#InformativodoERICK 72ª Edição

Via: STF 

O Partido Verde (PV) ajuizou a ADI n.º 7.775, no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar (urgência), questionando a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária. O foco da ação está no questionamento de dispositivos que concedem incentivos fiscais sobre agrotóxicos. Esta é a primeira contestação formal contra algum ponto da reforma, e o ministro Edson Fachin foi designado como relator do caso. 

A ação argumenta que é inconstitucional o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023, que prevê a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do IBS e da CBS. Para mais, a ADI questiona ainda a constitucionalidade das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), já em vigor, que prevêem uma redução de 60% (sessenta por cento) na base de cálculo do ICMS. 

Via: PGFN 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou novos editais de transação tributária, que autorizam a adesão para a negociação de dívidas federais. 

O Edital PGDAU n.º 6/2024 autoriza a adesão dívidas de até R$ 45 milhões, inscritas até 1º de agosto de 2024, concedendo descontos de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, e possível parcelamento em até 133 vezes. Débitos de pequeno valor poderão ser negociados desde que tenham sido inscritos até 1º de novembro de 2023. Para as demais modalidades, a negociação abrange débitos inscritos até 1º de agosto de 2024. 

Para mais, também foi publicado o Edital PGDAU n.º 7/2024, direcionado especificamente para Micro-empreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. O edital oferece duas modalidades de transação: uma com base na capacidade de pagamento e outra para dívidas de menor valor, ambas com condições especiais e prazos mais longos. 

Via: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos do credor original, inscritos ou não em dívida ativa. O julgamento ocorreu no plenário virtual, no âmbito do Recurso Extraordinário 678.360, afetado ao Tema n.º 558 da Repercussão Geral. 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luiz Fux, enfatizou que a norma fere o devido processo legal ao impor empecilhos ao cumprimento de decisões judiciais, comprometendo a efetividade da jurisdição. Ele também destacou a violação à segurança jurídica, com o desrespeito à coisa julgada material, e criticou a ofensa à isonomia entre o Poder Público e os particulares. “A norma obsta a efetividade da jurisdição, vulnera a separação dos poderes e ofende princípios básicos do ordenamento jurídico”, afirmou o ministro. 

A possibilidade de compensação estava prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 62/2009. Segundo os dispositivos, caso o credor de precatórios possuísse débitos com a Fazenda Pública, esses valores poderiam ser abatidos diretamente do montante devido. A regra estabelecia um prazo de 30 dias para que a Fazenda informasse a existência das dívidas e realizasse a compensação. A decisão reforça o posicionamento do STF em casos anteriores. 

Via: RFB 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 26 de novembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.235, que dispõe sobre os benefícios fiscais na emissão de debêntures, previstos pela Lei nº 14.801/2024, relativos ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), ao Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e ao Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). 

A Instrução detalha os procedimentos para que as empresas emissoras de debêntures com incentivo tributário possam usufruir dos benefícios estabelecidos na lei, esclarecendo que as empresas emissoras poderão deduzir, para fins de cálculo do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, conforme permitido pela legislação do imposto de renda e da CSLL.  

Além disso, permite a exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor equivalente a 30% da soma dos juros pagos referentes às debêntures. Essa exclusão também poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. 

Via: RFB 

A Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 283, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2024, que aborda a incidência tributária sobre reembolsos de despesas realizadas no exterior.  

De acordo com a solução, os reembolsos de despesas efetuados por matrizes ou prestadores de serviços no exterior, quando relacionados a contratos de prestação de serviços gerais, como hospedagens e passagens, estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que os valores sejam remetidos ao exterior por empresas tomadoras de serviço, pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

Por outro lado, reconhece que reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, não se sujeita à incidência da CIDE. 

Carf julga que incide IRPF sobre o pagamento de multa, por terceiros, em acordo de colaboração premiada 

Via: Carf 

Em recente julgamento, o CARF decidiu que o pagamento de multa decorrente de colaboração premiada por terceiros deve ser considerado rendimento tributável, sujeito à incidência de IRPF para o beneficiário. No caso analisado, um empresário que firmou acordo de colaboração premiada teve a multa correspondente paga pela empresa da qual é sócio. 

O conselho rejeitou os argumentos de que a empresa seria coobrigada a recolher o valor ou que o pagamento da multa configuraria um rendimento indenizatório ao sócio. Assim, ficou estabelecido que o pagamento realizado pela empresa caracteriza-se como um benefício econômico ao sócio, sendo tributável como rendimento.

Via: Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf autorizou, por 6 votos a 2, a amortização de ágio gerado no exterior por uma empresa do setor de energia, em processo de R$ 529,5 milhões. A fiscalização alegava que a operação envolvia uma empresa veículo, com o objetivo de obter vantagem tributária, configurando artificialidade. A operação decorreu da formação de uma “joint venture” entre duas companhias, uma do ramo de combustíveis e outra de energia, que usaram a empresa veículo para alcançar participações igualitárias.  

A Fiscalização, inicialmente, acusou as empresas de artificialidade na operação, em relação ao contrato de permuta formado entre as duas companhias. Porém, o Conselho Administrativo afastou a acusação, considerando que havia justificativa plausível para a constituição da empresa e compatibilidade com as atividades realizadas, destacando que o objetivo principal não seria alcançado por outras vias.  

Via: Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a utilização de empresa “veículo” para fins de reorganização societária é permitida pela legislação tributária, e autoriza o direito à amortização fiscal do ágio. O julgamento tratou de um auto de infração lançado contra uma empresa que realizou a amortização do ágio após ser adquirida por outra companhia por meio reorganização societária com fins de aproveitamento do ágio. 

Com base na Lei nº 9.532/97, o Carf considerou que a interposição de empresa veículo como parte da estratégia de negócios do contribuinte não configura infração legal, mesmo diante dos reflexos tributários decorrentes da operação. Segundo o órgão, alegações de artificialidade, ausência de propósito negocial ou vício de intenção não se sustentam, sendo a busca pelo ágio lícita “salvo nos casos de demonstração de simulação ou outro tipo de patologia intencional que justifique a desconstituição do ato em si.” (Acórdão n.º 1102-001.520) 

Via: Valor Econômico 

Uma produtora de petróleo e gás obteve na Justiça Federal uma decisão favorável que elimina a cobrança de multa e juros sobre dívida tributária, após julgamento decidido pelo voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).  

O juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a observância do art. 3° da Lei 14.689/23, que faculta ao contribuinte a possibilidade de realizar transação tributária da dívida, quando decididos pelo Carf através do voto de qualidade, afastando o disposto na Portaria PGFN nº 2.205/2024 – que veda a aplicação do referido dispositivo, em determinadas hipóteses -, por considerar que o ato da Procuradoria-Geral “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. 

Via: Jota

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita para a Corte Superior, determinou que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi fundamentada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 da Repercussão Geral, que exclui o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. 

O julgamento resolve uma controvérsia sobre a competência para analisar o tema. O STF adotou o entendimento de que a exclusão do ICMS-Difal envolvia exame legislação infraconstitucional, enquanto o STJ entendia tratar-se de matéria constitucional. Essa divergência levou ambas as cortes, inicialmente, a se recusarem a decidir sobre a questão. A decisão do STJ, portanto, representa um avanço na pacificação das repercussões da “tese do século”. 

Via: Jota

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento decidiu, por unanimidade, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo STF em 2017 na “tese do século”, independe do regime tributário do contribuinte. A 2ª Turma do STJ, em decisão unânime, rejeitou pedido de uma distribuidora de combustíveis que buscava a restituição de valores referentes ao adicional do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST), na qualidade de substituída. 

No voto vencedor, o ministro relator Francisco Falcão destacou que, na qualidade de substituída, a distribuidora atua como um “mero contribuinte econômico do tributo”. Segundo o relator, a responsabilidade jurídica pelo recolhimento do adicional recai exclusivamente sobre a refinaria de petróleo, que exerce o papel de substituta tributária. Assim, definiu a Corte Superior que a distribuidora não teria legitimidade para questionar a cobrança ou pleitear a restituição do imposto. 

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

O trabalho de assessoria tributária é desenvolvido em nosso escritório de modo a prevenir e mitigar litígios entre os clientes e o fisco das diversas esferas da federação, bem como a obter máxima economia fiscal. As atividades são desenvolvidas sempre em conjunto com os departamentos contábeis, fiscais e de compliance de nossos clientes, garantindo assim sinergia com as decisões e objetivos empresariais.

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Consultivo:

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Contencioso:

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  • Desenvolvimento de teses tributárias e realização dos respectivos direitos;
  • Acompanhamento de processos nos Tribunais Superiores (STF, STJ) e nos Tribunais administrativos estaduais (CARF, TIT, TATE, etc);
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