#InformativodoERICK 66ª Edição

STJ nega pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre a tributação das subvenções de ICMS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o pedido de modulação da decisão proferida pela Corte no julgamento do Tema n.º 1182, que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre as demais subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014.

Os contribuintes pleitearam que essa decisão apenas começasse a produzir efeitos a partir de 26 de abril de 2023. Entretanto, com a rejeição dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça definiu que há necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 para a exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde antes do julgamento de mérito do Tema n.º 1182. Os requisitos, porém, aplicam-se a fatos até 1º de janeiro de 2024, quando entrou em vigor a Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS.

REsps n.º 1945110/RS, REsp 1987158/RS (Tema 1182), julgamento em 18/04/2024

Multas aplicadas por acordo de leniência são dedutíveis do IRPJ e da CSLL, decide CARF

Decisão majoritária da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF permite que empresas deduzam multas decorrentes de acordos de leniência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). 

O caso envolveu a J&F Investimentos e multas de aproximadamente R$ 10 bilhões. A maioria dos conselheiros entendeu que o valor da multa, pago em decorrência de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal em 2017, configura-se como despesa necessária à atividade da empresa, possibilitando sua dedução. 

O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior votou contra a maioria, argumentando que a multa não se enquadra nos requisitos da Receita Federal para despesas dedutíveis, pois não necessária.

Processo n.º 16561.720011/2021-27, julgamento em 8 de abril de 2024

3ª Câmara do CARF autoriza créditos de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição para distribuidoras de combustíveis

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF reconheceu, por três votos a um, o direito das distribuidoras de combustíveis à tomada de créditos de PIS/Cofins sobre os custos de frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol quando arcados pela distribuidora na revenda desses produtos.

Os combustíveis sob julgamento estão sujeitos ao regime monofásico das contribuições sociais, cenário no qual a cobrança do PIS/Cofins se concentra em apenas uma etapa da cadeia produtiva. Diante disso, a argumentação fazendária era no sentido da impossibilidade de creditamento frente à incompatibilidade entre os regimes monofásico e não cumulativo em uma mesma cadeia produtiva, alegação afastada pela maioria dos conselheiros.

No entanto, ao enfrentar o mesmo tema, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, por voto de qualidade, proferiu entendimento contrário no julgamento do processo n.º 10469.720443/2010-57, aderindo à tese fazendária quanto à incompatibilidade entre o regime monofásico e a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre os custos de frete e armazenamento de produtos para revenda.

Processos n.º 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01, 10469.720452/2010-48 e 10469.720443/2010-57, julgamento em abril de 2024

Carf mantém cobrança de IRRF sobre remessas de juros ao exterior

A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, manteve a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação. 

A empresa argumentou que os créditos foram captados no exterior por meio da celebração de contratos com a Gerdau Trade Inc., destinando-se ao financiamento de exportações, mas sem um cronograma previamente especificado. Por essa razão, defende que os juros e comissões relativos a esses recursos estariam sujeitos à alíquota zero de IRRF, nos termos do artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997.

No entanto, a 2ª Turma do CARF não conheceu do recurso ante a falta de similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, tendo sido mantido o entendimento da turma ordinária de que a empresa não teria comprovado que os recursos foram utilizados para fomentar as exportações no Brasil.

Processo n.º 16682.722325/2017-10, julgamento em abril de 2024

MP 1202 segue para a Câmara sem revogação do Perse, após aprovação da Comissão mista

A MP 1202, que inicialmente revogava o Perse e propunha a reoneração da folha de pagamento de diversos setores e de pequenos municípios, foi modificada após negociações entre o governo e o setor de eventos. O texto final aprovado pela comissão mista manteve a limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, mas retirou o trecho que previa a revogação do Perse e a reoneração da folha de pagamento.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que concede isenção de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins às empresas do setor de eventos, é tratado pelo PL 1026/2024. Este projeto de lei restringe o programa e propõe a extinção gradual do benefício. Portanto, para evitar insegurança jurídica e dificuldades adicionais na tramitação do PL, a extinção do Perse, anteriormente prevista na versão original da MP 1202, foi removida do texto encaminhado para análise pela Câmara dos Deputados.

Entretanto, o trecho da MP 1202 que estabelece um limite para a compensação de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente foi mantido. O prazo mínimo para a compensação desses créditos varia conforme o valor, entre 12 e 60 meses, conforme estipulado pela Portaria Normativa 14/2024.

Medida Provisória nª 1202, aprovada pela Comissão mista em 16 de abril de 2024

STF decide pela incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto dos Temas de repercussão geral 630 (RE 599.658) e 684 (RE 659.412), validou a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, inclusive no período anterior à EC 20/98. 

Seguindo a posição do Ministro Alexandre de Morais, a maioria dos Ministros entendeu que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, não se restringia à venda de mercadorias e serviços, abrangendo qualquer receita decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa.

Com isso, o Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”. 

RE 599.658 (Tema 630) e RE 659.412 (Tema 684), julgamento em 11 de abril de 2024

PGFN pretende lançar quatro editais de transação tributária até julho de 2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve lançar mais quatro editais de transação tributária até julho deste ano. Além do edital que deverá ser publicado nos próximos dias referente à negociação de débitos relacionados à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, a iniciativa contempla temas relativos à tributação das subvenções de ICMS, à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa. 

No que tange à bipartição de contratos, a proposta é de que sejam negociados débitos relacionados à cobrança de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro, de prestação de serviços.

No que diz respeito às subvenções de ICMS, o objetivo é negociar débitos relacionados à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A publicação do seu edital pela PGFN aguardava a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Tema n.º1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizado na última quinta-feira (18/04). Nele, a Corte Superior rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Tema n.º 1182, que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre as demais subvenções de ICMS que não créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos da Lei Complementar (LC) 160/2017 e da Lei 12.973/2014. 

Desse modo, todos os contribuintes que excluíram, até 1º de janeiro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS), tais benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a observância dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/14 devem ficar atentos à publicação do edital de transação tributária pela PGFN.

Ainda, no edital relacionado à desmutualização da bolsa, a Fazenda Nacional pretende negociar débitos de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre as ações recebidas no processo de transformação da Bovespa e da BM&F de associações para pessoas jurídicas de capital aberto. 

JOTA, 17 de abril de 2024

Prefeitura de São Paulo oferece parcelamento com desconto de 95% em juros e multas

No dia 29 de abril, a Prefeitura de São Paulo abre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), oferecendo uma oportunidade para pessoas físicas e jurídicas regularizarem seus débitos com o poder público municipal. Este ano, o programa apresenta a maior concessão de descontos da história, com uma redução de 95% em juros e multas para pagamentos à vista.

Os contribuintes poderão quitar dívidas relacionadas ao IPTU, ISS e certos tipos de multas, seja em uma única parcela ou em até 120 vezes. No entanto, débitos do Simples Nacional, multas de trânsito ou de natureza contratual não estão inclusos, assim como dívidas já incluídas em programas de PPI anteriores, caso o contribuinte tenha deixado de cumprir com os pagamentos. O prazo final para inscrição é até 28 de junho, exclusivamente pela internet.

O programa oferece três opções de desconto aos contribuintes. A primeira é o pagamento à vista, com uma redução significativa nos juros e multas. A segunda permite parcelamento de duas a 60 vezes, com descontos menores. A terceira opção é parcelar entre 61 e 120 vezes, porém com reduções ainda mais modestas.

Para dívidas tributárias, como ISS e IPTU, os descontos nos juros e nas multas variam de acordo com a modalidade de pagamento, indo de 95% para pagamento à vista até 35% para parcelamentos mais longos. Já para dívidas não tributárias, como multas municipais, os descontos também são oferecidos, com juros reduzidos em até 95% para pagamento à vista e de até 45% para parcelamentos de 61 a 120 vezes.

JOTAPRO, 17 de abril de 2024

Decisão do Carf mantém contribuição previdenciária sobre gratificação

Por uma margem de seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação paga pela Petrobras a alguns de seus funcionários.

Para a maioria dos conselheiros, a natureza não remuneratória da verba não se limita ao fato de a gratificação não ser habitual e não ter vínculo com a remuneração. Os pagamentos também devem ser eventuais, o que implica a ausência de expectativa ou previsibilidade.

No caso específico, a empresa argumentou que, desde 2015, não realiza pagamentos dessa natureza a seus empregados, evidenciando seu caráter eventual. Além disso, destacou que o fato de os pagamentos terem ocorrido em anos consecutivos não implica habitualidade, uma vez que não foram realizados nos anos seguintes. Também alegou que o cálculo da gratificação baseado na remuneração não implica vinculação, pois serviu apenas como referência.

Contudo, a argumentação da fazenda foi aceita pela maioria dos conselheiros, no sentido de que o fato de o pagamento estar previsto em acordo coletivo de trabalho, em cláusulas relacionadas à remuneração, evidencia sua vinculação e a prática reiterada desses pagamentos.

Processo n° 16682.722211/2017-61, julgamento em 17 de abril de 2024

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Tributário

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