#InformativodoERICK 65ª Edição

Justiça Federal de São Paulo deferiu liminar para afastar disposições da Lei das Subvenções, e autorizar afastamento de incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

Em sede de liminar, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido de empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, afastando as disposições da Lei n° 14.789/23, conhecida como Lei das Subvenções.

A decisão se fundamentou no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins, afirmando que “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”. 

No Supremo Tribunal Federal a discussão está abarcada no Tema 843 da Repercussão Geral, com ordem de suspensão nacional dos processos sobre o tema até a deliberação da Corte. 

Essa não é a primeira concessão de liminar nesse sentido, em levantamento realizado pelo Jota, foram observadas mais 31 liminares favoráveis aos contribuintes.

Jota, 02/04/2024

Carf julga que transferência de pontos em programa de fidelidade não caracteriza operação de venda para fins de caracterização da receita tributável

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais julgou, em sede do Recurso Especial da Multiplus S/A, para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre receitas oriundas da “comercialização de pontos de fidelidade”.

Na cobrança, inicialmente havia sido imputado à empresa a ausência de recolhimento dos tributos sobre as receitas advindas da prestação de serviços pela administração de programa de pontos de fidelidade, e pela comercialização dos pontos para a parte relacionada (no caso a TAM S/A), instituições financeiras, e demais parceiros.

No caso, a Receita questionou o método de contabilidade aplicado pela empresa gestora do programa, a qual contabilizava a comercialização dos pontos como receita diferida, apenas integrando os valores como receita quando os pontos eram resgatados, ou expirados. Pelo entendimento da fiscalização, a receita advinda da comercialização já deveria ser contabilizada no primeiro momento.

No entanto, no julgamento do recurso, a 1° Turma da CSRF entendeu que no programa de pontos de fidelidade, a mera operação de transferência de recursos, em contrapartida à débitos de pontos para com os clientes, não caracteriza registro de receita para fins tributários, dado que não há qualquer espécie de cumprimento de obrigações por parte da gestora do programa de pontos.

Desse modo, a cobrança foi afastada, corroborando o método de contabilidade utilizado pela empresa.

Acórdão n° 9101-006.862 da 1º Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais

STJ veda créditos de PIS/Cofins sobre o frete de veículo para revenda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afastar a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesa com frete de veículo da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda. A decisão uniformiza jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas.

No julgamento, o ministro relator Francisco Falcão aplicou o Tema n° 1.093 dos Recursos Repetitivos, que veda a constituição de créditos de PIS/Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica – sistemática em que as contribuições correspondentes à toda a cadeia produtiva são recolhidos nas etapas iniciais, diminuindo a incidência nas etapas posteriores.

Jota, 29/08/2024

Receita Federal entende que a variação cambial positiva nas alienações de participação societária ocorridas a prazo deve ser tributada

Com efeitos vinculantes, na Solução de Consulta COSIT n° 2/2024, a Receita Federal consolidou o entendimento que já vinha adotando de que o acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros. 

Assim, conforme a Consulta, o pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. 

A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário.

Solução de Consulta COSIT 2 de 29 de janeiro de 2024

Após destaque, STF julgará ADI sobre desoneração de agrotóxicos em plenário físico

Mesmo com maioria formada pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos no julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro André Mendonça pediu destaque e, com isso, levará a discussão para o ambiente presencial. No plenário físico, os ministros podem manter ou mudar as decisões já proferidas no virtual. A discussão ocorre na ADI 5553.

O julgamento é extremamente complexo porque ultrapassou a fronteira da discussão meramente tributária. Estão em debate temas de proteção ao consumidor, direito à saúde, a defesa do meio ambiente, direitos dos trabalhadores, a produção agrícola nacional, o combate à fome e a competitividade das commodities brasileiras.

Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), uma das participantes da ação no STF, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões, sendo R$ 6,2 bilhões da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão do IPI, R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – esses dois últimos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa da ação, informou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.

Associações agropecuárias defendem a manutenção dos benefícios fiscais aos agrotóxicos para manter a produção de alimentos mais barata, pela competitividade da produção agrícola brasileira e evitar aumento de área plantada mantendo a mesma produtividade. Associações de consumidores, ambientais e de saúde coletiva defendem que desonerar agrotóxicos vai contra princípios constitucionais como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

A PGR se manifestou pela procedência da ação, ou seja, pelo fim das isenções aos agrotóxicos. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das desonerações e sustentou que a concessão dos incentivos fiscais não teria como efeito o estímulo à utilização indiscriminada dos agrotóxicos, mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, com isso, numa redução do preço dos alimentos ao consumidor. Afirmou ainda que existem legislações específicas discriminando o uso dos agrotóxicos no país

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.553/DF, via Jota 03/04/2024

Carf: Isenção de contribuições previdenciárias para membros de igreja depende de comprovação do vínculo do pagamento às atividades religiosas

Primeira Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf rejeitou o recurso da Igreja Internacional da Graça de Deus, julgando que não há isenção irrestrita de contribuições previdenciárias sobre pagamentos a membros do grupo religioso. Assim, no entendimento da Turma, a igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos realizados e a atividade religiosa realizada pelos membros. 

O artigo 22, parágrafos 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, define que o valor pago ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa – como no caso da Igreja Internacional da Graça de Deus -, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa. A defesa do grupo, portanto, indicou que existe previsão legal para que os pagamentos ocorram sem a necessidade de comprovação de destinação dos recursos, pela Lei n. 8212/91. 

Contudo, os conselheiros do Carf entenderam que a igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a execução das atividades para manter a isenção da contribuição previdenciária.

Jota, 26/03/2024

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Tributário

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