A 1ª Turma do STJ entende pela incidência de ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites
Maria Eduarda Barbosa – advogada
Em recente julgamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em site deve ser tributado pelo ISS, e não pelo ICMS, pois, de acordo com os ministros, essa tarefa não se enquadra no conceito de serviço de comunicação.
No seu voto, o ministro relator Gurgel de Faria entendeu que o serviços “inserção de publicidade” e “veiculação de propaganda” em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação – hipótese de incidência do ICMS – eis que devem ser configurado como serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97.
Aberta discussão acerca da incidência do IR e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu o julgamento da questão sob o rito dos repetitivos, com o Tema 1.160: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”. Desta forma, foi determinado pelo Colegiado a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria.
Segundo o Relator, Mauro Campbell Marques, é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de tributação.
Criando precedente, TRF1 diminui burocracia para compensar créditos de PIS/COFINS
Maria Eduarda Cavalcanti- advogada
O TRF1 concedeu a uma indústria de produtos alimentícios o direito de compensar créditos de PIS/COFINS, decorrentes da exclusão do ICMS de sua base de cálculo, sem a necessidade de retificar as declarações fiscais desde 15 de março de 2017.
Com a decisão, a empresa eliminou o risco de ser penalizada por eventual erro em alguma declaração fiscal apresentada administrativamente no fito de possibilitar a compensação do crédito a que faz jus.
Nestes termos, com fulcro na decisão prolatada, basta que a indústria apresente o pedido de habilitação do crédito sujeito à homologação da RFB para que seja possível a sua compensação, dando maior efetividade ao direito do contribuinte já reconhecido pelo Judiciário.