Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel
O proprietário de um imóvel ajuizou ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.
No caso analisado, três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes do imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, exceções estas não aplicáveis no caso dos autos.
A sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.
Ao reconhecer a nulidade da sentença, foi determinado a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.
TRF-4 decide que não incide PIS/Cofins sobre bonificações e descontos de mercadorias.
Em um importante precedente para o comércio varejista em relação à incidência de PIS/Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, as referidas operações por não se tratar de receita, não podem ser tributadas. O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila sustentou que as aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações não representam receita, pelo simples fato de que as receitas têm origem em vendas, e não em compras.
É a primeira decisão dessa natureza a favor dos contribuintes varejistas, em 2017 a Receita Federal em Solução de Consulta COSIT n° 542 afirmou que sujeitam-se à tributação de PIS/Cofins as bonificações em dinheiro, bem como os abatimentos, recebidos de fornecedores, e mais recente manifestou o mesmo entendimento para as bonificações recebidas como mercadorias. A ressalva quanto à decisão do Tribunal Federal fica quanto aos valores recebidos em dinheiro.
O aceno favorável do TRF-4 aos contribuintes sobre o tema estabelece a análise profunda sobre a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor, conquanto rechaça o entendimento fiscalista da Receita Federal.
Para TRF4 o estresse causado por ligações de telemarketing não configura dano moral
Segundo a relatora do caso na Corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “há que se diferenciar os danos morais objetivos, que violam a honra, a moral, a imagem da pessoa, dos subjetivos, que violam o bem-estar psíquico da pessoa, porém sem atingir frontalmente um direito da personalidade. Os primeiros comportam indenização, os segundos carecem de comprovação”.
A corte negou indenização por danos morais aos filhos de um aposentado falecido e que teria tido a saúde comprometida pelo estresse com as frequentes ligações de telemarketing oferecendo serviços bancários. Para a 4ª turma, não há ilicitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.
Para a magistrada, o caso trazido aos autos não demonstra uma violação à personalidade do autor, e, sim, uma conduta que pode causar estresse emocional, mas que não configura abalo intolerável, não induzindo responsabilização por danos morais.