês seguinte.
O texto enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado, em 23 de abril de 2024, também modificou o número de CNAEs (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) beneficiados pelo PERSE. Enquanto a redação anteriormente enviada à Câmara previa a redução de 43 para apenas 15 atividades econômicas beneficiadas, o texto do PL enviado ao Senado garantiu a manutenção de 30 setores entre os possíveis favorecidos pelo programa, mas acrescentou a obrigação de habilitação dos contribuintes perante a Receita Federal no prazo de 60 dias, a contar da regulamentação da Lei.
O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado minimiza a problemática da inscrição do beneficiário no Cadastur. A inscrição no Cadastur, antes exigida pela Receita Federal em data pretérita (18/03/2022), foi mantida como exigência, possibilitando a utilização do PERSE pelos contribuintes que regularizaram a inscrição até 30/05/2023.
Projeto de Lei nº 1026/2024, aprovado no Senado em 30 de abril de 2024
MP 1202 segue para o Senado Federal após aprovação da Câmara dos Deputados
Foi aprovada, no dia 07 de maio de 2024, a Medida Provisória 1202 pela Câmara dos Deputados. Sem sofrer quaisquer alterações após análise da Comissão Mista, o texto segue para análise do Senado.
A MP 1202, que inicialmente revogava o Perse e propunha a reoneração da folha de pagamento de diversos setores e de pequenos municípios, foi modificada no início do ano pela Comissão Mista após negociações entre o governo e o setor de eventos. O texto aprovado pela Comissão Mista e, recentemente, pela Câmara dos Deputados manteve a limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, mas retirou o trecho que previa a revogação do Perse e a reoneração da folha de pagamento.
O texto da MP 1202 encaminhado ao Senado Federal mantém limite para a compensação de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O prazo mínimo para a compensação desses créditos varia conforme o valor, entre 12 e 60 meses, conforme estipulado pela Portaria Normativa 14/2024.
Medida Provisória nº 1202, aprovada na Câmara dos Deputados em 7 de maio de 2024
Acordo entre Fazenda e Parlamento estabelece reoneração gradual na folha de pagamento a partir de 2025
O Ministro da Fazenda e o presidente do Congresso Nacional anunciaram pacto para reintroduzir gradualmente a tributação sobre a folha de pagamento a partir de 2025, prevendo equilíbrio de tributação de todas as empresas no mesmo patamar em 2028.
Esta medida visa resolver o impasse criado pela decisão do ministro Cristiano Zanin na ADI 7633. Ao suspender trechos da Lei 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos até 2027, Zanin impôs o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos a partir de 20 de maio deste ano por diversos setores econômicos e municípios.
Agora, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanecerá desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e, finalmente, para 20% em 2028.
De acordo com Haddad, com esse acordo, a AGU (Advocacia-Geral da União) protocolará petição com o fito de modular os efeitos da decisão de Zanin envolvendo a desoneração.
Projeto de Lei nº 334/2023, acordo em maio de 2024
PGFN publica novo Edital de transação para negociação de débitos inscritos em dívida ativa de até R$45 milhões
A PGFN divulgou o Edital de Transação por Adesão nº 2, com o objetivo de facilitar transações por adesão de créditos inscritos na dívida ativa da União, observado o limite de R$45 milhões. O programa, com prazo de inscrição de 13 de maio a 30 de agosto de 2024, oferece a possibilidade de descontos de até 100% nos juros, multas e encargos legais e o parcelamento da dívida em até 133 vezes, conforme a capacidade financeira do contribuinte.
Além de facilitar a negociação de dívidas consideradas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a iniciativa oferece condições mais benéficas para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. Nesses cenários, a entrada será de 5% do valor da dívida, dividida em até cinco parcelas, com a possibilidade de parcelamento, em até sete vezes, do saldo restante com desconto.
Também está prevista a negociação para débitos que tenham decisões judiciais transitadas em julgado desfavoravelmente aos contribuintes e que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes do início da execução da garantia.
Caso a adesão seja relativa a crédito objeto de discussão judicial, o contribuinte, em contrapartida, deverá apresentar cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, sob pena de cancelamento da negociação.
Edital PGDAU nº 2, de 10/05/2024, publicado no DOU em 13 de maio de 2024
CONFAZ autoriza o Estado da Bahia a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao ICMS
No dia 29 de abril de 2024, foi publicado o Convênio ICMS n.º 47, de 25/04/2024, o qual autoriza o Estado da Bahia a “instituir programa de pagamento e parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com ICMS, e do ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.”
O aludido convênio prevê a possibilidade de pagamento em parcela única, com redução de 95% das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, ou em até 24 prestações mensais e sucessivas, com redução escalonada dos encargos.
O Governo da Bahia poderá implementar as disposições do Convênio por meio de decreto estadual, detalhando prazo de adesão, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, e outras condições para a concessão dos benefícios relacionados.
Convênio ICMS n.º 47, de 25/04/2024, publicado no DOU em 29 de abril de 2024
Reforma Tributária: Governo Federal envia ao Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar nº 68/2024
O Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, destinado a regulamentar aspectos relacionados à Emenda Constitucional nº 132, com ênfase nas disposições acerca do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IS (Imposto Seletivo).
O referido PLP foi estruturado em três livros, os quais estabelecem normas gerais do IBS, da CBS e do IS, bem como discorrem sobre a Zona Franca de Manaus, a avaliação quinquenal de diversos elementos e regimes diferenciados previsto no Projeto e regras para a compensação de eventual redução dos montantes do Fundos de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios.
Dentre os principais pontos trazidos pelo texto, está a definição do fato gerador do IBS e da CBS como operações onerosas com bens materiais ou imateriais (direitos) ou com serviços em geral, decorrentes de qualquer negócio jurídico, e operações não onerosas com bens ou serviços expressamente previstas na Lei. As suas alíquotas serão posteriormente fixadas por lei específica de cada ente federativo, observados determinados critérios técnicos previstos no Projeto.
O PLP nº 68/2024 ainda estabelece a instituição da cesta básica nacional “enxuta”, focada em alimentos tidos como saudáveis, além de uma série de outros regimes diferenciados de tributação, como a redução das alíquotas em 30% sobre as prestações de serviços de 18 (dezoito) profissões regulamentadas e a redução das alíquotas em 60% para serviços de educação e saúde, medicamentos, produtos agropecuários, entre outros. Também foi previsto o cashback (devolução dos tributos) para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda e a incidência do Imposto Seletivo (IS) sobre a produção, extração, importação e comercialização de bens considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tais como bebidas alcoólicas, fumo, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves.
Tendo em vista a alteração estrutural no modelo de tributação incidente sobre o consumo, o Projeto prevê, ainda, uma sistemática de transição para o IBS e para CBS, que compreende o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032.
De acordo com o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, estima-se que, com a vigência integral do novo sistema, os tributos sobre consumo terão uma alíquota de referência de 26,5%, correspondente a 8,8% de CBS ao Governo Federal e 17,7% de IBS aos Estados e Municípios.
O PLP nº 68/2024 marca apenas a primeira etapa na regulamentação da reforma tributária, que contará com outras proposições legislativas para disciplinar questões relativas ao Comitê Gestor do IBS, à distribuição de receitas, ao processo administrativo fiscal e à transferência de recursos para os fundos previstos na reforma.
Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, em tramitação
Juiz afasta a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins
O juiz da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, Paulo Cezar Neves Júnior, concedeu liminar para afastar a inclusão dos créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A decisão afasta parcialmente a aplicação da Lei federal nº 14.789/2023, que passou a prever a tributação de todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados, mantendo, porém, a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os demais benefícios de ICMS (tais como, diferimento, isenção e redução de alíquota).
Segundo o magistrado, de acordo com o racional firmado no julgamento dos Recursos Repetitivos n.ºs 1.945.110 e 1.987.158 pelo STJ (Tema Repetitivo nº. 1.182), os benefícios de ICMS que consistam em grandeza positiva (como no caso do crédito presumido), ao contrário dos demais (grandezas negativas), representam efetivo dispêndio de valores por parte do ente que os concede, vez que ausente o efeito de recuperabilidade do custo fiscal ao longo da cadeia. Por essa razão, a incidência da tributação federal sobre esses montantes deve ser obstada em observância ao pacto federativo, conforme definido pela 1ª Seção do STJ no ERESP 1.517.492/PR.
Processo n° 5009243-51.2024.4.03.6100, julgamento em 30 de abril de 2024
Carf afasta a incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS
Em decisão unânime, a 1ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado da Paraíba como contrapartida à instalação pelo contribuinte de um centro de distribuição em João Pessoa e da geração de 100 empregos diretos.
Os conselheiros seguiram o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Repetitivos n.ºs 1.945.110 e 1.987.158 (Tema Repetitivo nº. 1.182), momento no qual restou definida a não tributação por IRPJ e CSLL dos benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota do ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Embora o precedente não enfrente diretamente os créditos presumidos de ICMS, o relator do processo, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que ele deveria ser aplicado ao caso. Em sua visão, uma vez que no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.182 ficou consignada a manutenção do tratamento definido no EREsp 1.517.492 aos créditos presumidos de ICMS, no sentido de que não poderiam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL sob pena de ofensa ao pacto federativo, o julgamento dos Recursos Repetitivos n.ºs 1.945.110 e 1.987.158 implicitamente enfrentou o tema, reconhecendo a impossibilidade de tributação federal sobre esses valores.
Ainda foi consignado pela conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que o Carf não está obrigado a seguir o entendimento tomado no EREsp 1.517.492, uma vez que não foi julgado como repetitivo pelo STJ. Entretanto, para a conselheira, o CARF deve analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que, no caso concreto, ocorreu.
Processo nº 10600.720042/2014-69, julgado em 4 de abril de 2024