Ministério da Fazenda prepara ao menos 3 leis complementares para regulamentar reforma tributária
O texto sobre a reforma tributária, que foi aprovado pelo Senado Federal no dia 8 de novembro, terá que ser reanalisado pela Câmara dos Deputados devido a alterações feitas durante as discussões no parlamento. A versão aprovada pelos senadores menciona mais de 90 vezes a necessidade de uma lei complementar para detalhar aspectos como os novos tributos a serem instituídos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS) –, suas respectivas alíquotas, regimes especiais para determinados setores econômicos, regras de transição, créditos acumulados, entre outros.
Bernard Appy, secretário extraordinário de reforma tributária do Ministério da Fazenda, informou que serão propostos pelo menos três projetos de lei complementar para regulamentar aspectos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC). O primeiro projeto abordará os novos tributos do sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual; o segundo focará no funcionamento do Comitê Gestor; e o terceiro visa regulamentar o Imposto Seletivo, um tributo de finalidade extrafiscal que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
Assim, o Governo Federal aguarda a finalização do processo legislativo da reforma tributária para prosseguir com a regulamentação dos principais elementos previstos na Emenda Constitucional.
STF volta a discutir momento de cobrança do ICMS-Difal
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no dia 23 de novembro, o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A principal questão a ser decidida pelo STF é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual. O placar era favorável aos contribuintes no julgamento virtual antes de ser levado ao plenário físico.
Após a sustentação oral das partes, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (29/11/2023), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7066, 7078 e 7070
Receita Federal investiga grandes empresas por dívida bilionária relacionada à “tese do século”
A Receita Federal do Brasil está investigando algumas grandes empresas por dívidas estimadas em R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa dívida decorria da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em razão de decisão favorável às empresas proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.
Embora as empresas tenham sido bem-sucedidas em 2017 com a chamada “tese do século”, a investigação da Receita, conduzida pela 8ª Região Fiscal em São Paulo por meio de um projeto-piloto, indica que elas podem não estar tributando corretamente os créditos de PIS e Cofins gerados após a exclusão do ICMS da base de cálculo.
A Receita Federal entende que os créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada. De acordo com a RFB, os contribuintes investigados serão notificados através do programa Confia, uma plataforma de comunicação com grandes empresas, ou por meio de carta.
Para Juiz Federal, as disposições da Lei 14.689/2023 apenas podem ser aplicadas ao ponto que foi alvo do voto de qualidade do CARF
O juiz da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal proferiu decisão sustentando que a Lei n. 14.689/2023 (lei que retomou o voto de qualidade no âmbito administrativo) não pode ser aplicada de maneira retroativa de maneira indiscriminada. Em sua visão, as mudanças previstas na lei só podem ser aplicadas sobre o que foi objeto de aplicação do voto de qualidade da presidência.
No caso concreto, o contribuinte requereu a aplicação retroativa do trecho legal que exclui as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais quando o julgamento for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Todavia, o juiz federal sustentou que “a censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”
Com esse entendimento, o juiz federal reduziu apenas a parte da multa de ofício imposta à empresa, sem anulá-la completamente.
Processo n° 1069910-82.2021.4.01.3400. Julgamento em 23 de outubro de 2023.
STF valida uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal validou o uso, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, dos depósitos judiciais realizados nos autos de ações que envolvem os entes federativos, para o pagamento de precatórios. A Lei Complementar 151/2015, que autoriza a utilização de até 70% dos valores dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios, foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
A ADI 5463, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contestava uma lei do estado do Ceará que permitia ao Executivo estadual usar 70% dos valores de depósitos judiciais para pagar despesas, como a folha de pagamento e equilíbrio do fundo de previdência. A OAB argumentou que o uso desses recursos não deveria se estender para o pagamento de despesas públicas em geral.
Na ADI 5361, apresentada pela Associação de Magistrados Brasileiros, foi argumentado que as disposições permissivas da LC 151/2015 configuravam uma espécie de empréstimo compulsório.
O Ministro Nunes Marques, relator do caso, considerou que, no que diz respeito à lei estadual, houve invasão da competência legislativa reservada à União, que mais tarde tratou do assunto por meio da LC 151. O Ministro afirmou que a lei local seria inconstitucional se ultrapassasse aspectos que dependem de uma norma nacional.
No entanto, ele negou os pedidos feitos nas duas ações e declarou a constitucionalidade da LC 151/2015. Sua decisão se baseou no entendimento de que a indisponibilidade temporária dos valores depositados judicialmente não representa a perda de propriedade, e que o depositante não é prejudicado, pois seu dinheiro será corrigido pela taxa Selic, seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 5463 e 5361. Julgamento em 21 de novembro de 2023.
CARF mantém posicionamento sobre incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR de diretores
De forma unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRFT2) decidiu que incidem contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) distribuída aos diretores.
A Turma sustentou o posicionamento de que a exceção prevista na alínea “j”, §9°, do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, não abrange as distribuições de PLR quando o beneficiado não for empregado. O referido preceptivo legal dispõe que não pode ser considerada salário de contribuição “a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”.
De acordo com o posicionamento do CARF, os diretores são contribuintes individuais e, portanto, não são enquadrados como empregados, de modo que estão excluídos da norma que isenta a incidência das contribuições.
Vale destacar que este tema está atualmente em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda não foi definido um posicionamento final sobre a matéria.
Processo CARF: 13977.000165/2007-71
A impenhorabilidade de depósitos bancários não se estende automaticamente a empresas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que, geralmente, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atividades empresariais, não são protegidos pela impenhorabilidade. Isto significa que, em princípio, esses depósitos podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. No entanto, há uma ressalva: para que haja uma exceção a essa regra, o credor precisa demonstrar que houve má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da pessoa jurídica.
Essa posição foi reforçada durante o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.062.497 pela Terceira Turma do STJ. Neste caso, a Turma reconheceu a impenhorabilidade de valores pertencentes a pessoas naturais até o limite de 40 salários mínimos, mas decidiu manter a penhora dos valores relacionados à pessoa jurídica envolvida.
O ministro relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a proteção conferida pela impenhorabilidade tem como principal objetivo resguardar a dignidade do devedor individual, ou seja, a pessoa natural. Consequentemente, essa proteção não se aplica de forma indiscriminada às pessoas jurídicas. Dessa forma, o STJ enfatiza a distinção entre a proteção dos ativos de pessoas naturais e jurídicas no contexto de penhoras para o pagamento de dívidas.