STJ discute possibilidade de compensação do IR por estimativa
Maria Eduarda Cavalcanti – Advogada
O debate em torno da sistemática que permite o recolhimento do IRPJ por estimativa se iniciou essa semana na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Basicamente, está-se a discutir a possibilidade da empresa recorrente utilizar o saldo negativo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 que estavam em aberto.
A discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de acordo com os termos da Lei nº 9.430 à época do fato, de se realizar compensações de saldo negativo de IR com imposto de período pretérito.
Até o momento, foram proferidos dois votos com entendimentos divergentes. Para a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, não havia vedação legal, à época dos fatos, a esse tipo de compensação. Já na ótica do Ministro Gurgel de Faria, somente em 2013, com a alteração da Lei nº 9.430, é que passou a ser possível compensar saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores.
Com o pedido de vista do Ministro Manoel Erhardt, o julgamento encontra-se suspenso. Porém, ele é bastante relevante para empresas do lucro real e que recolhem o IRPJ e a CSLL por estimativa, pois poderá indicar possibilidade de novas compensações como meio de quitação de débitos pretéritos.
STF suspende parte do novo decreto presidencial que definiu a redução do IPI para determinados produtos
No dia 8 de agosto, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão liminar, suspendeu parte do Decreto nº 11.158, editado em 29 de julho de 2022 pelo governo federal, responsável por elencar os produtos fabricados no país com redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados. Especificamente, Moraes determinou que a redução não vale para os “produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.
Anteriormente, ao analisar as ADIs 7153, 7155 e 7159, o ministro já havia suspendido a redução da alíquota do IPI em relação aos produtos brasileiros que competem com a Zona Franca de Manaus, ao entendimento de que tais mercadorias não podem sofrer a redução da alíquota do imposto, sob pena de perda da competitividade da mercadoria fabricada na ZFM.
Na nova decisão, Moraes observou que o novo decreto ostenta as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior, sendo concedido, no pronunciamento, prazo de 10 dias para a Presidência da República se manifestar.
STF inclui em pauta julgamento de Recursos Extraordinários acerca da incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de aluguéis
O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta do dia 18 de agosto de 2022 os Recursos Extraordinários nº 599.658 e 659.412, que versam sobre a incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de pagamento de aluguéis.
O RE nº 599.658 (Tema 630) versa sobre a possibilidade de incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. O RE nº 659.412 (Tema nº 684), por sua vez, trata da constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
É um tema de amplo interesse, uma vez que é muito comum que empresas, ainda que não atuem no mercado imobiliário como atividade principal, tenham imóveis alugados a terceiros como fonte alternativa de receita, sofrendo então a tributação pelas mencionadas contribuições.
Ademais, diante da possibilidade de fixação de modulação dos efeitos da decisão pela Suprema Corte, é importante que os contribuintes que se encontram submetidos à referida tributação diligenciem no sentido de ajuizar a respectiva ação judicial com celeridade.
Nova TIPI entra em vigor – Decreto exclui produtos da Zona Franca de Manaus
O Decreto nº 11.158 publicado pelo governo federal na última sexta-feira (29) estabelece a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em determinados itens fabricados no Brasil, além de excluir da lista outros produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Segundo o governo, o decreto cumpre decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca.
Dentre as medidas, há o destaque quanto a redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis, equiparando a redução do imposto para o setor automotivo aos demais produtos industrializados.
Em nota, o Ministério da Economia diz esperar reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB), com a redução do custo Brasil e maior segurança jurídica, de modo a ampliar a competitividade da indústria entre produtos nacionais e importados com menos impostos e aumento da produção.