Reforma tributária pode ser votada em breve
Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e Eduardo Braga (MDB-AM), relatores da reforma tributária, estão em contato com Arthur Lira (PP-AL), Presidente da Câmara dos Deputados, para afastar a possibilidade dividir a análise da proposta, de modo a acelerar a apreciação do projeto que alterará profundamente o sistema tributário nacional.
Embora ainda não haja uma confirmação oficial, há rumores de que o Presidente da Câmara dos Deputados estaria cogitando incluir a reforma tributária na pauta dos dias 12 ou 13 de dezembro, como noticiado pela CNN. Espera-se que haja poucas mudanças no texto aprovado pelo Senado Federal, especialmente porque há uma articulação para aprovação da proposta antes do início do recesso parlamentar, que está agendado para o próximo dia 23.
STF julga que ICMS-Difal pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, conforme art. 3º da Lei Complementar n° 190/2022
O Tribunal, em 29 de novembro de 2023, por maioria, julgou pela improcedência da ADI n° 7066/DF, ajuizada pela ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), em que se requisitou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3° da LC 190/2022, fixando a tese de que o ICMS-Difal poderia ser exigido a partir de 5 de abril de 2022.
Na Ação, os contribuintes defenderam a inconstitucionalidade da cláusula do art. 3º da LC nº 190/2022, que estabelecia que o ICMS-Difal deveria ser cobrada a partir de 90 (noventa) dias da publicação da lei, diante do princípio constitucional da anterioridade anual, pela qual, em regra, impostos não podem ser exigidos antes do decurso de 1 (um) ano da publicação da Lei que os instituiu ou majorou.
O Plenário do STF, no entanto, julgou no sentido do Voto do Relator, ministro Alexandre de Moraes, para concluir que a LC nº 190/2022 não criou ou aumentou tributo, mas instituiu “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”, afastando a necessidade de observância à anterioridade anual.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7078 e 7070, julgamento em 29 de novembro de 2023
Supremo Tribunal Federal fixa tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito
No julgamento do Tema n° 1.284 da Repercussão Geral (Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.460.254/GO), finalizado na sessão virtual de 21 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da constitucionalidade da cobrança de ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional, desde que haja previsão em lei estadual, em sentido estrito.
Ou seja, reconheceu o STF que não basta a existência de lei complementar federal que regule a matéria e autorize a cobrança, sendo necessária a previsão da cobrança em lei estadual em sentido estrito. No caso examinado, o Estado de Goiás exigia da empresa optante do Simples Nacional créditos de ICMS-Difal com fundamento em Decreto Estadual – cobrança que foi afastada pelo Tribunal diante da necessidade de lei em sentido estrito.
A dissidência resolvida pelo STF se trata de repercussão do próprio julgado da Corte, no Tema nº 517 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 970.821/RS, no qual o Tribunal fixou a tese da constitucionalidade da cobrança de ICMS-Difal de empresa aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva, ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n° 1460254, julgamento em 20 de novembro de 2023
Carf afasta dedutibilidade de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no IRPJ
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Recursos Administrativos Fiscais (CARF) afastou, por meio do voto de qualidade, a dedutibilidade dos valores da PLR do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), sob a justificativa de que o PLR não atendeu aos requisitos estipulados pela Lei 10.101/2000 e no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
No julgamento do caso, prevaleceu o entendimento do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que apontou que o pagamento do PLR para os funcionários não atendeu aos termos do ACT, uma vez que, após a fusão entre duas empresas, os ex-diretores se tornaram empregados, cuja participação deveria respeitar o acordo.
Processo n° 16682.721177/2011-12, julgamento em 17 de novembro de 2023
STF inicia julgamento do Tema da Repercussão Geral que discute prevalência dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública fixados em sentença transitada em julgado sobre índice previsto em lei
Após afetação ao rito da Repercussão Geral (Tema n° 1.170), se iniciou no julgamento virtual do do RE 1.317.982/ES, em 1º de dezembro de 2023, em que se debate a respeito da validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública.
O julgamento se trata de repercussão da tese firmada pelo próprio Tribunal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), de que nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações tributários deve-se incidir os mesmos juros de mora aplicados pelo fisco remunera o seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia, julgando inconstitucional a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No julgamento em tela, discute-se a prevalência, na fase de execução, dos juros previstos em lei, em face de índice diverso estabelecido na própria sentença transitada em julgado.
Recurso Extraordinário (RE) n° 870947, julgamento virtual entre 1 e 8 de dezembro de 2023
Supremo Tribunal Federal deve julgar ADPF 1.004/SP, que examina validade de conjunto de autuações do Estado de São Paulo que firmaram entendimento de glosar créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus
Tribunal retomou, no dia 1° de dezembro de 2023 o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1.004/SP pelo STF, ajuizado pelo Estado do Amazonas, requerendo a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT, que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar Federal n° 24/1975.
Assim, após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da arguição e julgavam procedente o pleito, o ministro Alexandre de Moraes pediu vistas aos autos, que aguardam conclusão do julgamento.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 1004, julgamento virtual entre 1 e 8 de dezembro de 2023
Zona Franca de Manaus: STF deve examinar constitucionalidade de dispositivos que concedem, sem amparo em Convênio CONFAZ, benefício fiscal de ICMS
Supremo Tribunal Federal retoma julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de São Paulo que examina a constitucionalidade dispositivos da Lei 2.826/2003 e do Decreto 23.994/2003, ambos do Estado do Amazonas que concederam, sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ, benefícios de ICMS, denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”, às indústrias instaladas ou que vierem a serem instaladas na Zona Franca de Manaus.
Com isso, após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator) julgando parcialmente procedente os pedidos do Estado de São Paulo, limitando a aplicação do benefício às indústrias que se instalem na Zona Franca de Manaus, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, que devem ser julgados em breve.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4832, julgamento virtual entre 1 e 8 de dezembro de 2023