O Supremo Tribunal Federal faz reexame da incidência de ITBI sobre cessão de direitos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu o recurso de embargos de declaração do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, tema de repercussão geral (Tema 1124). Com a referida decisão, o STF vai rediscutir a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel.
Em julgamento anterior, a Corte entendeu que o ITBI só poderia ser cobrado na transferência do imóvel.
Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do ICMS majorado sobre energia e telecomunicações no RS, CE e PB
No bojo da controvérsia travada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7132, 7124 e 7114, nas quais são objetos de discussão dispositivos da legislação dos estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba, o STF formou maioria para derrubar o ICMS exigido com alíquota maior do que aquela praticada nas operações em geral para os casos de telecomunicação e energia elétrica.
O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso o entendimento fixado pela Corte Suprema no julgamento do RE 714.139 (Tema 745 de Repercussão Geral), no âmbito do qual a instituição de alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços foi julgada inconstitucional.
Os efeitos da decisão foram modulados para início a partir de 2024, com a ressalva das ações judiciais propostas até 5 de fevereiro de 2021, marco temporal que corresponde ao início de julgamento do mérito do Tema 745 de Repercussão Geral.
Incide ISS, e não ICMS, sobre veiculação de publicidade em sites
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu, no âmbito do AREsp 1598445/SP, que a veiculação de material publicitário em sites não se enquadra como serviço de comunicação, de modo que a atividade não é tributada pelo ICMS.
O Relator, Min. Gurgel de Faria, ao afastar a incidência de ICMS no caso, ressaltou a tese fixada no julgamento da ADI 6034, no sentido de que “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Desta forma, é possível a anulação de cobranças efetuadas pelos Estados-membros a título de ICMS em razão da prestação do serviço de publicidade em sites ou textos impressos.
Em decisão cautelar, Ministro Luís Roberto Barroso determina suspensão do piso salarial da enfermagem
Por meio de decisão publicada neste domingo (04/09/22), o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar requerida na ADI nº 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSaúde, e determinou a suspensão dos efeitos da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial da enfermagem.
Barroso, que é relator do caso, considerou que a alegação de inconstitucionalidade da lei é plausível, merecendo, ainda, uma melhor avaliação dos impactos da medida legislativa sobre os orçamentos dos Estados e Municípios; sobre a empregabilidade no setor e os riscos de demissão em massa; e sobre a prestação dos serviços de saúde, tendo em vista a alegação de risco de fechamento de hospitais e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
Com base nesses fundamentos, o Ministro suspendeu os efeitos do diploma legal, concedendo o prazo de 60 dias para que os entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas de categorias e setores afetados prestem esclarecimentos.