PEC com “filtro de relevância” para os recursos especiais ao STJ é aprovada pela Câmara.
Na última quarta-feira (13/7), a Câmara dos Deputados, em dois turnos de votação, aprovou a PEC 39/21 que apresenta novo filtro às matérias de direito passíveis de recursos especiais a serem analisadas pelo STJ. Além disso, instituiu-se que o recurso especial poderá ser recusado mediante de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo.
O objetivo da proposta é criar um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ e dar celeridade às resoluções das questões judiciais. Ademais, o texto foi negociado com a OAB para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, como no caso de ações penais.
Desse modo, restou estabelecida a obrigação do recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso e que justificam o recurso. Ainda há na proposta os casos em que há a presunção de relevância: ações penais, improbidade administrativa, ações com o valor de causa maior que 500 salários-mínimos, ações sobre inelegibilidades, recursos sobre decisões que contrariem a jurisprudência dominante do STJ entre outras.
Nova legislação poderá reduzir a base de cálculo do IPI
Maria Eduarda Cavalcanti – advogada:
No dia 5 deste mês foi derrubado pelo Congresso Nacional o veto ao Projeto de Lei nº 2.110 de 2019. O projeto, que deu origem à legislação, traz a definição do termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O projeto de lei foi promulgado na mesma semana, na sexta-feira, dia 8.
Essa alteração foi necessária para atender o interesse público e poderá ser favorável, por ensejar a redução do valor do IPI pago por fabricantes cuja área de distribuição é separada da fabril. As consequências poderão afetar, especialmente, as autuações fiscais em face das fabricantes de produtos de beleza e cosméticos.
O termo “praça” é utilizado como base para definir o Valor Tributável Mínimo (VTM), piso para a tributação do IPI. Sua aplicação se dá quando a empresa do ramo fabril, na hipótese de ser separada da sua área de distribuição, realiza a venda do produto para sua filial ou para sua unidade atacadista anteriormente à alienação ao consumidor final.
Conforme a nova lei, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto, quando há remessa desses para instalações da mesma empresa ou de terceiros. Esse conceito é mais restrito do que o utilizado pelo Carf e pela Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a importância de definir parâmetros tão precisos para o termo “praça” reflete na maneira como a precificação do produto será feita. Isso por estabelecer que os preços praticados devem ser aqueles usados na cidade na qual o estabelecimento remetente está, ou seja, na “praça”. O texto completo pode ser lido na Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989), disponível nas plataformas do Governo Federal.
MP permite que bancos deduzam perdas com inadimplência na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL
A Medida Provisória nº 1.128/2022, publicada na quarta-feira (6/7), introduz um procedimento diferenciado para a compensação tributária no âmbito das instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos. No entanto, o novo regime só causará impacto aos cofres públicos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Na nova sistemática implementada pela norma, os bancos poderão deduzir as perdas dos créditos com atraso maior que 90 dias no momento de determinação do Lucro Real, que é utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra tem aplicação para as operações inadimplidas e nas operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.
Conforme o texto da MP, o tratamento tributário diferenciado não produzirá efeitos reais nos planos orçamentários no período dos anos de 2022 e 2024, mas espera-se que para os anos de 2025 e 2026 ocorra um aumento na arrecadação de até R$ 17 bilhões. Para ser convertida em lei, a MP deve ser aprovada pelo Poder Legislativo nos próximos 120 dias.
Serão consideradas instituições financeiras, no caso da referida MP, aquelas que possuem autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central. Nestas estão incluídas, além de bancos, corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, fintechs e financeiras. Todavia, não serão alcançadas no novo regime as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento.