#InformativodoERICK 48ª Edição

Reforma Tributária Impacta Fusões e Aquisições

A reforma tributária em discussão no Senado está impactando operações de fusões e aquisições (M&A). Questões relevantes estão surgindo nas negociações, especialmente em relação ao cálculo do valor de mercado (valuation) das empresas alvo. Alguns pontos de atenção incluem a carga tributária pós-reforma, a compensação de créditos acumulados de ICMS e PIS/Cofins, e a extinção de benefícios fiscais até 2032.

Especialistas destacam que a incerteza atual exige cautela nos contratos para antecipar problemas decorrentes da reforma. A reforma, aprovada na Câmara e agora em debate no Senado, traz mudanças substanciais no sistema de impostos sobre bens e serviços, substituindo cinco tributos por três novos. No entanto, a alíquota exata ainda é desconhecida.

Uma questão crítica envolve o crédito fiscal, que é ativo das empresas e é usado para quitar impostos. Após a extinção de vários tributos pela reforma, não está claro como os créditos serão tratados, o que levanta preocupações para empresas que terão créditos após o período de transição.

Os especialistas sugerem que as negociações incluam cláusulas contratuais de preços contingentes ligadas à aprovação ou aos impactos financeiros efetivos da reforma tributária para a empresa adquirida. 

Embora a reforma tenha o potencial de impactar cadeias de produção e decisões de negócios, ela ainda não gerou um aumento significativo no volume de fusões e aquisições, que continua em baixa devido a fatores econômicos e tributários.

Valor econômico, publicado em 09/10/2023

STF Julgará ICMS Retroativo para Empresas de Varejo

O STF analisará se os Estados podem cobrar retroativamente o ICMS de empresas de varejo que se basearam na jurisprudência para não pagar o imposto. A decisão afetará o setor varejista. O julgamento ocorrerá de 20 a 27 deste mês, no Plenário Virtual, com o ministro Edson Fachin como relator.

Em 2021, o STF decidiu que os Estados não podem cobrar ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Em 2023, o STF determinou que a proibição começará em 2024. Os Estados têm até o final de 2023 para regulamentar os créditos acumulados, exceto para empresas com processos anteriores a 2021.

Após a decisão de 2023, alguns Estados pressionaram empresas que não tinham ações judiciais e deixaram de pagar o ICMS com base na jurisprudência. Um segundo recurso pede que o STF proíba a cobrança retroativa, independentemente de processos judiciais. O Sindicom é o autor do pedido, argumentando que as empresas confiavam na jurisprudência.

Valor econômico, publicado em 12/10/2023

STJ Permite Crédito de ICMS na Aquisição de Produtos Intermediários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito ao crédito de ICMS na compra de materiais usados no processo produtivo, incluindo aqueles que se desgastam gradualmente, desde que seja comprovado o uso para o objetivo principal da empresa.

A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ em resposta a embargos de divergência apresentados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

O crédito de ICMS em operações que resultem em entrada de mercadorias, inclusive para uso ou consumo, é permitido de acordo com o artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. A interpretação desse artigo tem sido motivo de disputa entre o Fisco e os contribuintes.

Neste caso, os produtos intermediários incluem pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros itens usados no processamento da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo negou o direito ao crédito de ICMS alegando que esses produtos são bens que se desgastam pelo uso constante, mas não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.

A decisão do STJ foi contrária à decisão anterior da 2ª Turma do mesmo tribunal, que concordou com a interpretação da Fazenda de São Paulo. No entanto, a 1ª Turma do STJ tem adotado uma interpretação que permite o crédito de ICMS para todos os produtos intermediários, mesmo que se desgastem gradualmente.

EREsp 1.775.781, decisão em 11/10/2023

Receita Publica Instrução Normativa que Altera Regras da DIRF

A Receita Federal publicou uma instrução normativa que modifica as regras para a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para as fontes pagadoras a partir de 2024.

A Instrução Normativa nº 2.163/2023 revoga a instrução anterior, que dispensava a apresentação da DIRF por sujeitos passivos imunes ou isentos. Agora, a DIRF foi substituída por três registros contábeis, incluindo eventos da EFD-Reinf e do eSocial.

Essas mudanças podem ter como objetivo aumentar a fiscalização das escriturações contábeis dos contribuintes. Além disso, o prazo para a entrega da documentação contábil foi alterado.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Valor econômico, publicado em 11/10/2023

STF Confirma Incidência de ISS sobre Diárias de Hotel

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias de hotel. A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) contestava essa cobrança, argumentando que o ISS deveria ser aplicado apenas aos serviços prestados e não a toda a receita das diárias. 

A decisão do STF afirmou que os contratos de hospedagem em diversos tipos de estabelecimentos, como hotéis, motéis e pensões, são predominantemente considerados serviços e, portanto, sujeitos ao ISS. A sessão virtual que deliberou sobre o assunto encerrou em 29 de setembro. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça, que esclareceu a distinção entre a relação de hospedagem e o contrato de locação de imóvel, que é isento de ISS. Mendonça também mencionou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, as atividades de hospedagem são consideradas serviços.

ADI 5.764, decisão em 15/10/2023

STF Analisará Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá a constitucionalidade da contribuição previdenciária que recai sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. O caso, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1.455.643, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte (Tema 1.274). 

Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC negou o pedido da contribuinte, argumentando que o caso era diferente do tratado em um caso anterior do STF, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72). No entanto, a decisão foi revertida em favor do contribuinte pela 3ª Turma Recursal Federal de Santa Catarina, condenando a União a restituir os valores recolhidos. 

No RE apresentado ao Supremo, a União alega que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e que isentar as empregadas da contribuição sobre o salário-maternidade afetaria o tempo de contribuição para a aposentadoria. O caso tem grande repercussão jurídica, social e econômica e envolve questões relacionadas ao custeio da seguridade social e ao equilíbrio financeiro do fundo previdenciário.

Migalhas, publicado em 16/10/23

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

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