#InformativodoERICK 64ª Edição

Receita Federal do Brasil concede descontos de até 80% sobre débitos tributários oriundos de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014

No dia 3 de abril, foi promulgada a Instrução Normativa nº 2.184, de 2024, pela Receita Federal do Brasil, estabelecendo um programa de autorregularização incentivada. Este programa objetiva permitir que os contribuintes que tenham realizado exclusões de subvenções fiscais em violação ao artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possam identificar e confessar tais débitos, com a possibilidade de obter descontos de até 80% sobre o montante total da dívida.

Esta é uma oportunidade significativa para os contribuintes que tenham realizado deduções de subvenções fiscais classificadas como “benefícios negativos”, dentre os quais redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. Para essa categoria de subvenções fiscais, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.182 foi no sentido de que, diferentemente do que ocorre para o crédito presumido de ICMS, a autorização para exclusão com base na violação ao pacto federativo não é aplicável, devendo-se observar os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Gov.br, 03/04/2024

Contribuintes obtêm na justiça o direito de escolher transferir ou não os créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos da mesma empresa

Após a publicação, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Convênio ICMS nº 178, de 2023, que tornou obrigatória a transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos da mesma empresa, os contribuintes têm acionado o Poder Judiciário com o objetivo de afastar essa imposição.

O fundamento central é de que a sistemática prevista no Convênio acaba por tornar exigível a incidência do imposto em tais operações, ao impor ao contribuinte o lançamento “a débito” do valor do crédito de ICMS a ser obrigatoriamente transferido, o que contraria a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADC 49. A obrigatoriedade, vale recordar, não se encontra prevista na Lei Complementar nº 204, de 2023, que disciplina a questão no âmbito da Lei Complementar nº 87, de 1996 (“Lei Kandir”).

Acatando o argumento dos contribuintes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, concedeu medida liminar, garantindo a um contribuinte o direito de “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”. Há outras decisões liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo e no Distrito Federal.

Agravo de Instrumento nº 2038251-19.2024.8.26.0000 da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

STF rejeita pedido de modulação sobre coisa julgada em matéria tributária

O Supremo Tribunal Federal rejeitou a solicitação de aplicação retroativa da decisão concernente à coisa julgada em matéria tributária. Este desfecho ocorreu durante o julgamento dos embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227, que abordam os Temas 881 e 885 RG, iniciado recentemente.

Na determinação de fevereiro de 2023, o STF estabeleceu que uma decisão contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações tributárias sucessivas cria uma nova norma jurídica. Também se concluiu que não é necessário que a Fazenda Pública inicie ações judiciais. A respeito da modulação, foi definido que a coisa julgada perde sua validade a partir da publicação do acórdão do STF contradizendo-a, respeitando a irretroatividade e os prazos de anterioridade.

Contudo, os contribuintes, insatisfeitos, interpuseram embargos de declaração, argumentando que o STF não considerou adequadamente a modulação dos efeitos da decisão, bem como que os efeitos da decisão deveriam iniciar apenas em fevereiro de 2023, com exclusão das multas.

No julgamento dos embargos, a maioria dos Ministros seguiu a posição do Ministro Roberto Barroso, que destacou que conceder efeitos futuros à decisão resultaria em desigualdade de tratamento e vantagem competitiva injusta para as empresas. Logo, a modulação dos efeitos não foi considerada justificável.

Além disso, o Ministro afirmou que não houve omissão em relação às multas e que não havia razão para afastá-las, mantendo assim a obrigação de pagá-las.

Diante disso, o pedido de modulação foi negado. Ministros como Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o voto de Barroso, enquanto André Mendonça concordou com a cobrança de tributos a partir de 2007, mas discordou quanto às multas. Já Luiz Fux e Fachin discordaram do Relator, defendendo que os efeitos da decisão deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de mérito.

Por outro lado, o Ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo temporariamente o julgamento, mas já há uma maioria formada.

Tributário nos bastidores, 04/04/2024

O Ministério da Fazenda aumentou em 60% o número de turmas ordinárias de julgamento no CARF

O Ministério da Fazenda optou por aumentar de cinco para oito o número de turmas ordinárias em cada sessão de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), resultando em um total de 24 turmas, considerando as três seções existentes. Simultaneamente, houve uma redução nas turmas extraordinárias de cinco para duas por sessão, totalizando seis turmas extraordinárias.

Tais mudanças, divulgadas através da Portaria 528/2024 no Diário Oficial da União desta quarta-feira (3/4), que entra em vigor em 22 de abril, foram promovidas pela alteração da Portaria 1634/2023, que instituiu o novo regimento interno do Carf. Importante destacar que o número de turmas da Câmara Superior permanece inalterado. 

O Carf é composto pelas 1ª, 2ª e 3ª Turmas da Câmara Superior, encarregadas de resolver discrepâncias jurisprudenciais entre as turmas ordinárias. As três seções de julgamento do Carf são categorizadas de acordo com o tipo de tributo em questão: a 1ª Seção trata de casos envolvendo, entre outros tributos, IRPJ e CSLL, enquanto a 2ª Seção lida com processos relativos à contribuição previdenciária e IRPF. Por fim, a 3ª Seção julga casos relacionados a IPI, PIS, Cofins, e outros tributos.

Jota, 04/04/2024

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

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