Relator da reforma tributária aceita emenda à PEC, que, se aprovada, altera a forma tributação sobre bancos
O relator da reforma tributária aceitou proposta de emenda ao texto da reforma tributária para alterar a tributação dos bancos. A emenda alterou o inciso II do parágrafo único do art. 10 da PEC, a fim de “vedar a redução da carga tributária incidente sobre operações de crédito e demais serviços submetidos ao regime específico, limitada ao final do quinto ano da entrada em vigor do referido regime”.
O entendimento acolhido pelo relator é o de que o texto aprovado na câmara vedava o aumento da carga tributária do setor bancário.
Em nota, a Febraban emitiu posicionamento contrário à alteração nos seguintes termos: “Isso porque a PEC 45, no texto da Câmara, prevê uma garantia para a sociedade, impedindo o aumento da carga tributária sobre o crédito. Já o texto do relator no Senado inverte a lógica e prevê que a carga fiscal sobre o crédito não pode ser reduzida até o final do quinto ano da entrada em vigor da reforma”.
Jota, publicado em 25/10/2023
Supremo Tribunal Federal irá retomar julgamento do Difal do ICMS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o julgamento acerca do início da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS na pauta do plenário físico de 22 de novembro deste ano.
O julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 havia sido suspenso em razão do pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, em dezembro de 2022. A Ministra, que já havia proferido seu voto em sentido favorável aos contribuintes, posicionou-se pela interrupção do julgamento após reunião com governadores de quinze estados que estimaram perdas de arrecadação na ordem de R$11,9 bilhões ao ano na hipótese de se concluir pela inconstitucionalidade da cobrança da exação desde a publicação da LC 190/2022, em 5 de janeiro de 2022.
Até então, o julgamento encontrava-se com placar parcial de 5 votos a 3 para que o DIFAL apenas fosse exigido a partir de 2023. Bastaria mais um voto neste sentido para que fosse formada a maioria pela inconstitucionalidade da cobrança da exação no ano de 2022.
Todavia, com o pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, as discussões irão ser recomeçadas com placar zerado em plenário físico no dia 22 de novembro de 2023.
ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, discussão incluída na pauta do plenário físico para 22 de novembro de 2023
STJ permite créditos de ICMS sobre insumos intermediários
Importante precedente foi proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 1775781/SP. Trata-se de decisão que garantiu a uma usina o direito a créditos de ICMS sobre insumos intermediários, que sejam essenciais à produção, mas que não integram o produto final. Encerrando o julgamento do tema, o STJ proferiu decisão de forma unânime determinando o retorno dos autos para o TJSP a fim de que fossem realizadas perícias dos itens.
No caso concreto, a usina buscava se creditar de ICMS sobre itens intermediários adquiridos para sua produção, incluindo motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras, alegando que tais itens eram essenciais à produção de etanol e açúcar, apesar de serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo de fabricação.
No entendimento do STJ, desde que comprovada a necessidade da utilização de tais produtos na atividade-fim da empresa, haveria o surgimento do direito de creditamento, haja vista a essencialidade e relevância. A referida tese é passível de ser aplicada para empresas de outros segmentos.
EAREsp 1775781/SP, julgamento em 11/10/2023
CARF mantém receitas operacionais de instituições financeiras na base de cálculo do PIS e da Cofins
Aplicando o Tema 372 do Supremo Tribunal Federal (RE 609096), a 3ª Turma do CARF, por 7 votos a 1, manteve as receitas operacionais auferidas com recursos próprios na base de cálculo do PIS e da Cofins de instituição financeira.
No caso, o único voto em sentido diverso, pela exclusão dos referidos valores da base de cálculo das contribuições, foi o proferido pela então relatora, Vanessa Marini Cecconello, que atualmente não compõe mais a turma. Vale ressaltar que o voto da relatora foi proferido antes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Processo n.º 15504.720347/2017-25
STJ permite dedução de juros sobre capital extemporâneo
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reconheceu o direito à dedução dos Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real. Na análise do recurso da União interposto contra decisão do TRF 3, que já havia permitido a dedução, foi aplicado o entendimento jurisprudencial da 1ª e 2ª Turmas, proferidos nos REsp 1971537/SP e REsp 1955120/SP, já favoráveis ao contribuinte.
No julgamento, foi acompanhado o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o qual pontuou que o art. 9° da Lei 9249/1995, responsável pela regulamentação da dedução de JCP, não a veda quando for extemporânea.
O CARF, por sua vez, manifesta-se de maneira contrária. Em 03/10/2023, por exemplo, foram julgados os processos administrativos de n° 16682.720380/2012-52, 16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33, que, através do voto de qualidade, foram decididos contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.950.577. Acórdão publicado em 11 de outubro de 2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirma a legalidade da lei que permite execução extrajudicial de imóvel
No julgamento do tema 982, o relator Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia é constitucional, desde que respeite as salvaguardas processuais previstas na Constituição Federal.
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
RE 860.631/SP
O Supremo Tribunal Federal (STF) valida indenização por desapropriação mediante depósito judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em princípio, ser realizados por meio de precatório, contanto que a administração pública esteja em dia com essas obrigações financeiras. Esta decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, cuja repercussão geral foi reconhecida no tema 865.
O Plenário do STF definiu ainda que a utilização do precatório não constitui uma violação ao direito de propriedade do particular, desde que o pagamento seja efetuado, no máximo, até o ano subsequente à determinação do Judiciário.
Além disso, os efeitos dessa decisão foram limitados pelo Plenário, aplicando-se apenas a futuras desapropriações ou a processos em andamento que já tratem dessa questão específica.
A tese de repercussão geral estabelecida pelo STF foi a seguinte: “Se houver a necessidade de complementação da indenização ao término do processo expropriatório, o pagamento deve ser feito por meio de depósito judicial direto se o Poder Público estiver em débito com os precatórios”.
RE 922.144