#InformativodoERICK 13ª Edição

Publicada portaria que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB)

Diana Costa – advogada

Com a edição da Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022 que ampliou o alcance da Lei 13.988/2020 para abranger os créditos tributários do contencioso administrativo fiscal administrados pela RFB, fez-se necessária a regulamentação por meio da Portaria RFB 208, de 11 de agosto de 2022. 

A portaria prevê a transação por adesão proposta pela RFB, a transação individual proposta pela RFB e também aquela individual proposta pelo contribuinte. Antes, as transações ficavam restritas aos créditos já inscritos em dívida ativa que estivessem sob a administração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. As transações podem reduzir até 65% do valor dos créditos a serem transacionados, o prazo para quitação é de até 120 meses, em regra. 

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil tratadas pela Lei 13.019/2014, bem como as instituições de ensino, a redução poderá ser de até 70% (setenta por cento) e o prazo máximo de quitação pode ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

CARF entende pela possibilidade de aproveitamento de crédito de COFINS sobre frete de produtos acabados

Débora Almeida – advogada

Em recente julgado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria, que as despesas com frete de produtos acabados podem ser essenciais e relevantes, gerando direito a crédito de COFINS.

No caso, a Câmara entendeu que o frete pago para que os produtos de determinada indústria de alimentos sejam remetidos para outro estabelecimento do  mesmo titular trata-se de serviço indispensável para sua atividade, integrando­-se de modo necessário na sua cadeia produtiva. Por isso, o valor do frete imputado nessa transferência pode ser considerado como uma despesa necessária, possibilitando o direito ao creditamento. 

O entendimento, embora não vinculante, é importante por se tratar de precedente da mais alta instância do contencioso administrativo e alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, desde 2018, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Carf muda entendimento e afasta responsabilidade de devedores solidários

Carolina Barros – estagiária

Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por fraude. Na visão dos conselheiros, deveria existir provas das condutas individuais de cada devedor, para que haja a sua respectiva responsabilização.

Como se percebe, essa decisão representa uma nova posição da turma, que foi alterada em sua composição, o que influencia significativamente na responsabilização dos contribuintes, em especial dos devedores solidários. Isso porque, antes do referido decisum, o colegiado entendia, por maioria dos votos, que a mera prática de infrações à lei tributária já era razão suficiente para atribuição da responsabilidade aos demais devedores solidários.

Em síntese, o que aconteceu foi que o CARF reconheceu a fraude realizada pela empresa, ao ser verificado que havia um esquema fraudulento para criação de empresas fantasmas que emitiam documentos falsos, contudo, para imputação da responsabilidade dos devedores solidários, restou definido, nos moldes ditado pela conselheira relatora Vanessa Cecconello, que seria necessário, em primeiro lugar, provas das condutas individualizadas, o que não teria ocorrido no caso em apreço.

Ainda de acordo com a conselheira relatora Vanessa Cecconello, não teria sido demonstrado o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Em consonância com esse entendimento, quatro conselheiros acompanharam o voto da relatora.

Em sentido contrário, no entanto, foi o voto exarado pelo conselheiro Rosaldo Trevisan que, ao abrir a divergência, esclareceu que, em sua visão, haveria provas suficientes para imputar a responsabilidade. Observe-se:

“Eu vejo aqui elementos em relação a essas pessoas. Essas transferências ocorreram entre pessoas jurídicas, comandadas por essas pessoas físicas. Também há depósitos na conta das pessoas físicas, não necessariamente pela empresa que estamos analisando, mas como todas as empresas são simbióticas, conseguimos associar isso de acordo com as premissas da autuação”.

Seguindo a divergência, outros quatro conselheiros o acompanharam, de modo que restou empatado os votos. Restou, nesse sentido, a definição pelo voto de qualidade exarado pelo presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, o qual se posicionou para afastar a responsabilidade dos devedores solidários. Confira-se, trecho do voto do presidente:

“Eu sou super-rígido com a imputação de responsabilidade. Tem que ter infração de lei, tem que ter infração de contrato social. Para que as pessoas sejam imputadas pelo 135, efetivamente, tem que ficar comprovado que elas agiram com intenção de fraude”.

Projeto de Lei prevê indenização por perda de tempo do consumidor

Camila Lira – estagiária

O Projeto de Lei 1954/22 prevê indenização extrapatrimonial pela perda de tempo do consumidor, especialmente em situações de desvio produtivo do consumidor, independentemente da ocorrência do dano material ou moral. 

O texto em análise na Câmara dos Deputados fixa o prazo geral de até 15 minutos para que seja realizado atendimento ao público pelas prestadoras de água, luz e telefone, agências bancárias, casas lotéricas, escolas e hospitais privados. Em casos de serviços mais complexos em agências bancárias, o limite geral de atendimento será de 30 minutos.

A  proposta se baseia na construção do tempo do consumidor como bem jurídico relevante defendendo que ao consumidor não cabe mais o ônus de demonstrar o valor do seu tempo, mas que na verdade cabe às prestadoras de serviço o ônus de atender seus clientes com rapidez.

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

O trabalho de assessoria tributária é desenvolvido em nosso escritório de modo a prevenir e mitigar litígios entre os clientes e o fisco das diversas esferas da federação, bem como a obter máxima economia fiscal. As atividades são desenvolvidas sempre em conjunto com os departamentos contábeis, fiscais e de compliance de nossos clientes, garantindo assim sinergia com as decisões e objetivos empresariais.

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