Decisão do Carf autoriza a utilização de créditos de PIS/Cofins sobre caixas de papelão
Em decisão unânime, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito de crédito de PIS e Cofins não cumulativos para uma série de despesas operacionais. Além das caixas de papelão utilizadas no transporte de produtos como macarrão instantâneo, o Carf autorizou o crédito sobre gastos com aluguel de máquinas e equipamentos (como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras), armazenagem de insumos para produção, depreciação de bens do ativo imobilizado, frete na aquisição de insumos e manutenção de máquinas e equipamentos.
A possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins, no que se refere às caixas de papelão, havia sido questionada pela fiscalização, para a qual haveria vedação à concessão de créditos na aquisição de embalagens no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Entretanto, a conselheira relatora, Jucileia de Souza Lima, aderindo à argumentação do contribuinte, concluiu pela improcedência da glosa dos referidos créditos, sob o fundamento de que as caixas de papelão são centrais ao acondicionamento e transporte das mercadorias produzidas, de modo que atendem à condição de essencialidade necessário à tomada de créditos das contribuições ao PIS e Cofins.
Processo n.º 16692.720792/2017-88, julgamento em 29 de janeiro de 2024
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) anula autuação por amortização de ágio
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu por afastar autuação fiscal referente à cobrança de IRPJ e CSLL sobre a amortização de ágio realizada após a incorporação pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP), em 2008, da sua controladora, a ISA Capital do Brasil.
Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários, tendo sido registrado na contabilidade um ágio na aquisição de ações decorrente da diferença entre o valor pago e o patrimônio líquido da empresa. Posteriormente, a ISA veio a ser incorporada pela CTEEP através de uma subsidiária, uma vez que, segundo a companhia, em razão das restrições regulatórias impostas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), não seria possível a incorporação direta da controladora.
Enfrentando o caso, o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TRF-3 foi unânime para afastar a autuação fiscal, sob o fundamento de que, até a edição da Lei nº 12.973/2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes. O Desembargador Relator ainda frisou a possibilidade de utilização de empresa veículo na reorganização societária, mormente na hipótese dos autos em que foi comprovada a impossibilidade de incorporação direta em virtude de restrições regulatórias.
A conclusão do TRF-3, ao revisar a posição que vinha preponderando no Tribunal, reflete o racional firmado, em setembro de 2023, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 2.026.473, momento no qual afastou-se a glosa de IRPJ e de CSLL sobre o aproveitamento de ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não teria razão extrafiscal para existir.
Processo n.º 5024068-10.2018.4.03.6100, julgamento em 12 de dezembro de 2023
Decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários definidos pela Medida Provisória nº 1202/2023
Decisões proferidas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo mantiveram o limite mensal fixado pela Medida Provisória nº 1202, de 28 de dezembro de 2023, para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
No mandado de segurança nº 5000656-96.2024.4.04.7107, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS, denegou, em janeiro deste ano, a liminar requerida pelas Lojas Colombo S.A Comércio de Utilidades Domésticas para compensar, sem os limites impostos pela MP 1202/23, o crédito fiscal de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), sob o fundamento de que inexistiria o risco de perda do direito à compensação no caso de se aguardar a prolação da sentença nos autos do processo. Ainda foi destacada a ausência de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do pedido cautelar formulado na ADI 7587, que questiona a constitucionalidade da MP 1202/23.
Já no mandado de segurança nº 5000809-73.2024.4.03.6100, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo também denegou, em janeiro deste ano, o pedido liminar da empresa Valgroup RJ Indústria R-PET LTDA, pois, segundo o pronunciamento judicial, uma vez que a MP 1202/23 era a norma vigente na data do encontro entre débitos e créditos, seria ela o regramento aplicável à compensação dos créditos “sub judice”.
Por fim, no caso do mandado de segurança nº 5000625-76.2024.4.04.7107, em trâmite na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, a sentença proferida denegou o pedido da Vinícola Salton LTDA, extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a ausência de ato coator da autoridade indicada. Isso porque, na ótica do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, somente após a habilitação dos créditos que se pretende compensar, poderia se falar em direito à compensação restringido pela MP 1202/23.
Processos n.ºs 5000656-96.2024.4.04.7107, 5000809-73.2024.4.03.6100 e 5000625-76.2024.4.04.7107, julgamentos em janeiro de 2024
STF decide contra créditos de PIS/Cofins em reavaliação de ativo imobilizado
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por 4 votos a 1, pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado.
A maioria dos Ministros aderiram ao voto de André Mendonça que, acolhendo a argumentação fazendária, compreendeu que tal restrição ao creditamento se coaduna com o entendimento firmado no julgamento, em 2022, do Tema da Repercussão Geral n.º 756 pelo STF, segundo o qual o legislador ordinário tem autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da Cofins, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais. Acompanharam o seu voto os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli.
Por outro lado, o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, foi no sentido de que deveria ser aplicado o racional firmado, em 2021, no julgamento do Tema da Repercussão Geral n.º 244. Nele, o STF declarou a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, de dispositivo que estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004 (“caput” do artigo 31 da Lei 10.865/2004).
Vale destacar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, gerando um precedente que vincula apenas as partes envolvidas.
Recurso Extraordinário n.º 1.402.871, julgamento em 06 de fevereiro de 2024
Estratégias de recuperação fiscal impulsionam receitas da União
A União obteve um incremento de R$ 48,3 bilhões em suas receitas no ano de 2023 por meio da cobrança de valores devidos por contribuintes inscritos na dívida ativa, representando um aumento de 23,5% em relação ao ano anterior em termos nominais.
Essa significativa elevação é atribuída à maior adesão de contribuintes à transação tributária e a uma alteração na abordagem dos processos de execução fiscal, priorizando aqueles de maior montante ou suspeitos de envolvimento em fraudes para ocultar patrimônio.
Apesar disso, os dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não refletem plenamente o impacto positivo esperado da nova legislação facilitadora de negociações de débitos após decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Essa lei reduz multas, oferece descontos nos juros e regula novas possibilidades de transação entre a PGFN e os contribuintes. O governo pretende arrecadar R$ 98 bilhões neste ano com base nessas mudanças legais, dos quais R$ 12,1 bilhões seriam provenientes de uma nova modalidade de transação, abrangendo os maiores litígios judiciais.
Folha de São Paulo, publicado no dia 17 de fevereiro de 2024
PGE-SP lança Programa de Acordo Paulista para Regularização de transação tributária
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) divulgou, no dia 7 de fevereiro, a regulamentação do Acordo Paulista, programa de transação tributária instituído pela Lei Estadual nº 17.843/2023. Além disso, foi publicado o primeiro edital do programa, destinado a contribuintes que possuem débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) registrados na dívida ativa.
O edital publicado permite a inclusão na transação de todos os débitos inscritos no nome do devedor ou sob sua responsabilidade, desde que sejam débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com juros de mora decorrentes da aplicação da Lei 13.918/2009 e da Lei 16.497/2017, conhecidos como juros de mora paulista.
Além de oferecer 100% de desconto nos juros de mora, o edital permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa com redução de 50% das multas, desde que o contribuinte não seja considerado “inadimplente sistemático”, ou seja, desde que, nos últimos 5 anos, não apresente inadimplência de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa. O contribuinte pode quitar o débito de uma única vez ou em até 120 parcelas, corrigidas mensalmente pela Selic, mediante o pagamento de uma entrada de 5%.
Também está prevista a utilização de precatórios, créditos acumulados de ICMS e créditos do produtor rural para quitar até 75% do saldo total. No entanto, alguns débitos estão vedados, como aqueles integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações ou embargos à execução com decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte. Também não podem ser incluídos débitos que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, nem débitos relacionados ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep).
Regulamentação do programa Acordo Paulista. Publicada pelo PGE-SP na quarta-feira (07/02/2024).