#InformativodoERICK 43ª Edição

ICMS e EC 42/2003: STF inclui em pauta e julgará a possibilidade de manutenção e aproveitamento do crédito do imposto decorrente da aquisição de bens de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação (Tema n° 633)

O Ministro Relator Dias Toffoli incluiu na pauta de julgamento virtual entre os dias 22 e 29 de setembro de 2023 o RE 704.815/SC, afetado ao regime de repercussão geral, que enfrenta o questionamento sobre a possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. 

Em 12 de dezembro de 2002, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 345.935/RS, a jurisprudência da Corte havia se pronunciado no sentido de que o contribuinte de ICMS não tem direito a se creditar do imposto pago na aquisição de energia elétrica, comunicação, bens do ativo fixo e de uso e consumo.

Todavia, em 14 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, quanto ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de bens de uso e consumo nas etapas anteriores da cadeia produtiva, constituindo o Tema n° 633 da Repercussão Geral.

RE 704.815/SC, julgamento virtual entre 22 e 29 de setembro de 2023

Carf afasta autoriza restituição de IR-Fonte, para benefício fiscal do PDTI, porém afasta Selic

A 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que devem ser deferidos os pedidos de restituição de 20% do IR-Fonte incidente sobre valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, ao amparo do benefício fiscal previsto na Lei n° 11.196/2005, referente ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). 

Todavia, ao deferir o pedido de restituição, o Tribunal afastou a aplicação da Selic como atualização monetária, autorizando o ressarcimento somente no valor apurado pelo relatório de diligência.

Processo n° 13054.100008/2009-38, decisão publicada no DOU em 1° de setembro de 2023

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre embalagens utilizadas por siderúrgica

Em decisão, Colegiado entendeu que os custos incorridos com embalagens para transporte dos produtos processado-industrializados pelo contribuinte, quando necessários à manutenção da integridade e natureza destes produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, a 3ª Turma do Carf entendeu pelo direito do contribuinte ao crédito das contribuições do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo com relação aos gastos com embalagens para o transporte de produtos acabados.

Processo n° 13502.900954/2010-95, decisão publicada no DOU em 21 de agosto de 2023

Suspenso o julgamento da glosa paulista de créditos ICMS relativos a mercadorias advindas da Zona Franca de Manaus

Com o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no dia 12 de setembro de 2023, foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 1004, proposta pelo governador do Estado do Amazonas contra autuações do fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo.

Na referida ação, o autor argumenta que as autuações e decisões têm glosado créditos de ICMS acumulados por contribuinte mediante aquisição de mercadorias provenientes do Estado do Amazonas e beneficiadas por incentivos fiscais do regime da Zona Franca de Manaus. 

Relator do caso, o Ministro Luiz Fux proferiu voto pela procedência do pedido, com declaração de inconstitucionalidade dos atos administrativos questionados. Foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia. Contudo, após o pedido de vista, o julgamento foi suspenso, não havendo data prevista para sua retomada.

ADPF n° 1.004, julgamento suspenso em 12 de setembro de 2023

Amortização de ágio é validada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser válida a amortização do ágio nos casos em que há incorporação reversa mediante empresa veículo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª turma da corte.

No caso concreto, a Merril Lynch, instituição financeira estrangeira, realizou aportes financeiros na Cremerpar (empresa veículo), que era formada por controladores da Cremer. Em seguida, os controladores adquiriram a participação acionária dos minoritários da Cremer. Por fim, a Cremer foi incorporada pela Cremerpar em operação conhecida como incorporação reversa.

Segundo a Fazenda Nacional, as operações não poderiam ser admitidas porque teriam como único propósito a obtenção de vantagens tributárias mediante a dedução da diferença entre o valor da aquisição e o do patrimônio líquido da adquirida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (amortização do ágio). 

Todavia, o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que a legislação pertinente (Leis n° 9.532/97 e 12.973/2014) não proíbe a amortização do ágio obtido mediante empresa veículo. Além disso, destacou que a amortização de ágio interno – isto é, ágio entre empresas de um mesmo grupo econômico – só foi proibida a partir de 2014 pelo art. 22 da Lei n° 12.973/2014. Por fim, ponderou que a Fazenda Nacional pode glosar a amortização do ágio quando demonstrar a artificialidade da operação, mas que, no caso examinado, haveria razão econômica para realização das operações praticadas.

A decisão é inédita no âmbito do STJ, sendo especialmente relevante devido ao fato de não haver posicionamento consolidado no âmbito da jurisprudência do CARF, que pode passar a adotar a mesma orientação apesar de a decisão não ser vinculante.

REsp n° 2026473, julgado em 8 de setembro de 2023

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