O custo orçamentário da PEC 45
Economista especialista em orçamento público avalia que o custo orçamentário da reforma fiscal para a União será elevado. Os compromissos da União com a reforma perfazem o montante de R$ 95 bilhões entre 2025 e 2028, elevando-se para mais de R$ 40 bilhões a partir de 2029. Assim, adverte que o planejamento orçamentário da União deve ser cuidadoso mesmo depois de 2026.
No entanto, a despeito de um cenário econômico nacional e internacional desfavorável, a PEC 45 revela-se bem-vinda, segundo Cristiane A. J. Schmidt, doutora em economia e colunista do Valor Econômico, porque deverá acabar com a guerra fiscal e federativa.
Valor Econômico, divulgado em 02/10/2023
Ministério da Fazenda pretende, até o fim do ano, abrir negociação relativa a teses tributárias que envolvem débitos bilionários com a União
A Lei nº 14.689, publicada em 21/09/2023, de iniciativa da Presidência da República, promoveu alterações na Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária no âmbito federal. O objetivo principal dessas alterações é tornar essa modalidade de acordo mais atraente para os contribuintes.
Prevê-se que pelo menos duas teses tributárias, envolvendo débitos bilionários relacionados ao PIS e à Cofins, sejam objeto de Edital por parte da PGFN. Uma dessas teses pode estar relacionada à incidência do PIS/Cofins na própria base de cálculo desses tributos, tratada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob o Tema 1067.
A PGFN, em uma notícia veiculada em 19 de setembro de 2023, estima que as transações decorrentes dessas duas teses deverão resultar em créditos recuperados no valor de aproximadamente R$ 12 bilhões em 2024.
Outra modificação de grande relevância diz respeito à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica envolvendo pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte. A nova lei estabelece que a redução máxima do desconto no crédito tributário poderá chegar a até 70%, com a ampliação do prazo máximo para quitação, estendendo-se até 145 meses (conforme disposto no art. 17, § 4º, da Lei 13.988/2020).
Estas mudanças representam um passo significativo na simplificação e na flexibilização das negociações tributárias, visando tanto a recuperação de créditos como o alívio para os contribuintes envolvidos em controvérsias jurídicas de relevância.
Lei nº 14.689, de 20/09/2023
STJ mantém créditos de PIS/Cofins de contribuintes relacionados à chamada “Tese do Século” (Tema 69/STF)
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial 2058293/RS, interposto por uma empresa do ramo de supermercados em Santa Catarina. Nessa decisão, ele entendeu pelo não cabimento de ação rescisória movida pela União, na qual se buscava a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 69/STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
O Ministro deixou claro que a questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS só foi efetivamente resolvida com o julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da Repercussão Geral, não se enquadrando na exceção prevista pelo STF a justificar o cabimento da Ação Rescisória, uma vez que não estaria sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade.
Esse mesmo entendimento foi adotado no REsp nº 2060442/RS, em que o Ministro, após revisar sua posição inicial, concedeu provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgar improcedente o pedido rescisório formulado pela União. Neste processo, a União buscava o cancelamento de milhões de reais obtidos pelas empresas por meio da aplicação da chamada “tese do século”.
REsp nº 2058293/RS e REsp nº 2060442/RS
Ações ESG permitem redução de 80% em débitos tributários com a União
Uma empresa em recuperação judicial conseguiu reduzir quase 80% de sua dívida original com a Fazenda Nacional por meio de uma transação tributária. Como parte dessa transação, a empresa concordou em manter políticas de assistência social em sua região sede, incluindo apoio a crianças, dependentes químicos e famílias de baixa renda, além da manutenção de duas praças públicas.
Para aliviar o impacto sobre seu fluxo de caixa, a empresa optou por um cronograma de pagamento escalonado, com parcelas iniciais menores que aumentarão ao longo do tempo. Essa iniciativa está alinhada com a Portaria nº 6.757/2022, que busca superar crises econômico-financeiras temporárias e preservar empresas, empregos e a função social, promovendo o estímulo à atividade econômica.
Valor Econômico, publicado em 02/10/2023
Justiça Federal de São Paulo decide que compensação de créditos tributários não está sujeita a limite temporal
A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP decidiu a favor do contribuinte impetrante ao assegurar o direito de utilização integral do crédito tributário por meio de compensação, sem risco de prescrição.
A empresa havia habilitado a compensação de mais de R$15 milhões em créditos tributários em abril de 2019, mas foi impedida de utilizar o valor integral porque os débitos representavam apenas 20% do total.
Sob o argumento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, que estabelecem prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação, configuram apropriação indébita pelo ente público e lesão a direito líquido e certo, a empresa sustentou que a habilitação do crédito interrompe o prazo prescricional.
Embora o Fisco entenda que persiste o prazo de cinco anos, a decisão apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”. Ressaltou-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 469.954, estabeleceu que o limite temporal do CTN é para pleitear a compensação, não para realizá-la integralmente.
Processo n° 5004962-44.2023.4.03.6114. Julgamento em 24 de setembro de 2023.
Lei aumenta a alíquota de ICMS na Paraíba de 18% para 20%
O Projeto de Lei nº 995/2023, de iniciativa do Poder Executivo do Estado, que visa o aumento da alíquota modal de ICMS de 18% para 20% foi aprovado em caráter de urgência, dando origem à Lei estadual nº 12.788.
De acordo com a justificativa do Governo Estadual, objetiva-se evitar perda de arrecadação com a alteração na sistemática de cálculo do ICMS sobre combustíveis implementada pela Lei Complementar nº 192/2022.
O Secretário de Estado da Fazenda, Marialvo Laureano, destacou em uma sessão extraordinária que esse aumento se tornou necessário considerando que, uma vez aprovada a Reforma Tributária, PEC 45, que está em tramitação no Congresso Nacional, a arrecadação do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre o consumo dos estados será distribuída proporcionalmente com base na receita média de cada ente entre os anos de 2024 e 2028.
O Secretário também ressaltou que outros estados nordestinos já haviam ajustado suas alíquotas modais de ICMS e que, com a nova lei, a Paraíba evitará uma perda estimada na arrecadação de cerca de R$ 1 bilhão anual a partir de 2029.
É importante observar que a nova alíquota de 20% entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Lei estadual nº 12.788, de 28 de setembro de 2023, DOE de 29 de setembro de 2023
Publicada Lei que institui o PERC/2023 em Pernambuco
O Estado de Pernambuco publicou a Lei Complementar nº 520/2023 instituindo o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD que consiste na possibilidade de redução de crédito tributário dos referidos tributos estaduais, bem como na possibilidade de redução da alíquota do ICD, cumpridas as condições legalmente estabelecidas.
Segundo o art. 3º da referida norma, a adesão ao PERC, no que diz respeito ao ICMS e ao IPVA, depende do pagamento integral do crédito tributário à vista ou da parcela inicial até 30 de novembro de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação.
No caso do crédito tributário do ICD, é necessário solicitar o lançamento do tributo à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) durante a vigência da Lei Complementar até 30 de novembro de 2023, caso o crédito tributário ainda não tenha sido constituído e contemplado com a redução de crédito, ou até 29 de fevereiro de 2024, se contemplado com a redução da alíquota prevista no artigo 2º, II.
A Lei Complementar estabelece uma gama de reduções de créditos para o ICMS e o ICD, variando entre 70% e 90%, dependendo da forma de pagamento escolhida, seja à vista ou parcelada, e de acordo com outras condições determinadas por lei. No que se refere ao IPVA, as reduções do crédito tributário oscilam entre 50% e 70%, dependendo dos requisitos legais.
Além disso, o programa oferece a oportunidade de utilizar saldo credor acumulado para quitar até 50% do ICMS devido, simplifica o parcelamento, eliminando restrições excessivas, e reduz as alíquotas do ICD para doações, variando de 1% a 2%, até fevereiro de 2024.
LCE nº 520/2023, Diário Oficial do Estado de Pernambuco, 30 de setembro de 2023
Carf decide que o contribuinte deve comprovar operações em caso de baixa do CNPJ de fornecedor inexistente de fato
No julgamento do processo n.° 10855.720317/2018-04, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que, em situações em que o CNPJ de um fornecedor foi baixado e a empresa não existe de fato, o ônus da comprovação das operações com o fornecedor recai sobre o contribuinte.
Para assegurar a idoneidade das notas fiscais emitidas por fornecedores com CNPJ baixado, o Carf decidiu que cabe ao contribuinte o dever de apresentar provas do pagamento, do qual a NF se originou. Caso contrário, as notas fiscais serão presumidas inidôneas e, portanto, inutilizáveis para fins de, por exemplo, creditamento.
O Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, enfatizou que é fundamental que o contribuinte assuma a responsabilidade de comprovar a legitimidade das operações em que esteve envolvido. Nesse processo específico, foi aplicado o parágrafo único do artigo 82 da Lei n.° 9.430/96, que estabelece que cabe ao adquirente de “bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços” o dever de provar o pagamento e o recebimento dos bens ou serviços.
Processo n.° 10855.720317/2018-04
Por unanimidade, Carf reconhece o direito de creditamento de PIS/Pasep sobre combustíveis utilizados em empilhadeiras alugadas
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, em decisão unânime, que o uso de combustível em empilhadeiras alugadas no processo produtivo gera direito de creditamento de PIS/Pasep.
No julgamento do Processo n.º 10983.911358/2011-68, o colegiado decidiu reverter a decisão do julgador singular para assegurar ao contribuinte o direito de obter crédito relativo ao uso de combustível (gás GLP cilindro P-20) em empilhadeiras que não fazem parte do ativo imobilizado da empresa.
O relator, referindo-se ao precedente REsp 1.221.170, destacou que não há restrição para a utilização desses créditos, uma vez que o conceito de insumo deve ser aferido com base na essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.
Processo n.º 10983.911358/2011-68