Senado Federal aprova a Reforma Tributária
Na última quarta-feira (8), o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que constitui a reforma tributária. Foram 53 votos favoráveis e 24 contrários à reforma.
Dentre as principais mudanças em relação ao texto-base aprovado pela Câmara dos Deputados, destaca-se a ampliação das exceções, isto é, dos bens e serviços que gozarão de tratamento tributário mais favorável. No Senado, serviços de metrô, medicamentos, materiais de limpeza e da “cesta básica estendida” – a ser definida em lei -, profissionais liberais, entre outros foram beneficiados com regras mais brandas.
Devido às alterações promovidas, a PEC retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação em dois turnos. A aprovação só ocorrerá quando o mesmo texto, sem modificações, for aprovado em ambas as Casas.
Limite de multa isolada será analisada em plenário físico pelo STF
Devido a pedido de destaque do Ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento a respeito do limite para aplicação de multas tributárias isoladas foi retirado de pauta e será julgado em plenário físico pelo Supremo Tribunal Federal. O caso envolve o Recurso Extraordinário (RE) n° 640.542/RO (Tema de Repercussão Geral n° 487).
No processo, discute-se qual o limite constitucional para multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória sem que haja falta de recolhimento do tributo (“multa isolada”). No caso concreto, a multa foi aplicada em razão de erros, pelo contribuinte, no preenchimento de documentos fiscais relativos à aquisição de diesel, cujo ICMS é recolhido por substituição tributária e, portanto, não era devido na etapa de aquisição.
Relator do recurso, o Ministro Luís Roberto Barroso inicialmente votou pelo provimento, propondo a seguinte tese de repercussão geral: “a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. No entanto, após a divergência do Ministro Dias Toffoli, o relator pediu destaque. Ainda não há data para retomada do julgamento.
RE n° 640.452/RO, julgamento no plenário virtual entre 3 e 10 de novembro de 2023
“Autorregularização incentivada” é aprovada pelo Congresso Nacional
O projeto de Lei de iniciativa do Senado Federal que “dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” foi aprovado pela Câmara dos Deputados, encerrando sua tramitação no Congresso Nacional. O projeto, então, foi enviado para sanção presidencial.
O projeto visa permitir que o contribuinte confesse débitos tributários seus, inclusive se ainda não constituídos pela Receita Federal do Brasil, e faça o respectivo pagamento com afastamento das multas de mora e de ofício. Ainda, concede descontos nos juros, que variam conforme a quantidade de parcelas, que podem ser de 60 vezes. Todavia, não podem ser incluídos no programa os débitos do Simples Nacional.
O PL também permite o uso de precatórios, próprios ou de terceiros, para quitação dos débitos, além de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL. Por fim, também prevê que as reduções obtidas não integrarão a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
PL n° 4.287/2023
“Quebra da coisa julgada” volta à pauta do STF
Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu que suas decisões em matéria tributária proferidas em sede de ação direta de constitucionalidade ou de repercussão geral interrompem de maneira automática os efeitos da coisa julgada contrária à decisão da Suprema Corte, respeitadas a anterioridade e a irretroatividade, o que ficou conhecido como “quebra automática da coisa julgada”.
Porém, amicus curiae do processo opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão teria sido contraditório e omisso. O recurso vai ser julgado no próximo dia 16 de novembro, em plenário físico.
REs n° 949.297/CE e 955.227/BA, julgamento incluído em pauta no dia 16 de novembro de 2023
EC n° 42/03 não garantiu direito de crédito sobre a aquisição de bens de uso e consumo, decidiu o STF
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade tributária de ICMS para exportação nos termos estabelecidos pela EC n° 42/03 não garante ao contribuinte-exportador o direito de tomar crédito sobre as aquisições de bens para uso e consumo do estabelecimento. A decisão foi proferida com repercussão geral (Tema n° 633) e por maioria de votos (6 x 5).
Prevaleceu a divergência do Ministro Gilmar Mendes, para quem a emenda constitucional não alterou a sistemática de creditamento físico do ICMS, ou seja, a regra de que só conferem crédito do imposto os bens que são adquiridos para se incorporarem fisicamente ao produto final. Assim, como os bens de uso e consumo não integram a mercadoria vendida pelo estabelecimento, não geram crédito automático do imposto, sem prejuízo de lei complementar nacional assim prever. O ministro propôs a seguinte: “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Por outro lado, foi vencido o Ministro Dias Toffoli, que votou a favor dos contribuintes. De acordo com Sua Excelência, a garantia do creditamento estaria em conformidade com o objetivo constitucional de desonerar as exportações, seguindo-se a máxima internacional de que “não se exportam tributos”.
RE n° 704.815/SC, julgamento em plenário virtual do dia 3 a 10 de novembro de 2023
Para 1ª Seção do STJ, redução de multa não alcança os respectivos juros de mora
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática de resolução de recursos repetitivos, que a redução das multas de ofício e de mora em caso de parcelamento fiscal não alcança os juros de mora incidentes sobre as próprias multas. A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.187.
Relator do caso, o Ministro Herman Benjamin propôs a seguinte tese: “nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei n° 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
REsp n° 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, julgamento em 25 de outubro de 2023
STJ: multas isoladas e de ofício não podem ser aplicadas concomitantemente
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não admitir a cumulação de multas isoladas e de ofício. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de contribuinte para afastar a cobrança concomitante das multas.
No caso concreto, o contribuinte foi alvo de multa relativa ao controle de importação e, simultaneamente, à falta de recolhimento do tributo. Porém, questionou judicialmente a cobrança, alegando que a aplicação de ambas as multas representaria ofensa ao confisco e dupla punição pelo mesmo fato.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porém, argumentou que as penalidades teriam naturezas distintas e se destinariam a punir eventos distintos – o descumprimento de obrigação acessória no caso da multa isolada e o descumprimento de obrigação principal no caso de multa de ofício. Por isso, defendeu a legalidade da cobrança, citando precedente da própria 2ª Turma do STJ.
Contudo, o relator, Ministro Sérgio Kukina, entendeu que há outros precedentes da turma no sentido da ilegitimidade da exigência simultânea das multas. A decisão foi proferida por unanimidade.
REsp n° 1.708.819/RS, julgamento em 24 de outubro de 2023
Câmara Superior do CARF afasta a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre fretes de produtos acabados
As despesas com frete para movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera direito a crédito de PIS/COFINS, concluiu a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Recursos Fiscais (CARF). A decisão foi proferida por maioria, com seis votos a favor do fisco e dois a favor dos contribuintes.
A conselheira relatora, Liziane Angelotti Meira, entendeu que tais despesas não configuram insumo, uma vez que não integram a cadeia de produção e fabricação. Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento que o frete em questão não integra operação de venda para fins de aplicação do art. 3°, IX, das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02, que prevê o creditamento na hipótese de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.
Restaram vencidas as conselheiras Tatiana Josefovicz Belisário e Cynthia Elena de Campos, que entenderam que o frete se caracterizaria, sim, como operação de venda para fins do dispositivo.
O tema é controverso no âmbito do CARF, havendo decisões em ambos os sentidos.
Processos n° 10665.723006/2011-50 e 10665.907218/2011-98, julgamento em 4 de novembro de 2023