Diana Costa – Direito Tributário
Em 25 de maio, a Primeira Seção do STJ, finalizou o julgamentos dos Recursos Especiais REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP, afetados à sistemática de recursos repetitivos, e decidiu autorizar o redirecionamento de execução fiscal a sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Segundo a maioria dos Ministros, o sócio ou o administrador que participou da dissolução irregular, sem as cautelas legais, deve responder pela dívida tributária, ainda que não mais estivesse à frente do negócio no momento do fato gerador. A questão submetida à julgamento foi a seguinte:
“À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra:
(i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida;
(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Eis o teor da tese fixada pelo STJ:
“O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o artigo 135, III, do CTN.”
É preciso, portanto, atenção redobrada dos sócios e terceiros com poderes de administração para adotarem as providências legais devidas quando a pessoa jurídica for dissolvida.