#InformativodoERICK 41ª Edição

Reforma Tributária será votada até outubro, reafirma Presidente do Senado

O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), reafirmou que a reforma tributária deverá ser votada até o mês de outubro. A proposta, inicialmente, deverá ser encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para apreciação e, em sequência, seguirá ao plenário. O senador pontuou, ainda, que os 27 (vinte e sete) governadores estaduais estarão reunidos no plenário da Casa Legislativa no dia 29 de agosto para debater a reforma.

Declaração apresentada em evento no Centro Cultural FGV (RJ) sobre a reforma tributária, em 21 de agosto de 2023

Relator da Reforma Tributária propõe teto constitucional para impostos

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do texto da Reforma Tributária, expressou a intenção de o Senado incluir na Constituição Federal um dispositivo por meio do qual um limite será estabelecido, visando evitar que os novos impostos propostos sejam superiores à carga tributária atual do Brasil. 

Em sua declaração, o relator pontuou que o Senado solicitou ao Tribunal de Contas da União, junto com o Ministério da Fazenda, esclarecimentos acerca da carga tributária atual incidente sobre o consumo, de modo a fixar esse valor como o limite constitucional para futuras tributações.

Fórum Esfera 2023, apresentada em 26 de agosto de 2023

STF reconhece repercussão geral em discussão sobre anterioridade na cobrança do DIFAL de ICMS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu pela natureza constitucional da discussão envolvendo a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL de ICMS decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a LC n.º 190/2022, reconhecendo, consequentemente, a existência de repercussão geral de recurso que discute a incidência da referida regra. 

Segundo os Ministros da Suprema Corte, existe repercussão jurídica, social e econômica, com o fito de “evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”. 

RE n.º 1.426.271/CE (Tema 1.266), decisão publicada em 28 de agosto de 2023

STF conclui pela impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente por mandado de segurança

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário sobre o tema da restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança, ressaltando a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STF no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, em conformidade com o artigo 100 da Constituição da República.

Diante do entendimento consolidado a respeito, o STF reafirmou a sua jurisprudência, mediante o enunciado da seguinte tese: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

RE n.º 1.420.691/SP (Tema de Repercussão Geral n.º 1.262), julgamento em 21 de agosto de 2023

Supremo Tribunal Federal definirá a natureza da contribuição ao SENAR no plenário virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará em plenário virtual recurso envolvendo discussão concernente à contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAR) devida por produtor rural pessoa física. O julgamento, iniciado no mês de maio, foi suspenso após um pedido de destaque feito pelo Ministro Alexandre de Moraes. No entanto, o ministro posteriormente cancelou seu destaque nos processos.

Em um julgamento de mérito que foi finalizado em 16 de dezembro de 2022, a Corte Suprema, reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SENAR. Entretanto, essa decisão gerou questionamentos em relação à natureza jurídica da referida contribuição. A dúvida está em determinar se ela se enquadra como uma contribuição ligada a interesses de categorias profissionais e econômicas específicas ou se deve ser caracterizada como uma contribuição social de caráter mais geral.

A definição que será estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nesse caso é de grande importância no contexto da tributação sobre as receitas provenientes de exportações. Caso a contribuição seja reconhecida como de caráter social geral, ela não poderá mais incidir sobre as receitas provenientes de exportações, conforme estabelecido no art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 

RE n.º 816.830, ainda não há data definida para o julgamento

Ministro do Superior Tribunal de Justiça vota pela legalidade da Instrução Normativa n.º 243/02, que versa sobre a sistemática dos preços de transferência

Pela primeira vez do colegiado em análise do tema, o Ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou a favor da legalidade da Instrução Normativa n.º 243/02, que trata do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) no âmbito da legislação dos preços de transferência.

Em resumo, a sistemática do preço de transferência visa principalmente evitar a manipulação dos preços das mercadorias exportadas, a fim de reduzir a tributação global ou transferir os lucros entre empresas do mesmo grupo econômico ou envolvidas em operações com “paraísos fiscais”. A regulamentação do preço de transferência é uma forma de calcular o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. 

A questão central gira em torno da contestação por parte dos contribuintes em relação à Instrução Normativa n.º 243/02. Eles argumentam que essa instrução representa uma “inovação” em relação à Lei n.º 9430/96, que regula os preços de transferência no país. A crítica se baseia no fato de que a instrução elevou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, na perspectiva do Ministro Francisco Falcão, a regulamentação representa uma interpretação precisa do artigo 18 da Lei 9430/96. Em sequência, pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques.

REsp n.º 1787614, voto publicado em 15 de agosto de 2023

CARF afasta a incidência da contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por maioria afastar a incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas oriundas de exportação, com base na interpretação de que essa contribuição se enquadra na categoria de contribuição social geral. De acordo com o art. 149 da Constituição Federal de 1988, essa contribuição é imune no contexto das operações de exportação.

No centro da controvérsia deste caso estava a definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR. A questão essencial consistia em determinar se essa contribuição poderia ser classificada como uma “contribuição de interesse de categoria profissional”.

A opinião da conselheira relatora prevaleceu, destacando que “a opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz“.

Processo n.º 11060.003427/2009-18, decisão publicada em 25 de agosto de 2023

CARF decide que o crédito presumido de ICMS deve integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL

A 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão que tem impacto sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contrariando o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp n.º 1.517.492/PR, publicado em 1º de janeiro de 2018, o CARF decidiu que o crédito presumido de ICMS deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Contudo, é essencial ressaltar que a conclusão alcançada pelo órgão administrativo não tem o poder de alterar o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e CSLL viola o princípio federativo. Além disso, tal conclusão não afeta a possibilidade de êxito na contestação judicial da inclusão dos mencionados créditos na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa situação reforça a importância de avaliar ações judiciais como um caminho viável para os contribuintes que buscam excluir os créditos presumidos de ICMS dessa base de cálculo.

Processo n.º 10480.726354/2015-71, decisão publicada em 9 de agosto de 2023

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