Camila Lira – Estagiária Cível
A Lei 4.728/1965, que disciplina os mercados de capitais, estabelece que os Fundos de Investimentos são entes constituídos sob a forma de condomínio e destituídos de personalidade jurídica.
Entretanto, julgamento do REsp n.º 1965982 pela Terceira Turma do STJ entendeu que o fato do fundo ser constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é impedimento, por si só, à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Dito isso, se ficar comprovado que a constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, para ocultar patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, este sofrerá os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Caso seja de interesse da sua empresa, estamos à disposição para auxiliar em melhores esclarecimentos.