#InformativodoERICK 17ª Edição

Publicada nova lei que reduziu os quóruns mínimos obrigatórios para a tomada de decisões nas sociedades limitadas 

Gabriella Leite – advogada 

Na última quinta-feira (22/09) foi publicada a Lei 14.451/2022 para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.

A nova lei alterou o Código Civil para reduzir o quórum mínimo nas tomadas de decisão das sociedades limitadas, garantindo uma maior autonomia decisória aos sócios e, consequentemente, atuando como um mecanismo para a desburocratização do tipo societário.

A partir de 22/10/2022, a nova norma entrará em vigor para reduzir o quórum de aprovação de 3 matérias pelos sócios das Sociedades Limitadas, no entanto, não altera o quórum já previsto no Contrato Social.

Em relação aos quotistas atingidos, estes não podem obrigar os sócios majoritários a incluir agora no Contrato Social o quórum que era demandado por lei e que lhes provia proteção. Conquanto, podem os acionistas afetados usar o prazo do vacatio legis para renegociar termos do Contrato Social e do Acordo de Sócios para reaver a proteção que lhe era dada pela lei.

Entenda as mudanças:

1. Eleição de administrador não sócio 

Como era? Precisava de aprovação de 100% dos votos se o capital não estivesse integralizado (valor que o sócio coloca na empresa) e ⅔ dos votos se o capital estivesse totalmente integralizado

Como ficou? Precisa de aprovação de 2/3 dos votos se o capital não estiver integralizado e mais de 50% (maioria simples) dos votos se o capital estiver totalmente integralizado

2. Alteração do contrato social

Como era? Precisava de aprovação por ¾ do capital

Como ficou? Pode ser alterado por aprovação de mais da metade do contrato social

3. Incorporação, Fusão, Dissolução e Cessação do estado de liquidação

Como era? Precisava de aprovação por ¾ do capital

Como ficou? Pode ser alterado por aprovação de mais da metade do contrato social

Preferência do crédito tributário independe de penhora na execução, decide Corte Especial do STJ

Felipe Chaves – advogado

Em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, que o valor da arrematação do bem do devedor deve ser usado para pagamento de dívida tributária mesmo que não haja, na execução fiscal, penhora do bem arrematado.

Prevaleceu a tese do Ministro Luís Felipe Salomão, para quem o Código Civil e o Código de Processo Civil dão prioridade à preferência material do crédito, e não a quem efetuou primeiro a penhora. De acordo com seu voto, a ordem cronológica de penhora serve de critério para determinação do credor que será satisfeito apenas depois de quitados os créditos privilegiados ou se inexistentes estes.

Assim, encerrou-se a divergência até então existente entre a Primeira e a Quarta Turmas do STJ. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1603324.

Lei nº 14.440/2022, que entrará em vigor a partir de 2023, inclui no regime de drawback suspensão os serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação de produtos industrializados

Diana Costa – advogada

Com o objetivo de retirar de circulação ônibus e caminhões antigos, a referida lei institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (RENOVAR) e permite um regime especial de suspensão de tributos incidentes na aquisição de serviços empregados diretamente na industrialização de produtos destinados à exportação (Dec-Lei 37/66). 

Segundo o art. 22 da Lei 14.440/22, as operações de aquisição, no mercado interno ou a importação, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos industrializados poderão ser realizadas com a suspensão do recolhimento do PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação.

Espera-se, com isso, que os produtos exportados brasileiros passem a ter preços mais competitivos no mercado internacional.

Sanções Administrativas referentes à Lei Geral de Proteção de Dados terão efeitos retroativos

Camila Lira – estagiária

Na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/ 2018) está determinado que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas contendo metodologias de orientação sobre o cálculo do valor-base das sanções de multa apresentando de forma objetiva e com regras claras os parâmetros, critérios e  formas de aplicação da dosimetria das sanções de multa.

A ANPD encontra-se em fase de conclusão da elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, havendo sido finalizada, último dia 15, a consulta pública para ouvir a sociedade sobre a minuta de resolução que regulamenta a aplicação de sanções pela ANPD, em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da LGPD.

As sanções referentes ao descumprimento da LGPD somente poderão ser aplicadas efetivamente após a publicação da norma de dosimetria e aplicação das sanções, cuja publicação está prevista para outubro de 2022. 

No entanto, a fiscalização da ANPD terá efeito retroativo, ou seja, os agentes de tratamento poderão ser penalizados por situações ocorridas desde 1º de agosto de 2021, data em que as sanções da LGPD entraram em vigor.

Portanto, a atuação da Autoridade pode se dar com relação a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021 e para delitos de natureza continuada iniciados antes de tal data, mesmo que antes da entrada em vigor do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas.

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Tributário

Nosso escritório atua com destacada ênfase no ramo do Direito Tributário, contando com advogados especializados na área, com formação jurídica e também contábil e, ainda, ampla experiência do atendimento de demandas contenciosas, consultivas e de planejamento fiscal nos mais diversos setores da economia. Alguns de nossos sócios têm experiência como auditores fiscais ou como procuradores de entes públicos, o que contribui para o seu profundo conhecimento dos meandros do fisco.

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