Cronograma é estabelecido para votação da Reforma Tributária no Senado
O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), firmou um acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), estabelecendo um cronograma para a avaliação de seu parecer. O plano é submeter o texto à CCJ no dia 24 de outubro. Contudo, considerando um provável pedido de vista e o feriado de 2 de novembro (Dia de Finados), a previsão é que a votação no colegiado ocorra apenas em 7 de novembro.
Durante essa mesma semana, o plenário do Senado se concentrará na votação da reforma tributária entre os dias 7, 8 e 9. O objetivo é evitar atrasos na análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) devido ao feriado subsequente, em 15 de novembro (Proclamação da República). Braga enfatizou seu desejo de adicionar um dispositivo ao texto que limite o impacto tributário das alterações propostas pela reforma, explicando que a metodologia adotada para definir esse limite será validada tanto pelo Ministério da Fazenda quanto pelo TCU.
O senador também ressaltou a importância de excluir períodos atípicos, como a pandemia e medidas de desoneração tomadas na véspera de eleições, ao calcular uma média que garanta a neutralidade tributária com a reforma. Após as alterações no Senado, a proposta retornará à Câmara para nova análise. Arthur Lira (PP-AL), presidente da Casa, tem enfatizado que a reforma tributária é uma de suas prioridades.
Jota, publicado em 10/10/2023
1ª Seção do STJ invalida cobrança da contribuição para o SENAI
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou nulo auto de infração lavrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para cobrança da respectiva contribuição. Segundo a decisão, o SENAI não possui legitimidade para realizar a exigência, que corresponde a adicional de 0,2% (dois centésimos por cento) sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 (quinhentos) funcionários.
A decisão foi proferida em sede de embargos de divergência, visando consolidar o entendimento da 1ª e 2ª Turmas do STJ, que são competentes para julgar as matérias de direito público. No caso, prevaleceu o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, para quem a Lei n° 11.457/07 revogou tacitamente a autorização anteriormente contida no Decreto n° 60.446/67 para que o SENAI realizasse a cobrança.
Apesar de ter sido formada maioria de 5 (cinco) a 2 (dois) e proclamado o resultado, a publicação do acórdão foi suspensa para que o Ministro Gurgel de Faria se manifestasse sobre a proposta de modulação feita pelo Ministro Mauro Campbell. Este propôs que a decisão não atingisse casos anteriores ao julgamento sob o fundamento de que teria havido uma mudança na jurisprudência do STJ.
EREsp n° 1.571.933/SC, julgamento em 27 de setembro de 2019
Mesmo após a Lei n° 14.689/2023, o CARF mantém multa de 150%
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) é aplicável mesmo após as modificações introduzidas pela Lei n° 14.689/2023. A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF em julgamento do recurso especial interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
No caso analisado, entendeu-se que o contribuinte prestou informações falsas na declaração de compensação. Assim, foi aplicada a multa prevista no art. 18, “caput” e § 2°, da Lei n° 10.833/03, os quais estabelecem que a multa para os casos de falsidade comprovada em declaração apresentada pelo sujeito passivo é o dobro da prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, que, por sua vez, prevê multa de 75% (setenta e cinco por cento).
Como esses dispositivos legais não foram alterados pela Lei n° 14.689/2023, o CARF entendeu que as regras dessa nova lei não seriam aplicáveis à situação concreta, que envolveria multa autônoma. A decisão foi proferida por unanimidade.
Processo n° 15871.720070/2015-91, julgamento em 8 de outubro de 2023
Receitas de exportação sujeitam-se à incidência da contribuição ao SENAR, decide CARF
A contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) tem natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas e, por isso, não se beneficia da imunidade tributária de exportação. Com esse entendimento, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso especial interposto por contribuinte, mantendo a cobrança fiscal.
Prevaleceu o entendimento sufragado pelo Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, para quem a imunidade tributária sobre receitas de exportação prevista no art. 149, I, da CF/88 somente se aplica às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico, o que não seria o caso da contribuição ao SENAR.
Processo n° 11634.720186/2017-33, julgamento em 4 de outubro de 2023
STF: incidência de IOF não se restringe aos empréstimos feitos por instituições financeiras
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo feitas entre pessoas jurídica ou entre pessoa jurídica e pessoa física, ainda que não haja envolvimento de instituição financeira.
Os magistrados acompanharam o voto do Ministro Cristiano Zanin, que adotou o entendimento da Suprema Corte que já havia sido manifestado no julgamento da ADI n° 1763 no sentido de que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não limitariam a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O julgamento foi proferido em sede de repercussão geral (Tema n° 104), tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
RE n° 590.186/RS, Tema de Repercussão Geral n° 104, julgamento em 9 de outubro de 2023
2ª Turma do STJ diverge da 1ª e valida IN da RFB sobre preços de transferência
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PLR) para definição dos preços de transferência previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n° 243/02 é válido por estar de acordo com a correta interpretação da Lei n° 9.430/96.
Preços de transferência são preços praticados entre empresas relacionadas em transações de bens, serviços e propriedade intangível. A legislação veda que esses preços sejam praticados de forma artifical para fins de redução dos tributos devidos, mas a discussão travada no caso era se o método empregado pela RFB (PLR) para verificação da artificialidade era legítimo. Segundo o relator do caso, o Ministro Francisco Falcão, “a forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende à finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”.
O julgamento contraria decisão proferida pela 1ª Turma do STJ ainda neste ano no REsp n° 1182060/SC, de modo que a matéria pode ser levada à 1ª Seção, que reúne as duas turmas. Em ambos os casos, a decisão foi por unanimidade, ainda que em sentido contrário, razão pela qual não é possível antecipar uma maioria em favor de qualquer posicionamento se houver julgamento pela 1ª Seção.
REsp n° 1787614/SP, julgamento 2 de outubro de 2023
STF mantém deferimento de pedido de segurança para preservar voto de qualidade do CARF
O pleno do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de voto de qualidade em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A decisão foi proferida por unanimidade em plenário virtual que se encerrou em 2 de outubro de 2023.
No caso concreto, o contribuinte havia perdido o processo administrativo por voto de qualidade e ingressou com a ação judicial questionando a validade desse instrumento (voto de qualidade), tendo obtido decisão favorável em primeira e segunda instâncias. Assim, a União formulou pedido de segurança perante o STF, o qual foi monocraticamente deferido pelo Ministro Luiz Fux.
O pedido de suspensão de segurança é um pedido feito por ente público a presidente de tribunal para que suspenda os efeitos de uma(s) decisão(ões) judicial(ais) que pode(m) causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, não há uma análise quanto ao direito em discussão propriamente dito, mas a respeito do potencial lesivo ao interesse público.
No julgamento em questão, foi analisado agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux. Prevaleceu o voto da Ministra Rosa Weber, para quem o fato de a situação analisada envolver crédito tributário de quase 2 (dois) bilhões de reais representaria perigo à arrecadação suficiente para que fosse deferido o pedido de suspensão de segurança, suspendendo-se os efeitos da decisão favorável ao contribuinte.
SS n° 5.282/DF, julgamento em 2 de outubro de 2023
Penhora contra empresa do mesmo grupo econômico exige desconsideração de personalidade jurídica prévia
O relator do Recurso Especial n° 1.864.620/SP, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa — entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o ministro, a norma processual de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.
No entanto, a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela componha o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.
REsp 1.864.620/SP, julgado em 12/09/2023
O Banco do Brasil possui legitimidade em ações indenizatórias referentes ao PASEP
O STJ decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Com isso, o tribunal fixou três teses de mérito vinculantes no âmbito do Judiciário referentes ao Pasep [Tema 1.150]:
1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo de prescrição de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema Repetitivo 1.150, tese fixada em 13/09/2023