Maria Eduarda Cavalcanti – Direito Tributário
O Relator da ADI nº. 7164 concedeu a liminar pleiteada para suspender a eficácia das cláusulas quatro e cinco do Convênio ICMS nº. 16/2022, bem como do seu Anexo II.
Com a Lei Complementar nº. 192/2022, cujo intuito era, ao implementar a monofasia, uniformizar as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e minorar a sua carga tributária, foi editado o Convênio em comento, buscando disciplinar essa incidência única de ICMS sobre óleo diesel.
O Convênio ICMS 16/2022 definiu uma alíquota “ad rem” única para o diesel em um dos patamares vigentes mais elevados. Ainda estabeleceu, por meio dos dispositivos objeto da liminar em questão, um fator de equalização para cada Estado a ser abatido de tal alíquota “ad rem” máxima, o que, na prática, corresponde à permissão de que cada ente adote sua própria alíquota de ICMS. Isso ensejou na alegação do Presidente da República, autor da ação, de que essa previsão teria acarretado no desvirtuamento do estabelecido na Lei Complementar e um desrespeito ao princípio da uniformidade, previsto no art. 155, §4º, IV, “a”, CF, motivos centrais para a concessão da medida cautelar requerida.
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