#InformativodoERICK 70ª Edição

Congresso derruba veto a dispositivo da Lei Complementar nº 204/2023 que torna facultativa a transferência do crédito fiscal de ICMS entre estabelecimentos 

Após a derrubada, em 28 de maio de 2024, do Veto Presidencial nº 48/2023 pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de junho de 2024 a parte anteriormente vetada da Lei Complementar nº 204/2023, que torna facultativa a transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte quando da remessa de mercadorias.

A Lei Complementar nº 204/2023 alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para impedir a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Essa alteração é consequência do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento da impossibilidade de cobrança de ICMS sobre meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, já que não há circulação jurídica das mercadorias que justifique a incidência do imposto.

Quando a Lei Complementar nº 204/2023 foi sancionada, o Veto Presidencial nº 48/2023 excluiu os dispositivos que afastavam a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS quando das remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (art. 12, § 5º, da Lei Kandir, incluídos pela Lei Complementar nº 204/2023). Na época, o Presidente Lula (Mensagem nº 743/23) argumentou que a opção contrariava o interesse público, podendo gerar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e aumentar a possibilidade de elisão ou evasão fiscal.

No entanto, desde 28 de maio de 2024, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, reincluindo na Lei Complementar nº 204/2023 as previsões que tornavam facultativa a transferência dos créditos de ICMS pelo contribuinte nessas operações. 

Diário Oficial da União, publicado em 13 de junho 2024

Pacheco devolve parte da MP 1227/2024 que limita o uso de créditos de PIS/Cofins

O presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciou, na última terça-feira (11/06), que irá devolver ao Executivo a parte da Medida Provisória (MP) nº 1227/2024 que limita o uso pelas empresas dos créditos de PIS/Cofins. A decisão foi tomada diante da pressão do Congresso e dos setores afetados pela medida, com o argumento de que a medida provisória não observa a anterioridade nonagesimal.

Com isso, fica afastada a previsão da MP 1227/2024 que impedia, em qualquer hipótese, o ressarcimento em dinheiro dos créditos presumidos de PIS/COFINS. Embora a regra geral atual seja a vedação ao ressarcimento dos créditos presumidos dessas contribuições, há oito hipóteses excepcionais previstas na Lei 10.147/2000 e na Lei 10.925/2004 como passíveis de restituição dos referidos benefícios, as quais, de acordo com a redação inicial da MP 1227/2024, viriam a ser revogadas.

Com a devolução parcial do ato, também ficou afastada a vedação inicialmente imposta pela MP 1227/2024 à compensação dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da sistemática não cumulativa das referidas contribuições com os débitos de outros tributos.

No entanto, permanece no texto as questões do controle de benefícios fiscais e a autorização de realização dos julgamentos dos processos administrativos relativos à cobrança do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) pelos Municípios e pelo Distrito Federal no caso de optarem por cobrar e fiscalizar o referido tributo.

Jota, 11 de junho de 2024

STJ declara a ilegitimidade do importador por conta e ordem para pleitear restituição de tributo

Na última terça-feira (11/6), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Brasil Mundi Importações e Exportações LTDA., mantendo o entendimento quanto à ilegitimidade do importador por conta e ordem para solicitar a devolução de valores indevidamente recolhidos a título de tributo na importação.

A discussão girou em torno das naturezas das operações de importação: por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Na importação por conta própria, o adquirente é a pessoa jurídica que realiza a importação. Na importação por encomenda, o adquirente contrata uma empresa importadora que arca com as despesas da operação. Na importação por conta e ordem, o adquirente contrata uma importadora para realizar o despacho aduaneiro, mas é o adquirente quem arca com as despesas da operação.

Segundo o Ministro Relator, Paulo Sérgio Domingues, a Lei nº 10.865/2004 prevê que nas importações por conta e ordem de terceiros cabe ao adquirente da mercadoria o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação. Além disso, o importador não arca com o custo financeiro da operação, não cumprindo a exigência do art. 166 do CTN. Conforme o voto do Relator, seguido pelos demais Ministros, o importador apenas recebe uma espécie de “mandato, autorização”, que se extingue após a concretização da operação, não possuindo legitimidade para pleitear a devolução de tributos pagos indevidamente.

Recurso Especial nº 1552605/SC, julgamento em 11 de junho de 2024

STF decide que tributação do terço constitucional de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias (Tema nº 985) incidirá a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito.

Aprovada por sete votos a quatro, a decisão beneficia contribuintes que contestavam judicialmente essa cobrança, permitindo a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos até essa data aos que ingressaram na Justiça até então. Apenas as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente foram excluídas da modulação dos efeitos.

O coordenador-geral de atuação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que a decisão terá um impacto financeiro de R$ 43 bilhões nas contas públicas devido aos tributos a serem devolvidos.

Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985 de repercussão geral), julgamento ocorrido em 12 de junho de 2024

STF suspende julgamento sobre desoneração de agrotóxicos para promover audiência pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, temporariamente, o julgamento da ADI nº 5.553/DF, que discute a constitucionalidade dos incentivos fiscais concedidos aos agrotóxicos, para promover uma audiência pública.

O pedido foi aceito após as sustentações orais dos representantes das partes. Seguindo a posição do Ministro Relator Edson Fachin, o Plenário considerou necessária a promoção do debate público devido aos novos estudos técnico-científicos e normas surgidas desde o início do processo.

Esse adiamento representa mais uma etapa na discussão, que recentemente migrou para o julgamento presencial, após o pedido de destaque do Ministro André Mendonça. No plenário físico, os ministros podem reafirmar ou revisar as decisões anteriormente tomadas no virtual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.553/DF, via Jota 16/06/2024

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Tributário

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