#InformativodoERICK 62ª Edição

Haddad diz que vai encaminhar um projeto de lei para criar versão enxuta do Perse

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou que o governo federal vai enviar um projeto de lei para criar uma versão mais simplificada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), visando atender especificamente os segmentos afetados pela pandemia que ainda necessitam de apoio. Criado durante a pandemia de Covid-19, o Perse concedeu benefícios fiscais às empresas do setor de eventos e turismo, mas enfrentou controvérsias devido aos altos custos e possíveis irregularidades na adesão. Haddad revelou que o programa custou mais do que o previsto inicialmente, levando à antecipação de seu término. Entidades do setor questionam os números apresentados pelo governo, enquanto senadores, empresários e representantes defendem a manutenção do programa, argumentando que seu encerramento precoce prejudicaria a recuperação do setor e desrespeitaria acordos firmados. O senador Veneziano Vital do Rêgo solicitou esclarecimentos ao Ministério da Fazenda sobre a decisão de encerrar o programa e as discrepâncias nos custos apresentados pelo governo e pelo setor.

JOTA, 11/03/2024

Em liminar, juíza afasta limite para compensação de crédito tributário previsto em MP

A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu uma decisão liminar permitindo à Seara compensar integralmente créditos tributários reconhecidos judicialmente a seu favor. Isso ocorreu apesar da Medida Provisória 1.202/2023, que criou limitações à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. A MP estabelecia limites progressivos para a compensação, baseados no valor dos créditos, mas a juíza considerou que essa medida ultrapassou os poderes do Executivo ao estabelecer tais limitações. Os advogados da empresa argumentaram que a MP violava o princípio da reserva legal e jurisprudências que afirmam que as restrições ao direito de compensação não podem afetar créditos reconhecidos em ações judiciais anteriores. A decisão visa preservar a segurança jurídica, especialmente diante das implicações financeiras para as empresas afetadas pela MP. A constitucionalidade da MP já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, e o caso será julgado diretamente no mérito, sem passar pela apreciação de uma liminar.

Conjur, 11/03/2024

TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu de forma unânime afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) promulgue uma nova lei sobre o tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão, no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018. A decisão oferece esperança aos contribuintes na disputa do Difal, especialmente em estados que ainda não atualizaram suas leis. A cobrança do Difal foi inicialmente instituída por um Convênio de 2015 do Confaz, mas em 2021 o STF considerou inconstitucional regulamentar o tributo por convênio, exigindo uma lei complementar. A LC 190/22 foi promulgada em 2022, mas o STF determinou que deveria respeitar a anterioridade nonagesimal. A varejista alegou que a cobrança do Difal nos anos seguintes seria indevida no DF, pois não há uma lei local posterior à LC 190 instituindo a cobrança. A sentença de primeira instância negou a segurança, mas a segunda instância decidiu afastar a cobrança até que o DF edite uma nova lei distrital em conformidade com a legislação nacional. O relator do caso, desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, argumentou que a lei distrital não prevalece sobre a necessidade de uma lei complementar para regular o Difal, tornando o tributo inexigível sem uma nova lei local.

JOTA, 12/03/2024

Carf mantém benefício fiscal a investidores estrangeiros

Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os investimentos de residentes no exterior estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda no resgate de cotas de fundos. Isso ocorreu após os conselheiros aplicarem o “teste de 40%”, concluindo que nenhum beneficiário estrangeiro recebeu mais de 40% dos valores distribuídos. O caso envolve a interpretação da Lei 11.312/06, que prevê alíquota zero de IR para residentes no exterior, desde que não sejam beneficiários majoritários das cotas. A fiscalização alegou que, no caso em questão, 11 fundos formados por residentes no exterior estavam ligados à mesma administradora, configurando controle comum. No entanto, os conselheiros entenderam que a lei não dá margem para interpretação pelo fisco e que a administradora não possuía poderes suficientes para gerar identidade entre os fundos. O processo envolve a Lions Trust Administradora de Recursos LTDA.

JOTA, 13/03/2024

Maioria no STJ decide que Selic deve corrigir dívidas

A maioria dos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Taxa Selic deve ser o índice utilizado para corrigir o valor de dívidas e indenizações. A decisão foi tomada por desempate pelo voto da presidente, a ministra Maria Thereza Assis Moura. No entanto, o ministro Luís Felipe Salomão, que foi vencido, solicitou a análise de nulidade do julgamento, resultando na suspensão do processo.

Especialistas afirmam que embora o julgamento indique um entendimento, o caso ainda precisa ser concluído, com a devolução do pedido de vista e a análise da alegação de nulidade, além de definições sobre como a Selic deve ser calculada.

A decisão impactará situações em que os juros moratórios não foram previamente acordados. Isso afetará qualquer pedido de indenização que não derive de uma relação contratual, como acidentes ou danos ambientais, e dívidas provenientes de contratos sem um índice estabelecido.

Durante o julgamento, os ministros consideraram duas opções: a Taxa Selic ou juros de 1% ao mês mais correção monetária de acordo com o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).

Os cálculos apresentados durante o julgamento mostraram que, se aplicada a taxa Selic pelo método composto, os R$ 20 mil devidos no caso específico, uma indenização a uma passageira de ônibus, teriam aumentado em 133% ao longo de dez anos, totalizando cerca de R$ 46.761,00 hoje.

Se a Selic for considerada, a soma dos acumulados mensais resultaria em R$ 37 mil após a correção. No entanto, não foi definido como a taxa será calculada.

O ponto central da discussão foi o artigo 406 do Código Civil, que determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.

Valor econômico, 11/03/2024

Câmara Superior do Carf mantém autuações fiscais bilionárias sobre uso de ágio interno

Após o término da greve dos auditores fiscais e o retorno do voto de qualidade, a pauta da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ficou repleta de casos bilionários relacionados ao ágio interno. Nos primeiros julgamentos, uma parte das autuações fiscais sobre a amortização desse tipo de ágio, totalizando pelo menos R$ 6 bilhões, foi mantida.

O Carf, sendo uma aposta central do ministro Fernando Haddad para alcançar a meta de déficit primário zero em 2024, planeja julgar 50% a mais de casos do que o previsto, analisando R$ 870 bilhões em créditos tributários este ano. A 1ª Seção do Carf, responsável por casos sobre IRPJ, CSLL e IRRF, entre outros, enfrenta um acúmulo de processos desde a pandemia.

Muitas discussões sobre ágio ocorrem nessa seção, sendo o ágio um valor pago pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida. No primeiro julgamento administrativo, a 1ª Turma da Câmara Superior não reconheceu a amortização do ágio interno gerado na aquisição da Vivo Participações pela Telefônica Brasil. A cobrança de IRPJ e CSLL sobre o ágio na Vivo totaliza R$ 4,9 bilhões, com pontos adicionais a serem discutidos em instâncias inferiores. Por maioria de votos, os conselheiros determinaram o retorno do processo para a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção para análise de questões específicas.

Valor econômico, 06/03/2024

Receita Federal afasta possibilidade de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos consolidados em parcelamento

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 27/2024, a Receita Federal do Brasil manifestou o entendimento quanto à impossibilidade de compensação de débitos parcelados por meio da utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com o art. 100, §11º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, o uso de créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, como forma de quitar débitos parcelados é uma faculdade do contribuinte caso assim estabelecido em lei do ente federativo devedor. Tal previsão constitucional, porém, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7064, transitada em julgado em 08/02/2024, era auto aplicável para a União, em cujo âmbito o exercício dessa faculdade independeria de previsão interna. 

Com o referido julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, excluiu a previsão de auto aplicabilidade do art. 100, §11º da CF na esfera federal.

Segundo a interpretação externalizada pela Receita Federal, uma vez que as únicas normas federais que tratam acerca do tema vedam a compensação de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB (art. 74, § 3º, IV da Lei nº 9.430/96 e art. 76, III da Instrução Normativa nº 2055/2021), não é facultado ao contribuinte utilizar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado a fim de compensá-los.

Solução de Consulta Cosit nº 27/2024, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2024

Carf decide que lei sobre conceito de praça para IPI não tem efeito retroativo

Por voto de qualidade, a 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação, afastando a alegação do contribuinte de aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022, definidora do conceito de praça para fins da legislação do IPI.

Segundo a fiscalização, o contribuinte não teria respeitado o Valor Tributário Mínimo (VTM) aplicável ao caso para definição da base de cálculo do IPI incidente na operação entre estabelecimentos interdependentes, o qual, segundo o art. 195 do RIPI, não poderia ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Com a Lei nº 14.395, editada em 2022, ficou estabelecido que o conceito de praça, para fins do IPI, corresponderia ao município onde está localizado o remetente da mercadoria, entendimento mais restritivo do que o utilizado pela autuação.

Através do voto de qualidade, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, para o qual o termo “praça” teria relação com mercado, não ficando, até a edição da Lei nº 14.395/2022, restrito às restrições geopolíticas dos municípios. Em sua visão, uma vez que a lei criou um conceito novo de praça, ela não teria caráter meramente interpretativo e, portanto, não poderia retroagir.

O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neves, divergindo do relator, votou no sentido que a lei não precisa ser textualmente retroativa para que seja aplicada a processos anteriores à alteração no dispositivo. Já o conselheiro Alexandre Freitas Costa abriu outra divergência, defendendo que o conceito de praça sempre foi o expresso na nova legislação, também dando provimento ao recurso do contribuinte.

Processo n.º 13005.721188/2017-81, julgamento em 13 de março de 2024

Novo Perse não deverá incluir empresas optantes pelo lucro real

Após reunião entre deputados e o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, ficou definido que o novo Perse não incluirá empresas tributadas pelo lucro real, isto é, com faturamento acima de R$ 78 milhões. A proposta visa reduzir a lista de CNAEs autorizados, priorizando setores como hotéis, restaurantes e produtores musicais. A minuta do programa reformulado será concluída em breve e apresentada por um parlamentar indicado por Arthur Lira, presidente da Câmara. 

JOTA, 13 de março de 2024

STJ decide que TUST/TUSD compõem base de cálculo do ICMS

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. 

Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, para o qual a TUST e o TUSD, por tratarem-se de custo relacionado à transmissão e distribuição de energia, são repassadas ao consumidor final, de modo que compõem o valor da operação para fins de base de cálculo do ICMS. 

A posição adotada pela 1ª Seção abrange apenas o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, norma que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS e cuja constitucionalidade é atualmente discutida pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADI 7195. Na referida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas.

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça definiram, de forma unânime, pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que o pronunciamento vinculante em questão não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que concessivas da antecipação de tutela que se mantiveram vigentes, os quais apenas estarão obrigados a recolher ICMS sobre TUST/TUSD a partir da publicação dos acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3). A definição do dia 27 de março de 2017 como critério temporal da modulação está baseada no fato de ter sido essa a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual a 1 ª Turma do STJ alterou a jurisprudência prevalente na Corte, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, de modo que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário, salvo o Supremo Tribunal Federal.  

EREsp n.º 1163020/RS e REsps n.º 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 1734946/SP (Tema Repetitivo n.º 986), julgamento em 13 de março de 2024

STJ derruba limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, afastou a aplicação da limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S, incidentes sobre a folha de salário das empresas.

A ministra Regina Helena Costa, reafirmando seu voto anterior, destacou que o artigo 1º do Decreto-lei 2.318/86 revogou expressamente o “caput” e o parágrafo único do artigo 4° da lei 6.950/81, que estabeleciam o teto para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

Os ministros foram unânimes ao decidir que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (atualmente, no valor de R$ 28,2 mil).

O colegiado, por 3 votos a 2, concluiu pela modulação da decisão para que os contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até o início das discussões no Superior Tribunal de Justiça (25 de outubro de 2023) e que possuam decisões favoráveis nos seus processos apenas passem a recolher as contribuições ao Sistema S sem o teto de 20 salários mínimos a partir da publicação da ata de julgamento.

REsps n.º 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema Repetitivo n.º 1079), julgamento em 13 de março de 2024

Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que contribuição previdenciária incide sobre 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, validar a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Os ministros concluíram que os valores recebidos pelos trabalhadores possuem natureza salarial e, por essa razão, devem ser tributados.

A discussão teve início em 13/12/2023, ocasião em que o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou a favor da tributação, considerando a verba como de natureza salarial. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que, nesta quarta-feira, acompanhou o entendimento do relator.

O julgamento foi realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, de modo que o entendimento firmado no Tema 1170 deverá ser observado pelos demais tribunais em casos semelhantes. 

REsps n.º 1974197/AM, 2000020/MG, 2006644/MG (Tema Repetitivo n.º 1170), julgamento em em 13 de março de 2024

Fux vota pela manutenção dos créditos concedidos antes da modulação da ‘tese do século’

O ministro Luiz Fux foi o primeiro dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a tentativa da Fazenda Nacional de anular créditos de PIS e Cofins relacionados à chamada “tese do século” concedidos judicialmente a empresas. 

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Quatro anos depois, em 2021, durante o julgamento dos embargos de declaração, a Corte definiu que os efeitos da referida decisão apenas se iniciariam em março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos protocolados anteriormente a essa data.

Ocorre que, no caso da Manatex Têxtil, a empresa apenas ajuizou ação em 2017 para discutir a tese, após a decisão do STF no RE 574.706, tendo obtido decisão favorável e o seu trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração no Supremo. Diante disso, a União ajuizou ação rescisória buscando desconstituir a coisa julgada da empresa, argumentando a necessidade de adequar a decisão ao entendimento do STF após a modulação dos efeitos da “tese do século”. 

Ao analisar o caso, Fux proferiu decisão monocrática afastando a alegação fazendária, sob o fundamento de que a empresa obteve a decisão judicial favorável antes do novo entendimento do Supremo, de modo que o “acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, conforme definido no Tema da Repercussão Geral n.º 136.

RE n.º 1.468.946, julgamento em 28 de fevereiro de 2024

STJ decide que a exclusão do ICMS-ST da base de PIS/Cofins passará a valer a partir de 14 de dezembro de 2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreendeu pela modulação dos efeitos da exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, determinando que a medida apenas produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1125, em 14 de dezembro de 2023. 

O caso havia sido julgado ainda em 13 de dezembro de 2023, momento no qual não foi discutida a modulação dos efeitos da decisão proferida. Entretanto, quando da publicação do acórdão, no dia 28 de fevereiro de 2024, ficou definida que a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.896.678 e do Resp 1.958.265 (Tema 1125) apenas passou a valer a partir de 14 de dezembro de 2023.

Esta é a primeira vez que o STJ adota a modulação de efeitos em uma decisão tributária, prática comum no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, foi determinada a modulação dos efeitos da decisão no intuito de seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema da Repercussão Geral n.º 69, no qual se estabeleceu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

REsp n.º 1.896.678 e Resp n.º 1.958.265 (Tema Repetitivo n.º 1125), julgamento em 13 de dezembro de 2023

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