STJ suspende julgamento em que se discute a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos quando houver tratado internacional para evitar dupla tributação
O Ministro Relator Benedito Gonçalves entendeu que os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados sem a transferência de tecnologia estão sujeitos, a princípio, ao IRRF, como preconiza o art. 685 do Decreto nº 3.000/1999.
No entanto, ressalvou-se que, havendo convenção para evitar a dupla tributação entre os estados envolvidos na operação, devem ser observadas as disposições do instrumento internacional, nos termos do art. 98 do CTN.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vistas da Ministra Regina Helena Costa.
REsp 1.753.262/SP – STJ, 1ª Turma, julgamento em 22/08/2023
Carf reafirma sua posição pela impossibilidade de fazer denúncia espontânea por meio de compensação
Por 4 votos a 2, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou o entendimento de que a compensação não pode ser utilizada para a realização de denúncia espontânea. Com isso, a Corte administrativa assentou que não é possível equiparar a compensação, que implica a quitação de débitos fiscais através do uso de créditos, ao ato de pagamento direto do tributo.
O Relator, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, sustentou que a compensação equivale a outras formas de adimplemento, incluindo o pagamento. No entanto, os demais conselheiros componentes da 1ª Turma acompanharam o voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa, prevalecendo a divergência que argumentou contra a possibilidade de denúncia espontânea no contexto de compensação.
Processo nº 10980.907266/2012-94
Decreto nº 11.667/2023 reduz a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito contratadas no âmbito da faixa 1 do Programa Desenrola Brasil
A Presidência da República publicou o Decreto nº 11.667/2023 que altera o Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IPF). Referido Decreto reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras na operação de crédito contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil (MP nº 1.176/2023), inclusive nas hipóteses de renegociação de dívidas, até a data da realização do último leilão de créditos não recuperados previsto no art. 11, § 7º da referida MP.
Presidência da República, Decreto nº 11.667, de 24.08.2023 (DOU de 25.08.23)
Decreto do governo federal regulamenta as contrapartidas para o retorno ao Regime Especial da Indústria Química brasileira
O Decreto nº 11.688, de 24 de agosto de 2023, dispõe sobre as contrapartidas do setor de Indústria Química para o retorno das isenções fiscais previstas no Regime Especial da Indústria Química (REIQ). Segundo o Governo Federal, a volta do referido regime especial tem como fim melhorar as condições de competitividade de um setor que gera 2 milhões de empregos diretos e indiretos e corresponde a 11% do PIB industrial.
Além de possibilitar a retomada das condições tributárias anteriores, o novo decreto prevê créditos adicionais para empresas que invistam na ampliação de sua capacidade produtiva ou em novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
O REIQ foi criado em 2023 e prevê uma série de benefícios fiscais relativos a créditos do PIS/Pasep e da COFINS na aquisição dos principais produtos utilizados na indústria petroquímica e que serão transformados, dentre outros, em fertilizantes, princípios ativos para medicamentos, plásticos, fibras, borrachas, tintas e insumos para alimentos e bebidas.
Dentre as contrapartidas necessárias para a adesão ao REIQ, segundo o art. 3º do Decreto nº 11.688, estão o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; o cumprimento às medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou mesmo constantes em termo de ajuste de conduta; manutenção das condições para usufruir de benefícios fiscais, em especial a regularidade fiscal, previdenciária e do FGTS, inexistência de sentença condenatória decorrente de improbidade administrativa, inexistências de sanções (penais ou administrativas) decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; inexistência de registro ativo no CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas); adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento; manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
Restou estabelecido ainda que os benefícios fiscais serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto dos seus efeitos, tais como o custo fiscal, o aumento da competitividade, a compensação ambiental e a geração de empregos.
Portal do Governo Federal, noticiado em 24/08/2023
Entra em vigor a Lei nº 14.663/2023 que reajusta o valor do salário mínimo e amplia a faixa de isenção da tabela do IRPF
O texto legal decorre da Medida Provisória nº 1.172/23, que estabeleceu, desde 1º de maio de 2023, o novo valor do salário-mínimo de R$ 1.320,00. Além disso, a lei estabeleceu nova faixa de isenção do IRPF para R$ 2.112,00 e que poderá atingir o valor bruto de até R$ 2.640,00 mensais se o desconto simplificado mensal criado pela lei for superior que as deduções mensais permitidas.
Com essa sistemática, quem aufere renda de até R$ 2.640,00 poderá contar com R$ 528,00 a título de desconto mensal para fixar na faixa de isenção.
Agência Câmara de Notícias, publicada em 29/08/2023
Solução de Consulta da RFB dispõe sobre a incidência do PIS-Importação, COFINS-Importação, IRRF e IOF em relação às importações e operações realizadas no exterior por entidades sindicais de trabalhadores
A Receita Federal do Brasil publicou, em 25 de agosto de 2023, Solução de Consulta estabelecendo que as importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não são isentas do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Além disso, a imunidade das entidades sindicais de trabalhadores (art. 150, VI, a, da CF) não abrange as contribuições em questão.
Restou, ainda, consignado que a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitos à retenção do imposto de renda (IRRF), nos termos do arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, mesmo que a fonte seja uma entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade de impostos.
Finalmente, destacou-se que as compras realizadas no exterior com cartão de crédito internacional, por entidade sindical de trabalhadores, ainda que relacionadas às suas atividades fins, não são isentas de IOF, eis que o contribuinte é a operadora de cartão de crédito.
Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta nº 184/2023
Governo federal cria crédito fiscal sobre subvenções para investimento por meio de Medida Provisória
A Medida Provisória nº 1.185, publicada pelo governo federal em 31 de agosto de 2023, modifica a sistemática de tratamento tributário das subvenções fiscais, ao revogar o art. 30 da Lei 12.937/2014, que autorizava a exclusão, na determinação do lucro real, das subvenções para investimento que observavam os requisitos constantes no dispositivo.
Segundo a nova Medida Provisória, o contribuinte que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico deverá incluir esses valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas permitirá a apuração de créditos fiscais decorrentes dessas subvenções, que poderá ser ressarcido ou compensado com tributos federais.
Para que possa apurar esses créditos fiscais, no entanto, o contribuinte deve atender determinados requisitos: comprovação da expansão e exigência expressa pelo ente federativo de contrapartidas de investimento, o que deve ser comprovado quando da habilitação da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil.
O texto exige, ainda, tal qual constava no art. 30 da Lei 12.937/2014, que os valores registrados na reserva de incentivos fiscais somente sejam utilizados para “absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal” ou “aumento do capital social”.
Medida Provisória n° 1.185, de 31 de agosto de 2023.