Governo Federal envia Projeto de Lei Complementar para regulamentação da Reforma Tributária
No dia 24 de abril de 2024, o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar (PLP) destinado a regulamentar aspectos relacionados à Emenda Constitucional nº 132, com foco especial nas disposições do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Este novo imposto substituirá o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
O projeto, originário do Ministério da Fazenda e baseado nos relatórios produzidos pelos participantes do Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), define regras gerais para o IBS (imposto sobre bens e serviços) e CBS (contribuição sobre bens e serviços). Este projeto representa a primeira fase da regulamentação da reforma, que será seguida por outro Projeto de Lei Complementar (PLP) focado em questões de gestão e fiscalização do IBS.
Após o recebimento do projeto pelo Congresso Nacional, a responsabilidade agora passa para a Câmara dos Deputados, que conduzirá os procedimentos legislativos necessários para aprovar, modificar ou rejeitar o texto enviado pelo Poder Executivo.
Gov.br, 24/04/2024
Supremo Tribunal Federal decide sobre compensação em embargos à execução fiscal
O STF decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de ajuizamento, pelos contribuintes, de embargos à execução fiscal para discutir questões relativas à compensação de créditos tributários.
A Suprema Corte não acatou o entendimento defendido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), autor da ação, que sustentava ser essencial garantir a possibilidade de defesa nos autos de uma ação judicial, com o argumento de que já ocorreu o pagamento do tributo exigido por meio de compensação tributária na esfera administrativa, embora sem validação por parte da Receita Federal, que possui o prazo de cinco anos para analisar os valores declarados pelo contribuinte.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não é o meio adequado para contestar um precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois a ofensa alegada pela parte autora, ainda que comprovada, seria indireta, não se enquadrando na análise da demanda por meio do controle abstrato de constitucionalidade.
Valor Econômico, 26/04/2024
STJ decide pela possibilidade de penhora de faturamento sem esgotamento de diligências
A 1ª Seção do STJ, em decisão unânime, estabeleceu que a penhora do faturamento de empresas pode ser realizada sem a necessidade de esgotar todas as diligências para encontrar bens penhoráveis em execução fiscal.
O ministro relator, Herman Benjamin, explicou que as normas que exigiam o esgotamento de diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento perderam sua vigência com a revogação do Código de Processo Civil de 1973. Agora, o juiz deve basear sua decisão em “elementos probatórios concretos” específicos ao caso.
Esta decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, também estabeleceu que a penhora do faturamento pode ser autorizada quando se demonstra a inexistência de bens nos níveis superiores da ordem preferencial de penhora ou se o juiz constata que os outros bens disponíveis são de difícil alienação.
REsp nº 1.666.542, nº 1.835.864 e nº 1.835.865
Carf entende que despesas decorrentes de furto de energia podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir do IRPJ e da CSLL as despesas decorrentes de furto e apropriação indébita de energia elétrica. Esta decisão se baseia na dificuldade de evitar ligações clandestinas nas atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
O argumento aceito pelo Carf foi que as perdas não técnicas, como o furto de energia, representam um alto custo para as empresas e que tributar essas perdas seria equivalente a tributar um lucro inexistente.
O conselheiro relator dos casos ressaltou que essas perdas são inerentes à atividade de distribuição de energia e são praticamente inevitáveis. Contudo, o presidente da turma salientou que esta decisão é aplicável especificamente ao caso da empresa Light e não deve ser considerada uma regra geral.
Processos nº 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10
Carf decide que mudança de critério sobre o conceito de “praça” para cobrança de IPI não retroage
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, com uma maioria de 5 a 3, que o conceito de “praça” para a tributação do IPI não se limita ao município, mas abrange a área de vendas da empresa, independentemente da localização municipal.
Esta interpretação contradiz a definição estabelecida pela Lei 14.325/22, que identifica “praça” como o município do remetente da mercadoria. A definição é crucial para determinar o Valor Tributável Mínimo (VTM), que serve como base para o cálculo do IPI em casos de produtos destinados a estabelecimentos do próprio remetente ou a empresas interdependentes.
De acordo com a decisão do Carf, a cobrança do IPI sobre vendas para empresas interdependentes realizadas antes da vigência da Lei 14.325/22 não deve seguir o critério de municipalidade estabelecido pela nova lei, implicando que as regras introduzidas por essa legislação não têm efeito retroativo sobre transações comerciais anteriores.
Processo nº 10872.720074/2015-45
Carf decide contra dupla penalidade por falta de pagamento de IRPJ e CSLL
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, contra a aplicação de dupla penalidade pela falta de pagamento do IRPJ e da CSLL, conforme previsto pela Lei nº 11.488/2007. Essa legislação permitia a cobrança de uma multa sobre as estimativas mensais não recolhidas, além de uma multa de ofício pelo não pagamento do IRPJ e da CSLL apurados anualmente.
Os contribuintes argumentaram que não é legítimo impor duas penalidades pelo mesmo fato gerador, defendendo a aplicação da multa mais severa, que no caso seria a multa de ofício de 75%. A decisão do Carf marca uma mudança significativa na prática anterior, que permitia penalidades concomitantes. Agora, a decisão final depende de confirmação pela última instância do órgão, sinalizando uma potencial vitória para os contribuintes.
Processo nº 10510.724763/2011-12