#InformativodoERICK 45ª Edição

Relator da votação da reforma tributária no Senado Federal adia a apresentação de parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)

O relator da reforma tributária no Senado Federal, o líder do MDB na Casa Legislativa Eduardo Braga (AM), decidiu adiar a apresentação de seu parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que estava prevista para o dia 27 de setembro, para o dia 20 de outubro, em virtude do número elevado de emendas à reforma tributária.

Apesar dessa mudança, o relator indica que a votação do relatório no Senado Federal ainda pode ocorrer até o fim de outubro, como estava previsto inicialmente.

Supremo Tribunal Federal inicia julgamento virtual, sob a sistemática da repercussão geral, acerca do direito do contribuinte ao creditamento, após a EC nº 42/2003, do valor de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação

Na última sexta-feira (22/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 633, por meio do qual se discute à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, “a” e XII, “c”, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a publicação da Emenda Constitucional nº 42/2003, de valores a título de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Nesse sentido, questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária.

RE nº 704.815 (Tema de Repercussão Geral nº 633), julgamento virtual iniciado em 22 de setembro de 2023

Supremo Tribunal Federal analisa novo pedido de modulação de efeitos no julgamento dos limites da coisa julgada

Na última sexta-feira (22/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o exame de um novo pedido de modulação dos efeitos da decisão que estabeleceu os parâmetros da coisa julgada em matéria tributária. 

Em 8 de fevereiro de 2023, o STF, de forma unânime, definiu que um contribuinte que havia obtido uma decisão judicial definitiva favorável, isentando-o do pagamento de um tributo, perde automaticamente esse direito quando o STF revê sua interpretação, considerando a cobrança como constitucional. Essas decisões têm um foco principal na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas também afetam outros tributos pagos de forma contínua.

O entendimento estabelecido pelo STF é de que a cessação dos efeitos da coisa julgada ocorre automaticamente com uma nova decisão do STF, eliminando a necessidade de a União entrar com ações revisoras ou rescisórias. Contudo, na ocasião, os ministros rejeitaram, por uma margem estreita de seis votos a cinco, o pedido de modulação. Através da modulação, o STF projetaria os efeitos da decisão para o futuro, efetivamente compelindo os contribuintes a retomar o pagamento da CSLL apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito, por exemplo.

Nos embargos de declaração, os contribuintes pleiteiam que a tese firmada em sede repercussão geral produza efeitos somente a partir de 13 de fevereiro de 2023, que corresponde à data de publicação da ata de julgamento sobre a decisão de mérito. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) apresentou um pedido ligeiramente diferente, buscando que a decisão seja aplicada aos julgamentos que ocorram após a publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração ou, pelo menos, aos eventos geradores que ocorram após essa data.

RE nº 949.297 e RE nº 955.227 (Temas nºs 881 e 885), julgamento de 22 a 29 de setembro de 2023

Superior Tribunal de Justiça decide que as contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis da base de cálculo do IRPF

De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as contribuições extraordinárias efetuadas em entidades fechadas de previdência privada podem ser descontadas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O entendimento que prevaleceu foi o de que as contribuições para a previdência complementar, independentemente de serem regulares ou extraordinárias, têm como objetivo final o financiamento dos benefícios previdenciários, de maneira que ambas são passíveis de dedução, respeitando o limite legal de 12% (doze por cento).

No entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, os valores pagos a tal título têm como único propósito garantir o cumprimento dos benefícios previdenciários estabelecidos. Assim, considerou que não havia razão para impossibilitar a dedução das contribuições extraordinárias na base de cálculo do IRPF.

AREsp nº 1.890.367/RJ, julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2023 

Supremo Tribunal Federal decide pela incidência de ISS sobre contratos de franquias postais 

No julgamento da ADI 4.784, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram que a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal é constitucional. Prevaleceu a perspectiva do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que rejeitou o pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil para declarar como inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços incorporada à Lei Complementar (LC) 116/03. Esse item especificamente menciona as franquias, incluindo-as entre as atividades sujeitas à cobrança do imposto.

No seu voto, o ministro relator referenciou a decisão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136 (Tema de Repercussão Geral nº 300), no qual o STF considerou constitucional a aplicação do ISS sobre contratos de franquia, ao entendimento de que o contrato de franquia é classificado como um contrato híbrido, que envolve simultaneamente obrigações de fornecimento e de execução de serviços.

ADI nº 4.784/DF, julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2023 

CARF decide de forma favorável à compensação de valores a título de CSLL pagos em duplicidade por erro do contribuinte

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu que uma empresa compensasse um pagamento duplicado de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) feito por erro do contribuinte. O caso concreto se refere ao exercício de 2004, quando a empresa pagou estimativas de CSLL sobre as receitas de exportação. No entanto, em 2008, o contribuinte obteve uma liminar para não incluir essa receita na base de cálculo da contribuição. Com isso, pediu a restituição do valor pago em 2004, mas o pedido lhe foi negado.

Com a cassação da liminar, em 2010, por entender que a parcela estava em aberto, a empresa fez um novo pagamento relativo a 2004.

Nesse contexto, o relator do caso, Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, concluiu que a empresa tinha o direito à restituição do valor pago em 2004 e, por conseguinte, poderia compensá-lo. Ele afirmou que o contribuinte poderia recuperar o montante, uma vez que o erário já havia considerado esse mesmo débito como liquidado devido à cassação.

Processo nº 10880.904535/2009-93, decisão publicada em 22 de setembro de 2023

CARF decide que omissão de receita não justifica qualificação de multa de ofício

Por meio da aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a omissão de receita não é suficiente para qualificar a multa de ofício para 150% (cento e cinquenta por cento).

O caso concreto envolveu empresa que apurava o CSLL e IRPF sob a sistemática do lucro presumido e com os valores escriturados em livro caixa, mas que declarou receitas zeradas em 23 dos 24 meses englobados na fiscalização. Por isso, o relator do caso, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, entendeu que a empresa agiu de forma comissiva ao omitir as receitas, o que justificaria a qualificação da multa.

No entanto, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu a divergência por alegar falta de outros requisitos necessários, como a manipulação de fatos em si, para aplicação da multa de ofício. O presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, também votou a favor do contribuinte, argumentando que a empresa pode não ter oferecido a tributação, mas as informações sobre sua receita eram plenamente acessíveis às autoridades fiscais.

Processos nºs 11080.721600/2016-54 e 11080.726852/2015-99, decisões publicadas em 22 de setembro de 2023

CARF exige fundamentação de decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal que excluem empresas do Simples Nacional 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, anular a decisão proferida pela Delegacia de Julgamentos da Receita Federal (DRJ), que excluiu uma empresa do Simples Nacional com base na formação de um grupo econômico de fato. O motivo para essa anulação foi a ausência de contestação aos argumentos apresentados pelo contribuinte. O conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, relator do caso, observou que a decisão da DRJ se limitou a afirmar que a fiscalização havia comprovado a conduta do contribuinte, sem efetivamente refutar os argumentos apresentados. Ele enfatizou a importância do diálogo entre as partes no processo e considerou nula uma decisão que meramente concorda com a acusação sem apresentar as razões para discordar dos argumentos do contribuinte.

Essa decisão estabeleceu um precedente que enfatiza a necessidade de dialeticidade nas decisões, como evidenciado pelo fato de que, logo após esse julgamento, a mesma turma tomou uma decisão semelhante em outro processo (nº 10855.724964/2017-04).

Processo nº 10855.724962/2017-15, julgamento ocorrido em 21 de setembro de 2023

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