Com reforma, imposto sobre consumo deve variar de 20% a 30%, diz IFI.
A alíquota do novo imposto sobre o valor agregado (IVA) criado pela reforma tributária deve variar entre 20,03% e 30,7% — uma das maiores taxas aplicadas sobre o consumo em todo o mundo. A conclusão é do mais recente Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF), publicado nesta semana pela Instituição Fiscal Independente (IFI).
A proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/2019) foi aprovada pela Câmara dos Deputados e chegou neste mês ao Senado. O texto aguarda relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a IFI, a alíquota elevada do IVA “reflete o peso que os impostos sobre consumo de bens e serviços já têm hoje no total dos impostos arrecadados em nossa regressiva matriz tributária”. O documento destaca a importância de aprovação de uma reforma que assegure a observância de princípios como equidade, simplicidade, transparência, eficiência e neutralidade.
Fonte: Agência Senado, divulgado em 18/08/2023.
Alíquota do IVA pode ir até 27%, calcula Ministério da Fazenda.
Estudo apresentado em 09/08/2023 pelo Ministério da Fazenda aponta que a alíquota-padrão do novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) poderá chegar a 27%, caso o Senado aprove o texto da reforma tributária exatamente como saiu da Câmara dos Deputados, com tratamento favorecido a diversos setores.
“Ao longo da transição, o Senado fixará alíquotas-padrão de referência para o IBS e para a CBS, de modo a manter a carga tributária. Ou seja, as alíquotas-padrão serão fixadas de modo a que a arrecadação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo seja a mesma que a arrecadação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS como proporção do PIB”, diz o documento. A carga dos cinco tributos atuais considerada nas projeções é de 12,45% do PIB.
O estudo parte de um cenário “base”, que considera, além da chamada alíquota-padrão, a manutenção do Simples e do tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus, além dos regimes específicos de tributação de caráter técnico, que incluem combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros; operações com bens imóveis; planos de assistência à saúde; concursos de prognósticos; operações de cooperativas e compras governamentais. Neste cenário, a alíquota “factível” ficaria em 20,73%, enquanto a “conservadora” seria de 22,02%.
Fonte: Correio Braziliense, divulgado em 09/08/2023
Bares e restaurantes podem excluir taxas pagas a aplicativos de entrega das bases de cálculo de PIS e COFINS.
Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro garantiu a um restaurante carioca a exclusão dos valores da comissão da plataforma digital de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso, o Juiz Federal responsável pelo caso considerou que o percentual retido pela plataforma de delivery “não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários”.
Vale ressaltar que o restaurante beneficiado pela decisão judicial é optante do SIMPLES NACIONAL, mas os fundamentos da decisão são aplicáveis a qualquer regime de tributação a que eventualmente estejam sujeitos outros potenciais interessados.
Processo nº 5003370-24.2023.4.02.5101/RJ, decisão proferida em 29 de junho de 2023
STF avaliará direito ao uso de créditos de ICMS em vendas interestaduais de produtos derivados de petróleo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. O STF definirá se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.
O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado em 14/08/23, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito. “A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).
No caso concreto, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).
RE 1362742, em tramitação.
Decisão do CARF permite redução da base de cálculo do ITR com apresentação de laudo técnico.
Decisão do Carf permite redução da base de cálculo do ITR com apresentação de laudo técnico. A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf determinou que a apresentação de um laudo técnico é adequada para a validação de Área de Preservação Permanente (APP), visando permitir a redução da base de cálculo do ITR.
Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A julgadora citou que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu pela desnecessidade da apresentação do ADA no acórdão 9202-009.560. A conselheira também ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema.
Assim, com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama.
Processo nº 10735.720190/2007-29, julgado em 04 de agosto de 2023
PGR defende essencialidade da gasolina para fins de incidência do ICMS.
A gasolina automotiva é, atualmente, produto essencial à vida dos brasileiros e, por isso, não pode ser tributada mais pesadamente do que a generalidade das mercadorias e serviços. Esse é o posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16). A manifestação refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.195/DF, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal contra a Lei Complementar 194/2022.
Editada em junho do ano passado, a norma alterou dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Entre outros pontos, estabeleceu que, para fins da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais, que não podem ser tratados como supérfluos. Como consequência, não podem ser tributados em patamar superior ao das operações em geral.
Para Augusto Aras, não há inconstitucionalidade nesse trecho da lei, como alegam os autores da ação. Segundo o PGR, a União é competente para reconhecer a essencialidade de bens e serviços, sem que isso represente intromissão na competência tributária dos Estados-membros e do Distrito Federal. “Na verdade, essa essencialidade resulta da realidade fática e sempre esteve presente (a lei complementar apenas positivou aquilo que já existia)”, pondera.
ADI 7.195/DF, em tramitação
STF suspende cobrança de PIS/Cofins sobre receitas brutas operacionais do Santander.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança do PIS/Cofins sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do Banco Santander (Brasil) S.A até o julgamento de recurso (embargos de declaração). Ele atendeu a pedido do banco após decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372), de que essas receitas integram a base de cálculo do tributo.
O banco, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário ao argumento que sua aplicação imediata causará grande impacto financeiro aos bancos e que já está em curso o prazo de 30 dias, previsto na Lei 9.430/1996, para pagamento das contribuições sem a incidência de multa de mora.
Nos embargos de declaração, o Santander requer, entre outros pontos, que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372), em tramitação
STJ decide que incide ISS sobre serviço realizado no Brasil, ainda que contratados por empresa no exterior.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sobre um serviço realizado integralmente no Brasil, incide ISS, ainda que contratado por empresa sediada no exterior e lá sejam fruídos os resultados.
O caso versou sobre empresa que presta serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentos e correlatos. O resultado desses serviços é remetido para o exterior, a fim de que empresa estrangeira, utilizando os dados obtidos, desenvolva medicamentos.
O STJ considerou que, no caso, todo o serviço foi desenvolvido no Brasil, aqui verificando-se o resultado, o qual teria apenas sido fruído no exterior. Para a Corte Cidadã, “concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a incidência do ISS”.
REsp nº 2075903/SP, julgado em 08 de agosto de 2023
Projeto de lei sobre a redução de multa de 150% e a reintrodução do voto de qualidade no CARF ganha atenção no Congresso.
Um projeto de lei que propõe a redução das multas fiscais e a reinstauração do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) está em destaque no Congresso Nacional. O texto, aprovado na Câmara dos Deputados no primeiro semestre (PL nº 2384/2023), atualmente encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.
A proposta modifica a chamada “multa qualificada” de 150% para 100%, aplicada em casos de fraude, dolo ou simulação no pagamento de tributos. Contudo, em caso de reincidência, a penalidade retornaria ao patamar original. Além disso, a medida busca resolver litígios envolvendo multas tributárias pendentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e tem gerado debate entre legisladores e profissionais do setor.
A aprovação do projeto pode solucionar diversas discussões entre contribuintes e a Receita Federal sobre multas, aguardando julgamento no STF. Os principais pontos de controvérsia seriam resolvidos caso o texto seja aprovado sem modificações. Entre as alterações propostas, destaca-se a redução da multa qualificada para 100%, porém, ela poderia voltar a ser 150% em caso de reincidência em tentativas de fraude, dolo ou simulação dentro de dois anos. A proposta também inclui a redução das multas de ofício e de mora em um terço e 50%, respectivamente, em situações de autorregularização.
O relator do projeto no Senado, Otto Alencar (PSD-BA), planeja apresentar seu parecer até o final do mês, e caso haja modificações, o texto precisará retornar à Câmara dos Deputados para nova avaliação.
PL nº 2384/2023, Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que anula orientação da Receita Federal sobre tributação de criptoativos.
A Receita Federal entende que permuta de criptoativos ou moedas digitais entre pessoas é fato gerador de Imposto de Renda.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/22, que anula os efeitos de orientação da Receita Federal do Brasil pela qual a permuta de criptoativos ou moedas digitais entre pessoas é fato gerador de Imposto de Renda (IR), pela tabela progressiva.
O relator, deputado Chiquinho Brazão (União-RJ), recomendou a aprovação. “Se um criptoativo é permutado por outro, o que aproximaria a operação daquelas em que se apura ganho de capital, não há que se falar em aumento de riqueza, mas apenas e tão somente em diversificação de carteira”, afirmou o relator.
“Foi criada modalidade de tributação por meio do IR sem qualquer previsão nas leis que tratam do imposto”, afirmou o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (União-SP). “Essa interpretação completamente ilegal feita pelas autoridades fiscais exorbita o poder regulamentar”, disse, ao defender a medida proposta.
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois seguirá para o Plenário.
Agência Câmara de Notícias, divulgado em 17/08/2023