#InformativodoERICK 51ª Edição

Segundo o presidente do Conselho de Contabilidade do Ceará, a Reforma Tributária deve onerar o setor de serviços em aproximadamente 20% (vinte por cento)

De acordo com o presidente do Conselho de Contabilidade do Ceará, Fellipe Guerra, a carga tributária média na prestação de serviços relacionados aos tributos sobre o consumo é de 8,65%, mas com a Reforma Tributária, espera-se um aumento para cerca de 27,5%.

Conforme explicou, “historicamente, o setor tem uma carga tributária diferenciada. Com a reforma tributária, isso muda. E é provável que os impactos sejam sentidos já nos primeiros anos de transformação do sistema tributário. A transição está prevista para começar em 2026 e vai se estender até 2032”.

Além disso, o diretor de políticas estratégicas e legislativas da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Diogo Chamun, afirma que os serviços podem ficar mais caros devido à falta de despesas que geram créditos, ao contrário da indústria que tem várias etapas na cadeia de produção. Explica que “ambos setores pagarão pela mesma alíquota. Essa situação é agravada, devido ao maior ‘insumo’ do serviço, a folha de pagamento, não dar direito a crédito.”

CARF mantém tributação sobre lucros no exterior

Por meio da aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por manter a tributação a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de controladas no exterior.

No entendimento do relator do recurso objeto do julgamento, não haveria incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

Processo nº 16643.720051/2013-59, julgamento em 16 de novembro de 2023

Após pedido de vista, a discussão da modulação dos efeitos do julgamento dos limites da coisa julgada em matéria tributária é suspensa no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para negar o novo pedido dos contribuintes acerca da modulação de efeitos no caso que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária. Atualmente, o placar conta com sete votos contrários à modulação, isto é, para manter a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 2007. 

Há dois votos favoráveis à modulação para que a cobrança ocorra a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito. Porém, neste ponto do julgamento, pediu vista o ministro Dias Toffoli. Ainda não há data definida para o julgamento ser retomado.

REs n° 949.297/CE e 955.227/BA, julgamento suspenso em 16 de novembro de 2023

STF começa o julgamento acerca da constitucionalidade do fornecimento de dados de clientes pelos bancos aos fiscos estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual dos dias 17/11 a 24/11, analisará a constitucionalidade de dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecerem dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos (Convênio Confaz–ICMS nº 134/16).

A ação de controle concentrado de constitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), por meio da qual o conselho argumenta que a norma seria inconstitucional por exigir que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes, as quais, porém, são protegidas pelo sigilo bancário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.276, julgamento em plenário virtual entre os dias 17 e 24 de novembro de 2023 

STJ decide que a contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível da base de cálculo do IRPF

Em julgamento unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). No caso concreto, o entendimento que prevaleceu foi o de que as contribuições ordinária e extraordinária possuem naturezas distintas. 

Porém, a decisão do colegiado diverge do posicionamento adotado pela 1ª Turma do STJ em relação ao tema, no julgamento do AREsp nº 1890367/RJ. Na ocasião, por unanimidade, o órgão colegiado votou pela dedutibilidade da contribuição extraordinária à previdência privada da base de cálculo do IRPF, respeitado-se o limite legal de 12% (doze por cento). 

Neste cenário, é interessante pontuar que, quando as turmas de Direito Público da Corte Superior discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.

REsp nº 1.937.545/PB, acórdão publicado em 17 de novembro de 2023

Por meio do voto de qualidade, o CARF decide pela impossibilidade de amortização de ágio com empresa veículo

Por meio da aplicação de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou a amortização de ágio gerado em operação na qual se utilizou de empresa veículo, uma vez que o órgão colegiado considerou que a empresa veículo teve existência efêmera e não havia participado da negociação.

Na operação, uma empresa uruguaia comprou uma empresa brasileira, considerada a “empresa veículo” pela fiscalização federal. Sucessivamente, a empresa uruguaia aumentou o seu capital social e realizou empréstimos para a empresa recém-comprada. Com os recursos oriundos dessa operação, a pessoa jurídica brasileira adquiriu uma outra empresa brasileira, de modo que, após essa operação, a empresa recém-adquirida incorporou a empresa brasileira inicialmente adquirida, até então sua controladora, que aproveitou o ágio gerado na operação.

Para o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, o caso é “típico de empresa veículo”, destacando que a empresa veículo existiu por apenas oito meses, e, nesse cenário, considerou que ficou clara a existência de simulação, haja vista a “empresa interposta não teve qualquer participação no negócio, nenhum ato concreto, nada que demonstrasse a sua existência de fato para além do aspecto formal”. 

Processo nº 16682.721600/2017-70, julgamento ocorrido em 17 de novembro de 2023

Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta sobre a incidência das contribuições PIS e COFINS sobre a atividade de venda de veículos usados 

A Receita Federal do Brasil exarou entendimento em nova solução de consulta abordando a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a atividade de venda de veículos usados. O objeto da consulta consistiu em determinar se é permitida a exclusão de valores a título de ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda de veículos automotores usados.

Segundo a orientação publicada, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na venda de veículo automotor usado corresponde à diferença entre o valor de venda constante na nota fiscal de venda, subtraído do ICMS destacado, e o custo da aquisição do veículo usado.  

Solução de Consulta COSIT nº 284, publicada no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2023

Nova Regulamentação do Trabalho em Feriados: Portaria MTE nº 3.665/2023 Modifica Condições para Atividades Comerciais

Na última terça-feira (14), foi publicada a Portaria MTE nº 3.665/2023, revogando a autorização permanente de trabalho aos feriados de algumas atividades econômicas, anteriormente autorizado pela Portaria MTP nº 671/2021.

Com esta mudança, várias atividades comerciais agora necessitam obter uma autorização específica por meio de norma coletiva, respeitando também as legislações municipais, para poderem operar em feriados. Essas atividades incluem: laticínios, frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, produção e distribuição de energia elétrica, suprimentos para centrais geradoras de energia e seus sistemas de transmissão, obras de engenharia, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, usinas de açúcar e álcool, indústrias de papel de imprensa, cimento, petroquímica, processamento de hortaliças, vinícolas, vinagres e bebidas derivadas da uva, e a indústria aeroespacial.

A autorização para trabalhar aos domingos, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, continua em vigor. No entanto, para trabalhar em feriados, as empresas desses setores agora precisarão de uma autorização separada, obtida através de norma coletiva.

Portaria MTE nº 3.665/2023

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

O trabalho de assessoria tributária é desenvolvido em nosso escritório de modo a prevenir e mitigar litígios entre os clientes e o fisco das diversas esferas da federação, bem como a obter máxima economia fiscal. As atividades são desenvolvidas sempre em conjunto com os departamentos contábeis, fiscais e de compliance de nossos clientes, garantindo assim sinergia com as decisões e objetivos empresariais.

Nesse contexto, oferecemos as seguintes soluções jurídicas no âmbito tributário:

Consultivo:

  • Planejamento tributário, incluindo a formatação jurídica de novos negócios e a reestruturação de atividades objetivando a redução do custo fiscal;
  • Opinativos legais e pareceres jurídicos;
  • Assessoramento em auditorias

Contencioso:

  • Assessoria em procedimentos de fiscalização em âmbito federal, estadual e municipal;
  • Defesas, impugnações e recursos em procedimentos administrativos;
  • Propositura de medidas judiciais relativas à matéria fiscal (ações anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, etc);
  • Recuperação de créditos tributários;
  • Desenvolvimento de teses tributárias e realização dos respectivos direitos;
  • Acompanhamento de processos nos Tribunais Superiores (STF, STJ) e nos Tribunais administrativos estaduais (CARF, TIT, TATE, etc);
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