Governo revoga trechos da MP n° 1.202/23 para manter desoneração da folha de pagamentos
O Governo Federal publicou, na quinta-feira (28/02), a Medida Provisória n° 1.208/24, que revogou trechos da MP n° 1.202/23, que previam a reoneração da folha de pagamento de empresas de diversos setores a partir de 1º de abril de 2024. A medida é mais um evento na disputa entre o Governo Federal e o Congresso Nacional sobre o benefício correspondente à contribuição previdenciária para 17 setores da economia.
Em outubro de 2023, o Senado aprovou o PL n° 334/23, que prorrogou o benefício da desoneração, instituída em 2011, até 2027 – pelo texto do projeto, as empresas beneficiadas, que seriam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária na alíquota de 20% sobre a folha de salários, poderiam a recolher pela alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Em novembro, o Governo Federal vetou o Projeto de Lei, porém, ao analisar o veto, o Congresso Nacional reverteu a decisão e promulgou a lei, estendendo os benefícios por mais quatro anos.
Em reação à reversão, o governo apresentou a MP n° 1.202/23, que entre outras medidas, estabelecia a obrigação das empresas recolherem novamente a contribuição sob a folha de salário, de forma progressiva, a partir de 1º de abril.
Com a MP n° 1.208/24, o governo revogou os trechos da MP n° 1.202/23 que tratavam da reoneração da folha de pagamentos, de modo que não há mais obrigação para que as empresas beneficiadas recolham a contribuição sobre a folha de pagamentos. Há, no entanto, expectativas que o Governo Federal ainda trate do assunto por meio de Projeto de Lei, a ser enviado ao Congresso Nacional.
Além disso, as demais previsões da MP n° 1.202/23, tais quais, a revogação do Perse e a limitação para a compensação tributária seguem presentes no texto.
Medida Provisória n° 1.208/24
STF decide pela inconstitucionalidade de contribuição ao FET, incidente sobre operações de saída de mercadoria com destino à exportação ou equiparadas à exportação no Estado do Tocantins
O Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI n° 6.365/TO, julgou pela inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo Estadual de Transportes – FET, instituída pelo Estado do Tocantins.
A contribuição ao FET foi alterada com o tempo. Quando foi instituída em 2019, incidia somente sobre as operações destinadas à exportação, ou equiparadas a exportação, na alíquota de 0,2% sobre o valor total destacado no documento fiscal, nas saídas de produtos de origem vegetal, mineral ou animal. Posteriormente, em 2022, a regra foi alterada pela Lei Estadual n° 4.029/22 para incidir a contribuição sobre todas as operações de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, modificando-se a alíquota para 1,2%, incluindo as de exportação.
Frente à exigência da contribuição, a APROSOJA ajuizou a ADI n° 6.365, discutindo a constitucionalidade da contribuição. Os argumentos principais sustentados foram a necessidade de se instituir a contribuição por meio de lei complementar, visto que se trata de tributo e não de preço público, e por ofender a isonomia tributária, onerando injustamente os produtores rurais.
No julgamento, o STF entendeu que a contribuição ao FET se configurava como adicional de ICMS, dado que possui fato gerador e base de cálculo idêntica ao imposto, reconhecendo a sua inconstitucionalidade, portanto, pela vedação aos Estados de se instituir adicionais sobre as alíquotas interestaduais, e pela impossibilidade de se vincular receita de imposto à funda ou despesa específica.
Antes mesmo do julgamento pela inconstitucionalidade da contribuição, o Estado do Tocantins já havia alterado os dispositivos que previam a contribuição de modo a modificar o seu fato gerador para a hipótese de fruição de benefícios fiscais, tratando-se de pagamento condicionante à continuação do aproveitamento do benefício.
A modificação tem como objetivo adequar a contribuição à previsão da reforma tributária, de que os Estados poderiam instituir contribuições destinadas aos fundos para investimentos em obras de infraestrutura e habitação, estabelecidas como condição a gozo de benefício fiscal, desde que já instituídas contribuições semelhantes antes de 30 de abril de 2023.
Processo: ADI n° 6.365/TO, julgado em 22/02/2024
STF julgará a constitucionalidade de Lei que exclui Zona Franca de Manaus de isenção fiscal de lubrificantes derivados do petróleo
STF irá julgar, na sessão virtual de 1° a 8 de março, a constitucionalidade da Lei n° 14.183/21 que alterou o Decreto-lei n° 288/67, para excluir da isenção do IPI e II entre outras mercadorias, os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, destinados à ZFM, salvo se destinados a consumo interno ou à produção com utilização de matérias primas regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
Em 02/10/2023, o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) julgou a ação improcedente, atestando a constitucionalidade do dispositivo discutido, propondo a tese que “é constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.
Após o pedido de vista, o Ministro Alexandre de Moraes, em 21/11/2023, votou acompanhando o voto do relator Min. Roberto Barroso, pela constitucionalidade do dispositivo. Assim, na data, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos, que retornaram a julgamento na sessão desta semana.
ADI n° 7.239/DF
TRF2 julga que a compra de álcool anidro para produção de etanol gera créditos de PIS/Cofins
Em sede da Apelação Cível de n° 5025812-52.2021.4.02.5101 a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), julgou por unanimidade que as despesas com a compra de álcool anidro, destinado à produção de álcool etílico hidratado carburante (AEHC), também conhecido como etanol, podem ser utilizadas para fins de geração de créditos de PIS e COFINS.
O julgamento se trata de mais uma repercussão do julgamento do REsp n° 1.221.170/PR, analisado sob o regime de recursos repetitivos, no qual o STJ firmou o entendimento de que o conceito de insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS deve estar atrelado aos critérios de essencialidade, ou relevância para a consecução do objeto social dos contribuintes.
Após o julgamento do referido Recurso Especial, o STJ tem se posicionado que a Corte Superior não pode analisar casos específicos, visto que analisar a essencialidade e relevância de produtos em cadeias produtivas esbarra no impedimento de análise probatória em recursos especiais. Desse modo, cabe aos contribuintes do PIS/COFINS no regime não-cumulativo ajuizar ações para análise de seus casos específicos.
No entanto, o julgamento pelo TRF2 pelo reconhecimento do álcool anidro como insumo para o etanol, para fins de geração de créditos de PIS/COFINS pode ser uma jurisprudência importante que poderá ajudar as demais usinas nacionais que se dedicam à produção do combustível, a buscar esse direito judicialmente.
AC n° 5025812-52.2021.4.02.5101
STJ decide que empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial
A 1ª Turma do STJ analisou o RESp n° 1.267.649/RJ, julgando, por unanimidade, que a empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para ajuizar ação demandando juros e correção monetária dos créditos. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, o Min. Sérgio Kukina, que entendeu que somente a empresa cessionária poderia ajuizar a ação.
O julgamento foi retomado na quarta-feira (27/02) com o voto do ministro Gurgel de Faria, que concordou com o entendimento do relator. O julgador justificou que, na interpretação realizada por esta Corte em casos de execução ou cumprimento de sentença, não há legitimidade conjunta para ajuizamento da ação. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator.
REsp n° 1.267.649
Por maioria, CARF permitiu a amortização de ágio com laudo baseado em rentabilidade futura
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda, permitindo a amortização do ágio com laudo baseado em rentabilidade futura.
O caso em análise se tratava da incorporação da BM&F e da Bovespa Holding pela B3. Com isso, a questão principal discutida no Carf foi a possibilidade de amortização do ágio com base em laudo de rentabilidade futura, quando a operação em si, foi negociada com base no valor de mercado das ações.
Nesse sentido, a maioria do colegiado entendeu que a existência de laudo baseado em rentabilidade futura permitiria a amortização, uma vez que não há necessidade de que o negócio seja finalizado com base no valor do laudo, mas sim no valor livremente pactuado pelas partes.
Processo REsp nº 1516593 / PE, julgado em 08/02/2024